Acórdão nº 03A1044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A) A, B, C e D intentaram a presente acção ordinária contra E pedindo: a) Que seja proferida sentença que produz os efeitos da declaração negocia! da faltosa, ora Ré, ou seja, que transfira para as 2ª e 3ª AA a raiz ou na propriedade e para os 1 ° e 3° AA, o usufruto vitalício do prédio urbano prometido vender e comprar nos termos do art. 830° 1 do Código Civil. b) Que seja condenada a promitente vendedora ora Ré a pagar aos AA o montante de 2.761.700$00, a titulo de rendimentos e respectivos juros de mora, operada que foi a compensação até ao montante de 214.250$00, correspondente ao resto do preço em falta, acrescido aquele primeiro valor dos respectivos juros de mora vincendos, à taxa lega!, sobre o capital de 1.229.300$00 até efectivo e integral pagamento e demais rendimentos entretanto vencidos à razão de pelo menos 64.700$00/ ano, estes a liquidar em execução de sentença. Alegam em síntese: Que em 3/ 01/1970 as 2ª e 4ª AA, como promitentes compradoras da raiz e os 1° e 3° AA como promitentes compradores do usufruto celebraram um contrato promessa de compra e venda com a Ré, como promitente vendedora, um contrato promessa de compra e venda relativo a uma moradia a implantar no lote nº 86 do loteamento denominado "Conjunto Turístico de Água da Pena" .no sítio da Queimada, Machico, Ilha da Madeira, mediante o preço de 570.000$00 Os AA pagaram a quantia de 228.000$00 a título de sinal e a quantia de 127.750$000, aguardando a marcação da escritura pela Ré para o pagamento da restante quantia de 214.250$00. Ficou convencionado que a escritura prometida seria realizada logo que se encontrasse concluída a construção da moradia. A moradia encontra-se desde 23/ 11/1972 concluída e com licença de utilização Ficou estabelecido que a entrega da moradia aos AA deveria operar-se até 2/ 1/ 1972 e que a partir desta data os AA passariam a ter direito ao rendimento de pelo menos 64.700$00/ ano A Ré considerou entregue a moradia aos AA desde 1973 e debitou-lhes a contribuição predial relativa aos anos de 1973 a 1975, e pagou-lhes os rendimentos respeitantes ao ano de 1973. e creditou-lhes os relativos a 1974 a 1978, no montante estes de 323.500$00. Face à mora da Ré, os AA marcaram a escritura em Cartório Notaria! Para 18/9/91 e notificaram-na judicialmente para comparecer, o que esta não fez por isso, a Ré incorreu em incumprimento definitivo e tem os AA direito à execução específica, e bem assim ao pagamento dos rendimentos e juros de mora à taxa legal operada a compensação de créditos os AA nada devem à Ré a titulo de preço, tendo ainda a haver a quantia de 2.761.700$00. Contestou a Ré pugnando pela improcedência da acção, sustentando em resumo: 1) Improcedência do pedido de execução específica a obrigação de celebrar a escritura é de prazo incerto e a sua exigibilidade só se verificou em 18/ 09/91. Por isso, a pretensa violação do contrato ocorreu na vigência do DL 379/86 de 11/11 que deu nova redacção ao art. 830° do Código Civil, o que implica que o regime aplicável é o deste normativo na sua versão inicial, onde se prevê que havendo sinal ou cláusula penal o direito à execução específica é afastado 2) Impossibilidade jurídica da prestação quando AA e R resolveram contratar vivia a Ré uma situação de solidez económica e dinamismo empresarial de excepção, após a revolução de 25 de Abril de 1974 a Ré foi ocupada pelos trabalhadores e foi depois intervencionada pelo Estado até 18/5/1978, em tal período foram contraídas dívidas à Banca em valor a 250 mil contos Em 1983 foi expropriada pelo Governo Regional da Madeira a zona Beira Mar do complexo E, o que representou nova e acentuada desvalorização do empreendimento, com perda de receitas e criou um problema de sobredimensionamento das suas estruturas hoteleira e de pessoal e a Ré continua a enfrentar inúmeros processos judiciais com penhoras sobre os diversos prédios do empreendimento onde se insere o prédio prometido vender à Ré não está em posição de, sem definitivamente soçobrar, fazer por inteiro, face às suas obrigações; a celebração dos contratos com os promitentes-compradores seria privilegiar estes credores em detrimento de outros, o que constituiria clara violação do princípio do tratamento igualitário no cumprimento das obrigações 3) Inexistência de incumprimento imputável ao devedor a celebração dos contratos promessa coma consequente desafectação dos prédios prometidos vender do complexo turístico levaria a Ré à ruína A um homem médio não é exigível que leve o seu sacrifício a limites exorbitantes pelo que atento o disposto nos art. 487° n.º 2 e 789° do Código Civil não pode impor-se à devedora que cumpra pois se a tanto se recusar, não incorre em culpa (art. 437° a 439°) 4) Quanto ao pedido de pagamento de rendimentos a) Caducidade do contrato para arrendamento e administração. Esse contrato foi celebrado por um período de 5 anos, renovável por iguais períodos mediante comunicação da intenção de prorrogação, o que não foi feito. Seriam assim apenas devidos os rendimentos do 1975 a 1977. b) Prescrição as prestações são anuais, pelo que estão prescritas nos termos das alíneas d) ou g) do art. 310° do Código Civil as anteriores aos últimos 5 anos contados regressivamente partir da data da interposição desta acção, o mesmo acontecendo com os juros (art. 310° al. d)) Por impugnação: Após a desintervenção, em 1978, a Ré negociou com os promitentes-compradores um esquema de regularização da situação tendo sido decidido creditar na conta de cada um dos promitentes-compradores os rendimentos relativos aos anos de 1974 a 1978 por isso foi enviada aos AA a nota de crédito no valor de 323.500$00. Ficou expresso que o problema do pagamento dos rendimentos em atraso só poderá ter solução no quadro das medidas que vierem a ser fixadas no contrato de viabilização, tal projecto estava dependente da homologação do contrato de viabilização, mas foi-lhe, atribuído o grau de inviabilidade na sequência desta decisão a Caixa Geral de Depósitos pediu a declaração de falência da Ré. Assim, o crédito do rendimento foi apenas um movimento contabilístico tendo em vista e dependente do contrato de viabilização que nunca se realizou, tendo caducado os seus efeitos. A acção veio a ser julgada parcialmente procedente. Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré para a Relação de Lisboa que confirmou a sentença recorrida. B) Mais uma vez inconformada com tal decisão recorre agora para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos presentes Autos que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que, por sua vez, declarou transmitida para as AA. B e D a raiz ou a nua propriedade e para os AA. A e C o usufruto vitalício do prédio urbano melhor identificado nos autos que condenou a Ré a pagar aos Autores os rendimentos vencidos anualmente desde Janeiro de 1987 até à propositura da presente acção à razão de, pelo menos, Esc. 67.000$00 por cada ano e respectivos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, operando-se a compensação até ao montante de Esc. 214.250$00, e demais rendimentos entretanto vencidos a liquidar em execução de sentença. 2. O referido recurso estende-se igualmente à parte do recurso subordinado que considerou não estarem prescritos os direitos de crédito dos Autores referentes a rendimentos e respectivos juros de mora vencidos há mais de 5 anos à data de 10.07.1991, ou seja, vencidos até 10.07.1998. 3. Quer por força da lei aplicável à data, quer por força de uma alteração das circunstâncias vigentes à data da conclusão do mencionado contrato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT