Acórdão nº 02S3605 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. A, autor na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença de primeira instância, absolveu a Ré, B, do pedido indemnizatório fundado em despedimento ilícito. Na sua alegação de recurso, formula as seguintes conclusões: 1) Em conformidade com a matéria provada, o contrato que existia entre a recorrida e o Recorrente era um verdadeiro contrato de trabalho, sendo que a recorrida o denominou de "Prestação de serviços" como mero artifício destinado a iludir as normas aplicáveis ao contrato de trabalho, porquanto: - à data da celebração do contrato, o Autor procurava trabalho, tendo pedido emprego à Ré; - celebrado o contrato, o Autor passou a exercer as sua funções ao serviço da Ré, como pianista profissional; - o local de trabalho situava-se nas instalações da Ré; - o instrumento de trabalho - o piano - pertencia à Ré; - o Autor estava sujeito a um horário de trabalho; - no exercício das suas funções de pianista, o autor encontrava-se subordinado ao poder de direcção da Ré, pois não podia executar livremente o reportório que entendesse, uma vez que, se não tocasse as músicas adequadas à satisfação da clientela do Hotel, a Ré poria termo à relação de trabalho. 2) Reconhecendo embora a verificação da maioria dos elementos caracterizadores do verdadeiro contrato de trabalho, o Tribunal da Relação concluiu que o Recorrente não estava sujeito a um horário de trabalho, nem sujeito ao poder de direcção da entidade patronal. Trata-se, porém, de um erro de interpretação da lei e da sua aplicação aos factos. Por um lado, consta expressamente do contrato existente entre as partes que foi junto com a petição inicial e cuja autenticidade não foi impugnada pela Ré, um horário fixado com precisão que o ora recorrente era obrigado a cumprir. Por outro lado, sendo certo que, em determinadas profissões, como a de pianista, de jurista, de médico, em que a componente técnica é mais acentuada, o poder de direcção da entidade patronal fica logo condicionado pela autonomia técnica do trabalhador, tal não significa que deva concluir-se tratar-se de um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho. 3) Aliás, se por aplicação do artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, e do artigo 1154º do Código Civil se pudesse concluir que o ora Recorrente se encontrava vinculado por um contrato de prestação de serviços, ficando por essa via privado dos direitos legalmente reconhecidos aos demais trabalhadores, forçoso seria concluir que, à luz de tal interpretação, na sua aplicação a casos como o do recorrente, as referidas normas legais seriem inconstitucionais, por violação dos arts. 13º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º e 59º da Constituição. 4) Pelo exposto, o acórdão recorrido viola os arts. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e 1154º do Código Civil, por errada interpretação, pelo deve ser revogado. A ré, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão sob recurso, porquanto: 1) Ficou inequivocamente provado a inexistência de subordinação jurídica do Recorrente à recorrida; 2) Mais provado ficou que o Recorrente sempre que não podia comparecer nas instalações da recorrida fazia-se substituir pelo seu irmão, que igualmente actuava como pianista em diferentes dias da semana. 3) Constitui jurisprudência dominante dos tribunais superiores e opinião maioritária da doutrina que o contrato de trabalho goza do carácter intuitu personae. 4) As normas dos arts. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e 1154º do Código Civil não padecem de inconstitucionalidade alguma. 5) Mesmo que existisse a pretensa inconstitucionalidade devia ter sido alegada logo na primeira instância. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 214 a 220) no sentido de ser negada a revista, por considerar que os elementos que, no caso concreto, indiciam a existência de uma relação de subordinação jurídica são de "escassa relevância" e de algum modo justificados pela especificidade da tarefa que ao Recorrente incumbia realizar no quadro da relação contratual, ao passo que outros dados (o próprio nomen juris do contrato e a inclusão dos rendimentos, para efeitos fiscais, como trabalho independente) apontam, com pertinência, para a caracterização como um contrato de prestação de serviços. Entende ainda que não se verifica a alegada inconstitucionalidade e chama a atenção para a circunstância de o Recorrente não ter sequer fundamentado, nesse ponto, a sua arguição. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. O Tribunal da Relação expurgou da decisão de facto da 1.ª instância a matéria que considerou conclusiva, dando como assente a seguinte factualidade: a) Em 1 de Julho de 1993 o A e a Ré celebraram o acordo constante de fls. 12 e encimado pelos dizeres "Prestação de Serviços" b) Passando desde essa data o A a prestar a sua actividade como pianista no Lisboa Penta Hotel, propriedade da Ré. c) Fazendo-o no período determinado pela Ré das 18 às 19.30h e das 20 às 24h, às terças-feiras, quintas-feiras e Sábados. d) Os pianos que o A tocava pertenciam à Ré. e) Era determinado ao A que tocasse música adequada às circunstâncias, a chamada "música ambiente", propícia a descontrair os clientes do Hotel. f) O...
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Acórdão nº 06S4107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007
...plena (neste sentido, por exemplo, o ac do STJ de 18/06/2003, Processo: 02S3385 in www.dgsi.pt e o ac. STJ de 24/06/2003, Processo: 02S3605, in www.dgsi.pt, ambos tirados em questões do foro laboral); 23ª) - Ora, de acordo com o teor do contrato de trabalho outorgado pelas partes (fls. 71 a......
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...plena (neste sentido, por exemplo, o ac do STJ de 18/06/2003, Processo: 02S3385 in www.dgsi.pt e o ac. STJ de 24/06/2003, Processo: 02S3605, in www.dgsi.pt, ambos tirados em questões do foro laboral); 23ª) - Ora, de acordo com o teor do contrato de trabalho outorgado pelas partes (fls. 71 a......