Acórdão nº 03A093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 18 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F, G, H, e I, instauraram, por apenso ao processo de falência da J acção, nos termos dos artºs 1241º e 1243º do Código de Processo Civil, contra os CREDORES e o ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA, pedindo a procedência da acção, para os efeitos de se atender: - À reclamação e verificação ulterior do crédito do 1º A., de 9.728.000$00, do 2º A., de 9.839.500$00, do 3º A., de 3.024.000$00, do 4º A., de 1.890.000$00, do 5º A., de 2.354.600$00, do 6º A., de 2.746.700$00, do 7º A., de 1.296.000$00, do 8º A., de 7.221.500$00, e do 9º A., de 6.336.000$00 até 13.3.2001, e juros vincendos até integral pagamento; - Às suas gradações no lugar que lhes competir, tendo em consideração o privilégio creditório. Alegaram que: foram trabalhadores da falida; por carta recebida do Administrador da Falência, datada de 28 de Outubro de 1992, foram ilicitamente despedidos no dia 13 de Novembro de 1992; por sentença do Tribunal do Trabalho de Sintra, transitada em julgado - junta ao processo de falência - a massa falida foi condenada a pagar-lhes as indemnizações nela descriminadas, acrescidas de juros, desde 13 de Novembro de 1992; por considerarem que deviam ser pagos fora do concurso de credores, requereram tal direito, o que lhes foi negado por Acórdão do STJ, de 01 de Março de 2001, pelo que só agora podem reclamar os novos créditos nas presentes circunstâncias; tendo sido despedidos mais de um ano depois de ter decorrido o prazo para a reclamação de créditos, só lhes resta o recurso ao meio processual previsto no artº 1241º e seguintes do Código de Processo Civil; os créditos reclamados advêm das indemnizações por despedimento ilícito, gozando de privilégio mobiliário geral. Contestou L, na qualidade de administrador da massa falida, aduzindo que: o pedido dos Autores consiste em promover, através do recurso ao artº 1241º do CPC, a reclamação dos créditos decorrentes das indemnizações fixadas pelo tribunal, cujo pagamento foi anteriormente peticionado fora do concurso de credores, pretensão que, por acórdão do STJ, de 1 de Março de 2001, já transitado em julgado, foi indeferida; não se verificam os pressupostos de aplicação do aludido artigo 1241º; por o outro lado, nos termos do disposto no artigo 1196º do Código de Processo Civil, não vencem juros; acresce que se mostra ultrapassado o prazo para a pretendida reclamação - um ano. Replicaram os AA, terminando como na petição. Por decisão de 22 de Junho de 2001, proferida na 1ª instância, foi julgada verificada a caducidade do efeito jurídico pretendido pelos Autores, absolvendo os Réus do pedido. Apelaram os AA para a Relação de Évora, que, por acórdão de 13.06.02 confirmou o decidido. É desse acórdão que vem a presente revista, minutada pelos AA/recorrentes que tiraram as seguintes Conclusões: 1. Os recorrentes permitem-se discordar do teor do Acórdão da Relação de Évora, o qual confirmou, integralmente, a sentença proferida na Primeira...
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