Acórdão nº 03A093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F, G, H, e I, instauraram, por apenso ao processo de falência da J acção, nos termos dos artºs 1241º e 1243º do Código de Processo Civil, contra os CREDORES e o ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA, pedindo a procedência da acção, para os efeitos de se atender: - À reclamação e verificação ulterior do crédito do 1º A., de 9.728.000$00, do 2º A., de 9.839.500$00, do 3º A., de 3.024.000$00, do 4º A., de 1.890.000$00, do 5º A., de 2.354.600$00, do 6º A., de 2.746.700$00, do 7º A., de 1.296.000$00, do 8º A., de 7.221.500$00, e do 9º A., de 6.336.000$00 até 13.3.2001, e juros vincendos até integral pagamento; - Às suas gradações no lugar que lhes competir, tendo em consideração o privilégio creditório. Alegaram que: foram trabalhadores da falida; por carta recebida do Administrador da Falência, datada de 28 de Outubro de 1992, foram ilicitamente despedidos no dia 13 de Novembro de 1992; por sentença do Tribunal do Trabalho de Sintra, transitada em julgado - junta ao processo de falência - a massa falida foi condenada a pagar-lhes as indemnizações nela descriminadas, acrescidas de juros, desde 13 de Novembro de 1992; por considerarem que deviam ser pagos fora do concurso de credores, requereram tal direito, o que lhes foi negado por Acórdão do STJ, de 01 de Março de 2001, pelo que só agora podem reclamar os novos créditos nas presentes circunstâncias; tendo sido despedidos mais de um ano depois de ter decorrido o prazo para a reclamação de créditos, só lhes resta o recurso ao meio processual previsto no artº 1241º e seguintes do Código de Processo Civil; os créditos reclamados advêm das indemnizações por despedimento ilícito, gozando de privilégio mobiliário geral. Contestou L, na qualidade de administrador da massa falida, aduzindo que: o pedido dos Autores consiste em promover, através do recurso ao artº 1241º do CPC, a reclamação dos créditos decorrentes das indemnizações fixadas pelo tribunal, cujo pagamento foi anteriormente peticionado fora do concurso de credores, pretensão que, por acórdão do STJ, de 1 de Março de 2001, já transitado em julgado, foi indeferida; não se verificam os pressupostos de aplicação do aludido artigo 1241º; por o outro lado, nos termos do disposto no artigo 1196º do Código de Processo Civil, não vencem juros; acresce que se mostra ultrapassado o prazo para a pretendida reclamação - um ano. Replicaram os AA, terminando como na petição. Por decisão de 22 de Junho de 2001, proferida na 1ª instância, foi julgada verificada a caducidade do efeito jurídico pretendido pelos Autores, absolvendo os Réus do pedido. Apelaram os AA para a Relação de Évora, que, por acórdão de 13.06.02 confirmou o decidido. É desse acórdão que vem a presente revista, minutada pelos AA/recorrentes que tiraram as seguintes Conclusões: 1. Os recorrentes permitem-se discordar do teor do Acórdão da Relação de Évora, o qual confirmou, integralmente, a sentença proferida na Primeira...

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