Acórdão nº 03A1929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, A, em acção com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra B, C e D - Companhia de Seguros, S.A., pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 7.087.780$00 dos danos já verificados e, bem assim, o valor dos danos supervenientes, em qualquer caso corrigidos no seu valor monetário à data da sentença, e ainda e os juros de mora já vencidos e vincendos. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, foi a Ré Seguradora condenada no pagamento ao Autor de 3.000.000$00 e foram os dois demais Réus condenados solidariamente no pagamento ao Autor das quantias de 1.000.000$00, acrescida de juros desde o trânsito em julgado da decisão até efectivo e integral pagamento, de 302.380$00, acrescida de juros legais desde a última citação até efectivo e integral pagamento, e da que se apurar em liquidação de sentença, referente aos danos patrimoniais de despesas de deslocação e lucros cessantes. Após recursos do Autor (independente) e da Ré Seguradora (subordinado), foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, a julgar improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a apelação do Autor, decidindo-se, em consequência, alterar a decisão recorrida no que tange ao montante da indemnização pelos danos morais, o qual se fixou em 6.000.000$00 (na sua equivalência em Euros), sendo a Ré Seguradora responsável pelo pagamento da quantia de 3.000.000$00 - limite do capital seguro (na sua equivalência em Euros) e os restantes Réus, solidariamente, em igual quantia, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a decisão da primeira instância, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Ainda inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. O recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo que lhe seja arbitrada uma indemnização de 4.690.000$00 (23.393,62 Euros) por dano material, pela perda parcial de capacidade de trabalho, que se corrija e actualize, pela aplicação das sucessivas taxas de inflação até ao presente, o montante da reparação por danos morais, fixando-o em 34.882 Euros, e que seja a Ré Seguradora, como os demais Réus, também condenada na reparação dos danos materiais, além dos morais, até à concorrência do capital garantido e também em juros contados desde a citação. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 713º, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida. III - 1. Antes de iniciar o conhecimento das...
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