Acórdão nº 03A2120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, A e mulher B intentaram contra C - Instituto para a Construção Rodoviária, D - Instituto de Estradas de Portugal e E - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária a presente acção, com processo ordinário, pedindo que, com a procedência da acção: a) Seja ordenada a expropriação total do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial e, em consequência, sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 40.000.000$00; b) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 5.000.000$00, a título de danos não patrimoniais já sofridos, acrescida de juros a contar da citação; c) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais que aqueles suportarão, a contar da presente data até à concretização da expropriação total do prédio urbano identificado no artigo 1º e pagamento da quantia devida; Se assim se não entender, a) Sejam os RR. condenados solidariamente a construir um sistema alternativo de drenagem das águas pluviais de molde a que as mesmas não se infiltrem na habitação dos AA.; b) Sejam os RR. condenados solidariamente a colocar na berma do IC1 barreiras de protecção que garantam a segurança da casa de habitação dos AA., dos bens nela existentes, bem como da sua vida e integridade física; c) Sejam os RR. condenados solidariamente a colocar barreiras sonoras que impeçam a passagem do ruído proveniente da circulação rodoviária, da via para a casa de habitação dos AA.; d) Sejam os RR, condenados solidariamente a pagar aos AA. a indemnização de 2.912.400$00 por todos os estragos sofridos na sua casa de habitação por via da construção do IC1 e que se descreveram nos artigos 54, 55, 56, 57, 58 e 59, acrescida de juros já vencidos, que ascendem nesta data a 1.087.562$00, e nos vincendos até efectivo e integral pagamento; e) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 5.000.000$00, a título de danos não patrimoniais já sofridos, acrescida de juros a contar da citação; f) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais que aqueles suportarão, a contar da presente data até à adopção das medidas referidas nas alíneas a), b) e c) deste petitório. Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em síntese, que são proprietários de um imóvel cuja expropriação parcial acordaram amigavelmente com a entidade expropriante, a então J.A.E. - Junta Autónoma de Estradas, e que esta procedeu à construção de uma estrada, causando-lhes danos, cuja ocorrência se mantém. Contestaram os RR., excepcionando o erro na forma de...
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