Acórdão nº 03A1053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" veio propor a presente acção contra B e mulher C, peticionando a condenação dos RR. a satisfazerem-lhe as seguintes importâncias: a) De 200.000$00 relativa à 1ª fase, acrescida dos juros legais, até integral pagamento, à data da entrada da petição, no montante de 20.700$00; b) De 1.000.000$00, acrescida de juros legais, até integral pagamento, à mesma data no montante de 78.800$00; c) De 300.000$00 referente à diferença entre o valor da obra já construída e o valor global da obra, acrescida de juros legais, até integral pagamento, à mesma data no montante de 2.900$00; d) De 1.000.000$00 referente aos vários danos patrimoniais sofridos pelo Autor em virtude da interrupção da dita obra, por motivo que lhe não era imputável, acrescida de juros legais desde a citação. Para tanto, alegou o autor, muito em resumo, que acordou com os réus a construção de uma moradia de rés-do-chão, andar e garagem completa, na arte de pedreiro, abrangendo mão de obra e material pelo preço de 6.200.000$00, tendo os réus acordado com o autor certo plano de pagamento. Acontece que autor iniciou as obras em Outubro de 1998 e, até Dezembro de 1998, procedeu à construção da 1ª fase das obras, as referidas em 12 da petição inicial, ficando os réus a dever-lhe a quantia de 200.000$00. Em Janeiro de 1999 o autor construiu a garagem e iniciou a abertura dos alicerces dos muros de vedação, não tendo o réu procedido ao pagamento destas obras, pelo que em Fevereiro de 1999 o autor suspendeu os trabalhos. Devidamente citados, vieram os RR. contestar, concluindo pela improcedência da acção e em reconvenção, pediram a condenação do Autor no pagamento da importância de 676.800$00, acrescida de juros legais desde a notificação do pedido. Alegaram, em síntese, que não havia prazos rigorosos, quanto aos pagamentos, sendo do conhecimento do autor que o pagamento ia ser feito através de empréstimo bancário e, por outro lado, faltaram executar trabalhos pelo autor, pelo que os réus tiveram que adjudicar os trabalhos em falta a outro empreiteiro. O Autor apresentou resposta e ampliou o pedido nos termos constantes de fls. 124 e ss. Foi proferido despacho saneador e organizado o rol dos factos assentes e a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença, onde se decidiu: A) Julgar a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenarem-se os Réus a pagar ao Autor a quantia global de 1.300.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 1 de Janeiro de 1999, sobre o montante de 200.000$00, desde 1 de Fevereiro de 1999, sobre o montante de 1.000.000$00 e desde a citação sobre o montante de 100.000$00, até integral pagamento, no mais se absolvendo os Réus do pedido; B) Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, e em consequência, condenar-se o Autor a pagar aos Réus a quantia de 46.800$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a notificação, no mais absolvendo o Autor do pedido. Inconformados, vieram os RR interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão confirmatório da sentença proferida na 1ª instância, fazendo uso do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil. Foram dados como provados os factos seguintes: 1) O Autor é construtor civil que tem como actividade a construção e reparação de edifícios na arte de pedreiro; 2) No exercício da sua actividade o autor foi contactado nos fins do mês de Agosto de 1998, mais concretamente no dia 31 desse mês, pelos RR, no sentido de elaborar um orçamento relativamente a obras na arte de pedreiro, que estes pretendiam realizar na R. Alto da Chieira, nomeadamente, a construção de uma moradia com o r/c, um andar e garagem completa; 3) As obras que os Réus pretendiam efectuar naquela moradia versavam sobre a arte de pedreiro; 4) Os RR vieram a optar pelo orçamento apresentado pelo autor, ou seja, o datado de 31 de Agosto de 1999, o qual versava a arte de pedreiro, mormente a mão de obra e o material; 5) O respectivo preço era de 6.200.000$00, com IVA incluído; 6) Os RR iam construir a moradia com empréstimo bancário; 7) Os RR acordaram com o Autor, em 4 de Outubro de 1998, um plano de pagamento referente ao orçamento datado de 31 de Agosto de 1998; 8) Foi acordado verbalmente entre autor e réus que a construção das obras se faria por fases, ou seja, após a construção pelo autor de uma fase, os réus procediam ao respectivo pagamento; 9) O autor, por intermédio de subempreiteiro que contratou, iniciou em Outubro de 1998 os trabalhos; 10) O Autor fez deslocar para o local da obra, sita na Rua Alto de Chieira, no lugar de Zebreiros, na Foz do Sousa, o subempreiteiro que lhe prestava serviço, os respectivos materiais e todas as ferramentas de que carecia, que entretanto adquirira e adjudicara àquela obra, e a citada construção iniciou-se; 11) Autor, conjuntamente com o subempreiteiro por si contratado, procederam à construção, na arte de pedreiro, entre Outubro e Dezembro de 1998 das fases 1ª e 5ª constantes do plano de pagamento, concretamente a 1ª: sapatas, pilares, vigas de lintel e chão; 2ª : r/c com paredes de tijolo de 11 cm, pilares, vigas e placa; 3ª: primeiro andar com paredes de tijolo de 11 cm, vigas e placa; 4ª : armação e placa; 5ª: todas as divisões; 12) Os réus, apesar de algum atraso no pagamento, foram efectuando o pagamento das referidas fases, encontrando-se em Dezembro de 1998 em dívida o montante de 200.000$00 referentes à 1ª fase, e a qual os RR tinham vindo a...

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