Acórdão nº 03A1418 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos autos de reclamação de créditos nº 199-E/1999, pendentes no 2º Juízo Cível da Comarca de Santa Maria da Feira, na sequência de declaração de falência da sociedade comercial por quotas "A, Lda", foi proferida sentença do seguinte teor: "Graduam-se, assim, os aludidos créditos reconhecidos da seguinte forma: a) no que respeita ao prédio apreendido a fls. 7, verba nº 48 do Apenso B: - em primeiro lugar, o crédito referido em 11, nos termos e até ao montante em que foi reconhecido; - em segundo lugar, o crédito referido em 3, nos termos e até ao montante em que foi reconhecido; - em terceiro lugar, o crédito referido em 15, nos termos em que foi reconhecido e até ao montante de 50.500.000$00; - em quarto lugar, o crédito referido em 9, al. b), nos termos e até ao montante em que foi reconhecido; em quinto lugar, todos os restantes créditos reconhecidos, incluindo o remanescente do crédito referido em 15, nos termos em que o foram, procedendo-se a rateio, caso tal se revele necessário; b) (...)". Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o reclamante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão a confirmar aquela sentença. Ainda irresignado, veio o aludido reclamante interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. O recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por sentença de 12 de Janeiro de 2000 foi declarada falida a requerida A, Lda, com sede na zona industrial do Roliço, Espargo, Santa Maria da Feira. 2ª - O ainda Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-Regional de Aveiro, reclamou os seus créditos no montante de 102.998.507$00, sendo 72.986.310$00 de contribuições não pagas declaradas nas folhas de remunerações compreendidas entre Dezembro/94 a Março/99 e respectivos juros de mora, vencidos até Janeiro de 2000, no montante de 30.012.197$00. 3ª - O então Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-Regional de Aveiro, para garantia da dívida de contribuições e juros de mora, constituiu duas hipotecas legais, sendo registadas pelas Ap. 31/130598 e Ap. 30/250794 (resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira haver aqui manifesto lapso, pois trata-se, por ordem cronológica, das Ap. 31/160198 e Ap. 30/130598) sobre o imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia de Espargo, com a descrição predial nº 0251/250794. 4ª - O Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, por despacho de verificação e graduação de créditos datado de 21 de Dezembro de 2001, verificou o montante global de 102.998.507$00 de contribuições não pagas entre 12/94 e 9/99 e respectivos juros de mora, bem como as hipotecas legais constituídas sobre o imóvel supra identificado, propriedade da falida, registadas pelas Ap. 31/160198 e Ap. 30/130598, conforme se pode comprovar no respectivo despacho. 5ª - O Tribunal "a quo" verificou ainda o crédito respeitante aos meses compreendidos entre Dezembro de 1994 e Março de 1999 e respectivos juros de mora no montante de 96.951.264$00, bem como a dívida respeitante aos meses compreendidos entre Abril de 1999 e Setembro de 1999 e respectivos juros de mora. 6ª - No citado despacho, o Tribunal "a quo" não graduou as hipotecas legais constituídas pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-Regional de Aveiro, considerando que aquelas se extinguem, invocando para o efeito o artº 152 do CPEREF, onde se prescreve que "... com a declaração de falência, estinguem-se imediatamente os privilégios creditórios, das autarquias locais e das instituições de segurança social passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como comuns...", bem como o nº 3 do artº 200 do mesmo Código. 7ª - A graduação feita pelo Tribunal "a quo" é contra legem, uma vez que o citado artº 152 do CPEREF nada dispõe relativamente às hipotecas legais constituídas por quem quer que seja, detendo-se apenas em regulamentar a extinção dos privilégios creditórios do Estado e das instituições de Segurança Social. 8ª - No que diz respeito às hipotecas legais, tais garantias reais são constituídas para garantir uma obrigação e, consequentemente, a possibilidade de ser pago pelo valor de certos bens móveis ou imóveis, com preferência sobre os demais credores (conforme artºs 686, 687 e 708 do Código Civil), não se englobando no disposto no artº 152º do CPEREF, uma vez que, salvo o devido respeito, nada na lei aplicável se prevê que aquelas se extingam com a declaração de falência. 9ª - Tal extinção das hipotecas legais seria desvirtuar o instituto prescrito no Código Civil, mais concretamente o disposto nos artºs 686, 704, 705 e 708. 10ª - Desde logo, não podemos contornar o elemento literal, uma vez que o universo de uma e outra garantia, apesar de ambas resultarem da lei, sem dependência da vontade das partes e constituindo-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança (cfr. Artºs 704, 705 e 733 do Código Civil), se o legislador pretendesse tratá-las da mesma forma (extinguindo ambas as garantias) tê-lo-ia dito expressamente, e não o fez, prevendo apenas a extinção dos privilégios creditórios. 11ª - Pretendeu, pois, em nossa opinião, o legislador incentivar os entes públicos a lutarem também...

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