Acórdão nº 03A1044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A) A, B, C e D intentaram a presente acção ordinária contra E pedindo: a) Que seja proferida sentença que produz os efeitos da declaração negocia! da faltosa, ora Ré, ou seja, que transfira para as 2ª e 3ª AA a raiz ou na propriedade e para os 1 ° e 3° AA, o usufruto vitalício do prédio urbano prometido vender e comprar nos termos do art. 830° 1 do Código Civil. b) Que seja condenada a promitente vendedora ora Ré a pagar aos AA o montante de 2.761.700$00, a titulo de rendimentos e respectivos juros de mora, operada que foi a compensação até ao montante de 214.250$00, correspondente ao resto do preço em falta, acrescido aquele primeiro valor dos respectivos juros de mora vincendos, à taxa lega!, sobre o capital de 1.229.300$00 até efectivo e integral pagamento e demais rendimentos entretanto vencidos à razão de pelo menos 64.700$00/ ano, estes a liquidar em execução de sentença. Alegam em síntese: Que em 3/ 01/1970 as 2ª e 4ª AA, como promitentes compradoras da raiz e os 1° e 3° AA como promitentes compradores do usufruto celebraram um contrato promessa de compra e venda com a Ré, como promitente vendedora, um contrato promessa de compra e venda relativo a uma moradia a implantar no lote nº 86 do loteamento denominado "Conjunto Turístico de Água da Pena" .no sítio da Queimada, Machico, Ilha da Madeira, mediante o preço de 570.000$00 Os AA pagaram a quantia de 228.000$00 a título de sinal e a quantia de 127.750$000, aguardando a marcação da escritura pela Ré para o pagamento da restante quantia de 214.250$00. Ficou convencionado que a escritura prometida seria realizada logo que se encontrasse concluída a construção da moradia. A moradia encontra-se desde 23/ 11/1972 concluída e com licença de utilização Ficou estabelecido que a entrega da moradia aos AA deveria operar-se até 2/ 1/ 1972 e que a partir desta data os AA passariam a ter direito ao rendimento de pelo menos 64.700$00/ ano A Ré considerou entregue a moradia aos AA desde 1973 e debitou-lhes a contribuição predial relativa aos anos de 1973 a 1975, e pagou-lhes os rendimentos respeitantes ao ano de 1973. e creditou-lhes os relativos a 1974 a 1978, no montante estes de 323.500$00. Face à mora da Ré, os AA marcaram a escritura em Cartório Notaria! Para 18/9/91 e notificaram-na judicialmente para comparecer, o que esta não fez por isso, a Ré incorreu em incumprimento definitivo e tem os AA direito à execução específica, e bem assim ao pagamento dos rendimentos e juros de mora à taxa legal operada a compensação de créditos os AA nada devem à Ré a titulo de preço, tendo ainda a haver a quantia de 2.761.700$00. Contestou a Ré pugnando pela improcedência da acção, sustentando em resumo: 1) Improcedência do pedido de execução específica a obrigação de celebrar a escritura é de prazo incerto e a sua exigibilidade só se verificou em 18/ 09/91. Por isso, a pretensa violação do contrato ocorreu na vigência do DL 379/86 de 11/11 que deu nova redacção ao art. 830° do Código Civil, o que implica que o regime aplicável é o deste normativo na sua versão inicial, onde se prevê que havendo sinal ou cláusula penal o direito à execução específica é afastado 2) Impossibilidade jurídica da prestação quando AA e R resolveram contratar vivia a Ré uma situação de solidez económica e dinamismo empresarial de excepção, após a revolução de 25 de Abril de 1974 a Ré foi ocupada pelos trabalhadores e foi depois intervencionada pelo Estado até 18/5/1978, em tal período foram contraídas dívidas à Banca em valor a 250 mil contos Em 1983 foi expropriada pelo Governo Regional da Madeira a zona Beira Mar do complexo E, o que representou nova e acentuada desvalorização do empreendimento, com perda de receitas e criou um problema de sobredimensionamento das suas estruturas hoteleira e de pessoal e a Ré continua a enfrentar inúmeros processos judiciais com penhoras sobre os diversos prédios do empreendimento onde se insere o prédio prometido vender à Ré não está em posição de, sem definitivamente soçobrar, fazer por inteiro, face às suas obrigações; a celebração dos contratos com os promitentes-compradores seria privilegiar estes credores em detrimento de outros, o que constituiria clara violação do princípio do tratamento igualitário no cumprimento das obrigações 3) Inexistência de incumprimento imputável ao devedor a celebração dos contratos promessa coma consequente desafectação dos prédios prometidos vender do complexo turístico levaria a Ré à ruína A um homem médio não é exigível que leve o seu sacrifício a limites exorbitantes pelo que atento o disposto nos art. 487° n.º 2 e 789° do Código Civil não pode impor-se à devedora que cumpra pois se a tanto se recusar, não incorre em culpa (art. 437° a 439°) 4) Quanto ao pedido de pagamento de rendimentos a) Caducidade do contrato para arrendamento e administração. Esse contrato foi celebrado por um período de 5 anos, renovável por iguais períodos mediante comunicação da intenção de prorrogação, o que não foi feito. Seriam assim apenas devidos os rendimentos do 1975 a 1977. b) Prescrição as prestações são anuais, pelo que estão prescritas nos termos das alíneas d) ou g) do art. 310° do Código Civil as anteriores aos últimos 5 anos contados regressivamente partir da data da interposição desta acção, o mesmo acontecendo com os juros (art. 310° al. d)) Por impugnação: Após a desintervenção, em 1978, a Ré negociou com os promitentes-compradores um esquema de regularização da situação tendo sido decidido creditar na conta de cada um dos promitentes-compradores os rendimentos relativos aos anos de 1974 a 1978 por isso foi enviada aos AA a nota de crédito no valor de 323.500$00. Ficou expresso que o problema do pagamento dos rendimentos em atraso só poderá ter solução no quadro das medidas que vierem a ser fixadas no contrato de viabilização, tal projecto estava dependente da homologação do contrato de viabilização, mas foi-lhe, atribuído o grau de inviabilidade na sequência desta decisão a Caixa Geral de Depósitos pediu a declaração de falência da Ré. Assim, o crédito do rendimento foi apenas um movimento contabilístico tendo em vista e dependente do contrato de viabilização que nunca se realizou, tendo caducado os seus efeitos. A acção veio a ser julgada parcialmente procedente. Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré para a Relação de Lisboa que confirmou a sentença recorrida. B) Mais uma vez inconformada com tal decisão recorre agora para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos presentes Autos que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que, por sua vez, declarou transmitida para as AA. B e D a raiz ou a nua propriedade e para os AA. A e C o usufruto vitalício do prédio urbano melhor identificado nos autos que condenou a Ré a pagar aos Autores os rendimentos vencidos anualmente desde Janeiro de 1987 até à propositura da presente acção à razão de, pelo menos, Esc. 67.000$00 por cada ano e respectivos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, operando-se a compensação até ao montante de Esc. 214.250$00, e demais rendimentos entretanto vencidos a liquidar em execução de sentença. 2. O referido recurso estende-se igualmente à parte do recurso subordinado que considerou não estarem prescritos os direitos de crédito dos Autores referentes a rendimentos e respectivos juros de mora vencidos há mais de 5 anos à data de 10.07.1991, ou seja, vencidos até 10.07.1998. 3. Quer por força da lei aplicável à data, quer por força de uma alteração das circunstâncias vigentes à data da conclusão do mencionado contrato...
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