Acórdão nº 03A2120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, A e mulher B intentaram contra C - Instituto para a Construção Rodoviária, D - Instituto de Estradas de Portugal e E - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária a presente acção, com processo ordinário, pedindo que, com a procedência da acção: a) Seja ordenada a expropriação total do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial e, em consequência, sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 40.000.000$00; b) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 5.000.000$00, a título de danos não patrimoniais já sofridos, acrescida de juros a contar da citação; c) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais que aqueles suportarão, a contar da presente data até à concretização da expropriação total do prédio urbano identificado no artigo 1º e pagamento da quantia devida; Se assim se não entender, a) Sejam os RR. condenados solidariamente a construir um sistema alternativo de drenagem das águas pluviais de molde a que as mesmas não se infiltrem na habitação dos AA.; b) Sejam os RR. condenados solidariamente a colocar na berma do IC1 barreiras de protecção que garantam a segurança da casa de habitação dos AA., dos bens nela existentes, bem como da sua vida e integridade física; c) Sejam os RR. condenados solidariamente a colocar barreiras sonoras que impeçam a passagem do ruído proveniente da circulação rodoviária, da via para a casa de habitação dos AA.; d) Sejam os RR, condenados solidariamente a pagar aos AA. a indemnização de 2.912.400$00 por todos os estragos sofridos na sua casa de habitação por via da construção do IC1 e que se descreveram nos artigos 54, 55, 56, 57, 58 e 59, acrescida de juros já vencidos, que ascendem nesta data a 1.087.562$00, e nos vincendos até efectivo e integral pagamento; e) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 5.000.000$00, a título de danos não patrimoniais já sofridos, acrescida de juros a contar da citação; f) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais que aqueles suportarão, a contar da presente data até à adopção das medidas referidas nas alíneas a), b) e c) deste petitório. Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em síntese, que são proprietários de um imóvel cuja expropriação parcial acordaram amigavelmente com a entidade expropriante, a então J.A.E. - Junta Autónoma de Estradas, e que esta procedeu à construção de uma estrada, causando-lhes danos, cuja ocorrência se mantém. Contestaram os RR., excepcionando o erro na forma de...

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