Acórdão nº 03A008 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - O Ministério Público instaurou contra A acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que fosse declarado que o menor B é também filho do Réu. Alegou que o R. e a mãe do menor mantiveram, um com o outro, relações de cópula completa nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do B, que aquela unicamente as teve com o R. e delas veio a engravidar, sendo que nos exames hematológicos realizados se concluiu que o R. tem 99, 9999998% de probabilidade de ser o pai. O Réu contestou, negando contactos com a mãe do menor durante o período da concepção e a paternidade que lhe foi atribuída. Na sentença final a acção foi julgada procedente. A Relação confirmou essa decisão. Dele vem, agora, o pedido de revista. Para tanto, conclui o Réu: A - Ao não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado - a das declarações da mãe do menor, que disse ter tido relações sexuais com o recorrente, apenas, num veículo automóvel, inexistente à data dos factos -, violou o douto acórdão o disposto no art. 668.º-1-d) CPC, pelo que é nulo, com o consequente reenvio do processo para a 2.ª instância. Se assim se não entender, B - O Autor não fez prova da exclusividade da manutenção das relações sexuais entre a mãe do menor e o R. no período legal da concepção, prova que é constitutiva do direito do autor, e ónus deste; C - Não ocorre qualquer prazo de presunção de paternidade; D - O resultado do exame hematológico não pode ser tomado como verdade absoluta, impondo-se seja considerado como um qualquer meio de prova, conjugado com os demais; E - Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 342.º-1, 1801.º e 1871.º C. Civil e o Assento n.º 4/83, de 21/6. O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido. 2. - O Recorrente argui a nulidade do acórdão da Relação, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, sobre a questão da omissão da apreciação das declarações da mãe do menor, que terá referido ter tido relações sexuais com o Recorrente num veículo inexistente ao tempo dos factos. Liminarmente, deve dizer-se que a omissão a que o Recorrente se refere não integra qualquer "questão" que a Relação devesse conhecer. Com efeito, a omissão de pronúncia existe quando o julgador deixa de proferir decisão sobre questão que devia conhecer, isto é, quando omita o dever de solucionar o litígio dentro dos limites configurados ou peticionados pelas partes, designando a expressão "questão" a pretensão e a causa dela e caracterizando-se por esses dois...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 787/06.7TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2012
...acórdãos do STJ: — 2010.02.02, Hélder Roque, www.dgsi.pt.jstj, proc. 684/07.0TBCBR. C1; — 2003.05.06, Alves Velho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03A008; — 91.10.29, Cura Mariano, www.dgsi.pt.jstj, proc. 080864; — Da Relação do Porto, de 2006.04.27, Deolinda Varão, www.dgsi.pt.jtrp, 0631059; — Da ......
-
Acórdão nº 787/06.7TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2012
...acórdãos do STJ: — 2010.02.02, Hélder Roque, www.dgsi.pt.jstj, proc. 684/07.0TBCBR. C1; — 2003.05.06, Alves Velho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 03A008; — 91.10.29, Cura Mariano, www.dgsi.pt.jstj, proc. 080864; — Da Relação do Porto, de 2006.04.27, Deolinda Varão, www.dgsi.pt.jtrp, 0631059; — Da ......