Acórdão nº 03A2090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (1): I - Nas Varas Mistas de Coimbra, A e marido B, em acção com processo ordinário intentada contra C e mulher D, pediram que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados a pagar-lhes a quantia de 7.100.000$00, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em síntese, que compraram aos Réus uma moradia, tendo ficado a constar expressamente da respectiva escritura pública, realizada em 21.04.1999, que aquela não estava concluída e apresentava algumas deficiências, comprometendo-se os Réus a concluí-la e a reparar as deficiências no prazo de trinta dias, contados a partir da notificação que para isso lhes fosse feita pelos outorgantes compradores, que notificaram os Réus em 22.05.2000, mas eles nada disseram ou fizeram, e que a conclusão da obra, bem como a reparação das deficiências, ascende ao montante de 7.100.000$00, cujo pagamento reclamam dos Réus. Os Réus contestaram por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a caducidade do direito dos Autores, e por impugnação, contrariando a versão dos factos apresentada pelos Autores e alegando que concluíram a obra e repararam as deficiências nas quatro semanas subsequentes à assinatura da escritura. Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência das excepções arguidas. Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, com base em ineptidão da petição inicial, e se relegou para final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade. Após o julgamento e as respostas aos quesitos da base instrutória, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente, por ter caducado o direito de instaurar a acção, com a consequente absolvição dos Réus do pedido. Tendo os Autores recorrido para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão a julgar procedente a apelação, pelo que, em consequência, se decidiu: a) Revogar a sentença recorrida, com o consequente naufrágio da excepção peremptória da caducidade; b) Nos termos do artº. 715º, nº 2, do Código de Processo Civil, julgar a acção procedente e, por isso, condenar os RR. a pagarem aos AA. a quantia de 35.414,65 euros (trinta e cinco mil quatrocentos e catorze euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformados com tal decisão, dela vieram os Réus interpor recurso de revista, o qual foi admitido. Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido faz uma errada aplicação da lei ao caso em apreço, não é aplicável o artº. 1225º, mas sim o artº. 917º, uma vez que está em causa o prazo de caducidade do direito de acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida. 2ª - A aplicação do artº. 1225º do Código Civil ao caso dos autos viola jurisprudência uniforme do S.T.J., nomeadamente o acórdão do S.T.J. de 04.10.96, do qual foi tirado assento, acórdão uniformizador de jurisprudência nº. 2/97, publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1997, põe em causa a unanimidade das decisões dos Tribunais Superiores, nomeadamente acórdãos do S.T.J. de 09.03.2000 e 15.04.1999 e afronta doutrina portuguesa. 3ª - AA. e RR. celebraram um contrato de compra e venda de imóvel em 21.04.1999. E os AA. notificaram os RR. da existência de defeitos, primeiramente em 30 de Junho de 1999 e depois em 2 de Maio de 2000. Esta acção foi instaurada em 4 de Dezembro de 2000, quando já tinha caducado o direito de acção dos AA.. 4ª - O reconhecimento da existência de defeitos, pelos RR., em 21.04.1999, implica que se conte novo prazo de caducidade, a partir dessa data, mas não é causa impeditiva da caducidade, uma vez que está em causa situação que a lei sujeita a novo prazo de caducidade. 5ª - O acórdão recorrido faz uma errada apreciação da matéria de facto provada, pois dos autos não resulta que as partes não tenham chegado "a qualquer acordo acessório ou complementar do que haviam formalizado na escritura". Trata-se de conclusão abusiva e ilegítima, desprovida de base factual. 6ª - Os RR. não podem ser responsabilizados, no âmbito desta acção, por quaisquer alegadas despesas que os AA. tenham efectuado...

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