Acórdão nº 02S3701 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra B, com sede em Lisboa, deduzindo um pedido indemnizatório por despedimento ilícito, que incluía o pagamento de um subsídio de turno. Apesar de ter sido dado como provado que "a Ré pagava o aludido subsídio a todos os seus trabalhadores, mas que o autor o não recebia," a sentença julgou improcedente a acção, nessa parte, por considerar, em síntese, que se "não apuraram as exactas condições do contrato de trabalho existente entre o Autor e a Ré," não podendo, por isso, aplicar-se no caso o princípio de trabalho igual, salário igual, tanto mais incumbia ao Autor o ónus da prova quanto à exigência desse pagamento. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, concedeu parcial provimento ao recurso e, em conformidade, alterou a sentença, condenando também a Ré a pagar ao Autor, a título de subsídio de turno, devido e não pago, a quantia de escudos 3.090.000$00, acrescida de juros legais de mora, por ter considerado, em resumo, que a Ré havia reconhecido na contestação (artigos 243.º, 252.º e 257.º) que o Autor tinha direito ao subsídio de turno, mas que não lograra provar, conforme havia alegado, que o respectivo valor foi incluído, desde o início de vigência do contrato, no valor da remuneração. É contra este entendimento que a Ré agora se insurge, interpondo o presente recurso de revista, em que formula, em alegações, as seguintes conclusões úteis: 1) O recorrido não alegou, nem provou, a matéria de facto necessária para caracterizar um eventual direito a receber subsídio de turno e para determinar o seu valor concreto. 2) O recorrido não alegou, nem provou que houvesse outro trabalhador com as mesmas funções em termos de natureza, quantidade e qualidade, que recebesse subsídio de turno. 3) Daí, como bem considerou o tribunal de primeira instância, este não dispunha de elementos que lhe permitissem dar por assente que o contrato dos autos incluía a obrigação de pagar ao Recorrido qualquer subsídio de turno. 4) Muito menos ficou provada qualquer matéria que permitisse ao tribunal fixar o valor concreto do subsídio de turno a atribuir ao Recorrido em 30 000$00. 5) Também não se reuniram os pressupostos necessários para a atribuição do subsídio de turno por via do princípio constitucional "trabalho igual, salário igual", porque não se provou que qualquer colega de trabalho tivesse funções iguais ou sequer semelhantes. 6) Acresce que, não se tendo alegado e provado quer a filiação sindical do Recorrido, quer a filiação da Recorrente em qualquer associação patronal, a obrigação de pagar subsídio de turno não pode aferir-se ope legis face a um eventual instrumento de regulação colectiva do sector. 7) Portanto, carece de suporte fáctico e jurídico a obrigação de a Recorrente pagar ao recorrido qualquer subsídio de turno. 8) Por outro lado, não pode considerar-se, em sede de resposta aos quesitos, que a resposta negativa ao quesito 31º seja suficiente para determinar a existência daquela obrigação. 9) De acordo com o n.º 1 do artigo 342º do Código Civil, era sobre o recorrido que incumbia o ónus de alegar e provar os correspondentes factos constitutivos do suposto direito ao subsídio de turno. 10) Não o tendo feito não pode atribuir-se qualquer efeito jurídico à resposta negativa ao quesito 31º, por muito que o facto aí contido pudesse considerar-se impeditivo dos factos constitutivos que não foram alegados e provados. 11) De onde resulta que o acórdão recorrido violou o artigo 342º do Código Civil e também o n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma, ao incluir no contrato de trabalho em questão a obrigação de pagamento de subsídio de turno. O autor, ora recorrido, contra-alegou, invocando que o subsídio de turno em causa havia sido reconhecido por confissão feita pela Ré na sua contestação, pelo que, não tendo a Ré conseguido provar o facto impeditivo que alegou nessa peça processual, segundo o qual o subsídio se encontrava englobado na remuneração...

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