Acórdão nº 03A1243 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor-Deco, intentou acção popular com processo ordinário contra a Portugal A, SA, pedindo a condenação da ré a sustar, de imediato, a cobrança da taxa de activação prevista no tarifário para 1999, bem como a restituir a todos os clientes as importâncias cobradas a esse título. Contestada a acção, por excepção e por impugnação, foi proferido despacho saneador sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a restituir aos assinantes os valores cobrados a título de taxa de activação durante o ano de 1999. A ré apelou. Por acórdão de 12.11.02 a Relação de Lisboa: a) Negou provimento a um agravo interposto pela ré no decurso do processo, confirmando, assim, a decisão que indeferira a suspensão da instância oportunamente pedida pela recorrente; b) Negou provimento à apelação, confirmando a sentença. Mantendo-se inconformada, a ré pede revista, formulando conclusões em que levanta as seguintes questões de direito, a apreciar por este Tribunal: Primeira: a de saber se a activação da chamada é ilegal; Segunda: a de saber se a consequência da eventual ilegalidade da activação consiste na obrigação de restituir aos assinantes os montantes cobrados a tal título, nos termos do artº 22º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto. Na tese da recorrente, que com as suas alegações juntou um parecer jurídico da autoria do Professor Doutor Lebre de Freitas, o acórdão da Relação deve ser revogado e ordenada a ampliação da matéria de facto, nos termos do artº 729º, nº 3, do CPC, em ordem a constituir base de facto suficiente para a decisão daquelas duas questões de direito. A autora contra alegou, sustentando a confirmação do julgado. Fundamentação I. Através da presente acção, intentada com base na Lei 83/95, de 31 de Agosto, que definiu os termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do artº 52º da Constituição, a autora teve em vista demonstrar a ilegalidade da chamada taxa de activação (de ora em diante, taxa) prevista no tarifário da ré para o ano de 1999, e exigir, consequentemente, a sua condenação na restituição a todos os clientes das importâncias cobradas a esse título. Os argumentos em que se baseou para sustentar a ilegalidade da taxa foram os seguintes, em resumo: 1º - A taxa não está prevista, e devia está-lo, na Convenção de preços celebrada entre a ré, o ICP e a DGCC, tendo-se violado, assim, o disposto nos artºs 5º do DL 207/92, de 2/10, e 34º do DL 240/97, de 18/10; 2º - A taxa consubstancia a cobrança de um consumo mínimo obrigatório, expressamente proibido pelo artº 8º da Lei 24/96, de 26/7 (Lei de Defesa do Consumidor); 3º - A taxa representa uma duplicação injustificada da taxa de assinatura pois tem, alegadamente, a mesma finalidade -acessibilidade ao serviço público de telefone; 4º - A taxa representa a utilização de práticas comerciais expressamente proibidas por lei, por abuso de dependência económica e distorcedora da concorrência, em infracção ao disposto no artº 4º do DL 371/93, de 29/10, e dos artºs 81º e 82º do Tratado de Amesterdão, porquanto não tem nenhuma correspondência com custos da empresa e foi fixada de forma arbitrária, num cenário de total ausência de concorrência dado o regime de monopólio em que a ré ainda exerce a sua actividade; 5º - A taxa ofende os princípios gerais de serviço universal constantes da concessão do serviço público de telecomunicações à ré, designadamente o disposto nos artºs 10º, nº 1, b), 25º, a) e nº 2 e 30º das Bases de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, aprovada pelo DL 40/95, de 15/2 (por lapso a autora refere o DL 40/93, da mesma data). A 1ª instância decidiu a causa no despacho saneador, sendo que, quanto à enunciada questão da ilegalidade, limitou-se a remeter para o acórdão da Relação de Lisboa junto de fls 1342 a 1348. Por este acórdão foi revogada a decisão do tribunal inferior e concedida a providência requerida pela autora, mandando-se a ré sustar imediatamente a cobrança da taxa. Se bem o interpretamos, considerou-se procedente, em termos práticos, o primeiro dos argumentos em que se fundou o pedido formulado na presente acção. A decisão da Relação foi posteriormente confirmada por este Supremo Tribunal (fls 1543 e segs), que todavia se recusou expressamente a apreciar o problema aqui ajuizado por ter considerado que, sendo ele de natureza substantiva, excedia o objecto do recurso de agravo; remeteu o respectivo julgamento, por isso, para este processo (acção principal). No acórdão recorrido (fls 2667 e segs) também nada se diz sobre o assunto, pois, no que se refere à apelação, a Relação limitou-se a apreciar, rejeitando-as, as várias arguições de nulidade da sentença suscitadas pela ré. Quanto à segunda questão posta na revista, atinente ao pedido de restituição formulado pela autora na petição inicial, a 1ª instância referiu apenas que "o segundo pedido deve proceder de harmonia com o disposto no artº 22º, nº 1, da lei 83/95, de 31 de Agosto" (fls 2499). E a Relação, por seu turno, também nada disse: com verdadeiro interesse para a abordagem dos problemas agora equacionados, limitou-se a negar a pretensão de ampliar a matéria de facto que a ré formulou, concluindo que esta, no seu articulado, "preocupou-se em justificar a sua tese, socorrendo-se de argumentação jurídica e de considerações e conceitos vários, mas não articulou factos...
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