Acórdão nº 03A1929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, A, em acção com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra B, C e D - Companhia de Seguros, S.A., pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 7.087.780$00 dos danos já verificados e, bem assim, o valor dos danos supervenientes, em qualquer caso corrigidos no seu valor monetário à data da sentença, e ainda e os juros de mora já vencidos e vincendos. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, foi a Ré Seguradora condenada no pagamento ao Autor de 3.000.000$00 e foram os dois demais Réus condenados solidariamente no pagamento ao Autor das quantias de 1.000.000$00, acrescida de juros desde o trânsito em julgado da decisão até efectivo e integral pagamento, de 302.380$00, acrescida de juros legais desde a última citação até efectivo e integral pagamento, e da que se apurar em liquidação de sentença, referente aos danos patrimoniais de despesas de deslocação e lucros cessantes. Após recursos do Autor (independente) e da Ré Seguradora (subordinado), foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, a julgar improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a apelação do Autor, decidindo-se, em consequência, alterar a decisão recorrida no que tange ao montante da indemnização pelos danos morais, o qual se fixou em 6.000.000$00 (na sua equivalência em Euros), sendo a Ré Seguradora responsável pelo pagamento da quantia de 3.000.000$00 - limite do capital seguro (na sua equivalência em Euros) e os restantes Réus, solidariamente, em igual quantia, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a decisão da primeira instância, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Ainda inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. O recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo que lhe seja arbitrada uma indemnização de 4.690.000$00 (23.393,62 Euros) por dano material, pela perda parcial de capacidade de trabalho, que se corrija e actualize, pela aplicação das sucessivas taxas de inflação até ao presente, o montante da reparação por danos morais, fixando-o em 34.882 Euros, e que seja a Ré Seguradora, como os demais Réus, também condenada na reparação dos danos materiais, além dos morais, até à concorrência do capital garantido e também em juros contados desde a citação. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 713º, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida. III - 1. Antes de iniciar o conhecimento das...

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