Acórdão nº 03A008 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - O Ministério Público instaurou contra A acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que fosse declarado que o menor B é também filho do Réu. Alegou que o R. e a mãe do menor mantiveram, um com o outro, relações de cópula completa nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do B, que aquela unicamente as teve com o R. e delas veio a engravidar, sendo que nos exames hematológicos realizados se concluiu que o R. tem 99, 9999998% de probabilidade de ser o pai. O Réu contestou, negando contactos com a mãe do menor durante o período da concepção e a paternidade que lhe foi atribuída. Na sentença final a acção foi julgada procedente. A Relação confirmou essa decisão. Dele vem, agora, o pedido de revista. Para tanto, conclui o Réu: A - Ao não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado - a das declarações da mãe do menor, que disse ter tido relações sexuais com o recorrente, apenas, num veículo automóvel, inexistente à data dos factos -, violou o douto acórdão o disposto no art. 668.º-1-d) CPC, pelo que é nulo, com o consequente reenvio do processo para a 2.ª instância. Se assim se não entender, B - O Autor não fez prova da exclusividade da manutenção das relações sexuais entre a mãe do menor e o R. no período legal da concepção, prova que é constitutiva do direito do autor, e ónus deste; C - Não ocorre qualquer prazo de presunção de paternidade; D - O resultado do exame hematológico não pode ser tomado como verdade absoluta, impondo-se seja considerado como um qualquer meio de prova, conjugado com os demais; E - Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 342.º-1, 1801.º e 1871.º C. Civil e o Assento n.º 4/83, de 21/6. O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido. 2. - O Recorrente argui a nulidade do acórdão da Relação, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, sobre a questão da omissão da apreciação das declarações da mãe do menor, que terá referido ter tido relações sexuais com o Recorrente num veículo inexistente ao tempo dos factos. Liminarmente, deve dizer-se que a omissão a que o Recorrente se refere não integra qualquer "questão" que a Relação devesse conhecer. Com efeito, a omissão de pronúncia existe quando o julgador deixa de proferir decisão sobre questão que devia conhecer, isto é, quando omita o dever de solucionar o litígio dentro dos limites configurados ou peticionados pelas partes, designando a expressão "questão" a pretensão e a causa dela e caracterizando-se por esses dois...

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