Acórdão nº 03A1053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" veio propor a presente acção contra B e mulher C, peticionando a condenação dos RR. a satisfazerem-lhe as seguintes importâncias: a) De 200.000$00 relativa à 1ª fase, acrescida dos juros legais, até integral pagamento, à data da entrada da petição, no montante de 20.700$00; b) De 1.000.000$00, acrescida de juros legais, até integral pagamento, à mesma data no montante de 78.800$00; c) De 300.000$00 referente à diferença entre o valor da obra já construída e o valor global da obra, acrescida de juros legais, até integral pagamento, à mesma data no montante de 2.900$00; d) De 1.000.000$00 referente aos vários danos patrimoniais sofridos pelo Autor em virtude da interrupção da dita obra, por motivo que lhe não era imputável, acrescida de juros legais desde a citação. Para tanto, alegou o autor, muito em resumo, que acordou com os réus a construção de uma moradia de rés-do-chão, andar e garagem completa, na arte de pedreiro, abrangendo mão de obra e material pelo preço de 6.200.000$00, tendo os réus acordado com o autor certo plano de pagamento. Acontece que autor iniciou as obras em Outubro de 1998 e, até Dezembro de 1998, procedeu à construção da 1ª fase das obras, as referidas em 12 da petição inicial, ficando os réus a dever-lhe a quantia de 200.000$00. Em Janeiro de 1999 o autor construiu a garagem e iniciou a abertura dos alicerces dos muros de vedação, não tendo o réu procedido ao pagamento destas obras, pelo que em Fevereiro de 1999 o autor suspendeu os trabalhos. Devidamente citados, vieram os RR. contestar, concluindo pela improcedência da acção e em reconvenção, pediram a condenação do Autor no pagamento da importância de 676.800$00, acrescida de juros legais desde a notificação do pedido. Alegaram, em síntese, que não havia prazos rigorosos, quanto aos pagamentos, sendo do conhecimento do autor que o pagamento ia ser feito através de empréstimo bancário e, por outro lado, faltaram executar trabalhos pelo autor, pelo que os réus tiveram que adjudicar os trabalhos em falta a outro empreiteiro. O Autor apresentou resposta e ampliou o pedido nos termos constantes de fls. 124 e ss. Foi proferido despacho saneador e organizado o rol dos factos assentes e a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença, onde se decidiu: A) Julgar a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenarem-se os Réus a pagar ao Autor a quantia global de 1.300.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 1 de Janeiro de 1999, sobre o montante de 200.000$00, desde 1 de Fevereiro de 1999, sobre o montante de 1.000.000$00 e desde a citação sobre o montante de 100.000$00, até integral pagamento, no mais se absolvendo os Réus do pedido; B) Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, e em consequência, condenar-se o Autor a pagar aos Réus a quantia de 46.800$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a notificação, no mais absolvendo o Autor do pedido. Inconformados, vieram os RR interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão confirmatório da sentença proferida na 1ª instância, fazendo uso do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil. Foram dados como provados os factos seguintes: 1) O Autor é construtor civil que tem como actividade a construção e reparação de edifícios na arte de pedreiro; 2) No exercício da sua actividade o autor foi contactado nos fins do mês de Agosto de 1998, mais concretamente no dia 31 desse mês, pelos RR, no sentido de elaborar um orçamento relativamente a obras na arte de pedreiro, que estes pretendiam realizar na R. Alto da Chieira, nomeadamente, a construção de uma moradia com o r/c, um andar e garagem completa; 3) As obras que os Réus pretendiam efectuar naquela moradia versavam sobre a arte de pedreiro; 4) Os RR vieram a optar pelo orçamento apresentado pelo autor, ou seja, o datado de 31 de Agosto de 1999, o qual versava a arte de pedreiro, mormente a mão de obra e o material; 5) O respectivo preço era de 6.200.000$00, com IVA incluído; 6) Os RR iam construir a moradia com empréstimo bancário; 7) Os RR acordaram com o Autor, em 4 de Outubro de 1998, um plano de pagamento referente ao orçamento datado de 31 de Agosto de 1998; 8) Foi acordado verbalmente entre autor e réus que a construção das obras se faria por fases, ou seja, após a construção pelo autor de uma fase, os réus procediam ao respectivo pagamento; 9) O autor, por intermédio de subempreiteiro que contratou, iniciou em Outubro de 1998 os trabalhos; 10) O Autor fez deslocar para o local da obra, sita na Rua Alto de Chieira, no lugar de Zebreiros, na Foz do Sousa, o subempreiteiro que lhe prestava serviço, os respectivos materiais e todas as ferramentas de que carecia, que entretanto adquirira e adjudicara àquela obra, e a citada construção iniciou-se; 11) Autor, conjuntamente com o subempreiteiro por si contratado, procederam à construção, na arte de pedreiro, entre Outubro e Dezembro de 1998 das fases 1ª e 5ª constantes do plano de pagamento, concretamente a 1ª: sapatas, pilares, vigas de lintel e chão; 2ª : r/c com paredes de tijolo de 11 cm, pilares, vigas e placa; 3ª: primeiro andar com paredes de tijolo de 11 cm, vigas e placa; 4ª : armação e placa; 5ª: todas as divisões; 12) Os réus, apesar de algum atraso no pagamento, foram efectuando o pagamento das referidas fases, encontrando-se em Dezembro de 1998 em dívida o montante de 200.000$00 referentes à 1ª fase, e a qual os RR tinham vindo a...
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...ao direito de eliminação dos defeitos (…)” – autor e obra cit., pág. 104. [7] Veja Ac. STJ, de 13.05.2003 (Ponce de Leão), processo 03A1053 com abundantes referências doutrinais e jurisprudenciais – in sítio da [8] Ver autor e ob. cit. [9] “I - A excepção de não-cumprimento só pode ser opos......
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...Civil).” No sentido de que o contraente em mora está impedido de alegar a exceptio, vide acórdão do STJ, de 13.05.2003, proferido no Proc. n.º 03A1053, acessível em http://www.dgsi.pt Como enfatiza o Professor Inocêncio Galvão Telles Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, C......
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