Acórdão nº 03A2352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda.", propôs contra "B, Lda.", acção em que, alegando que a ré prejudicou a realização dos trabalhos tornando mais onerosa a realização da empreitada, no regime de série de preços, e do acordo pelo qual tinha de realizar o apoio de construção civil a instalações técnicas nele discriminadas, entre ambas celebrados, pede se a condene a lhe pagar 76.563.687$00 (referentes a juros de mora devidos pelo atraso em pagamentos efectuados e a custos de trabalhos - contratuais, por administração directa, de apoio de construção civil às instalações técnicas, de horas extraordinárias, de trabalhos adicionais e de trabalhos diversos, e a juros moratórios vencidos), acrescidos de juros de mora vincendos (a partir de 97.08.11), à taxa mensal acordada de 1,25%. A ré excepcionou o cumprimento defeituoso do contrato e impugnou concluindo pela improcedência da acção e, subsidiariamente, pela condenação no que for apurado quanto ao valor dos trabalhos desde que considerados e calculados nos termos acordados e descontadas as menos valias, e reconveio pedindo se condene a autora a lhe pagar a soma de 19.059.749$00 (referente a indemnização para reparação de anomalias, despesas de água e electricidade, e multa por atraso na conclusão da obra) acrescida de juros de mora desde a notificação o pedido reconvencional inicialmente apresentado. Na réplica, a autora reafirmou o por si alegado, maxime a aceitação dos trabalhos e da obra, a resolução do contrato e a conclusão atempada da obra, excepcionou a renúncia da ré ao direito a reter, em cada pagamento, 10% para garantia do contrato além de não ter prestado a garantia bancária por culpa da ré e a caducidade do direito a aplicar a multa, se a ela houvesse lugar, o que nega, e impugnou, no mais, a reconvenção, concluindo pela improcedência do respectivo pedido não sem que antes (artº. 183º) aceitasse que, em relação aos débitos de água e energia eléctrica, só depois de apresentados os recibos se poderá apurar qual o montante por que é responsável. A ré treplicou reafirmando o alegado na contestação. Prosseguindo o processo, foi proferida, a final, sentença a julgar procedente, em parte, a acção e a reconvenção, decisão que a Relação, sob apelação de ambas as partes, confirmou em acórdão lavrado ao abrigo do artº. 713º-5 e 6 CPC. Mais uma vez inconformados, pediram revista autora e ré, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações: A)- autora, por pretender, em alteração parcial da al. c) da sentença, a condenação da ré, 'a seguir já' pela "C, S.A.", ou pelos seus sócios, aquela ou estes como «habilitados» pela ré, a lhe pagar 98.096,61 euros referente ao custo das horas extraordinárias facturadas, acrescida de juros de mora, à taxa mensal de 1,25%, desde o vencimento de cada uma das facturas: - da prova resulta não só a necessidade do recurso a horas extraordinárias e por causa atinente à ré como que na contabilização total não se incluiu o valor de horas normais nem tal inclusão foi confessada (artº. 137º da réplica em resposta ao artº. 181º da contestação) pela autora ou carreada ou para a especificação ou para o questionário (factos constantes das als. k-2) a p-2) e resposta 'não provado' ao quesito 68), - o que é ainda sustentada pelo orçamento a fls. 74, depoimento da testemunha D (director da obra); - não havia, assim, que ao valor pedido de 19.666.605$00 descontar 13.414.250$00 e só condenar a ré em 6.252.355$00; - violado o disposto no artº. 659º-3 CPC. B)- a ré, por pretender a revogação parcial da sentença quanto à acção e à reconvenção ou, pelo menos, a sua alteração quanto à taxa de juros, na condenação quanto a si proferida: - à pretensão da autora de pagamento de um conjunto de facturas enviadas, contrapôs a ré pagar os trabalhos efectivamente realizados que ainda não tivessem sido liquidados, sendo necessário decidir se a facturação apresentada considera o contrato celebrado e a lei aplicável e se foram deduzidas as menos valias e os valores necessários à correcção das anomalias verificadas na execução dos trabalhos, acrescida da multa contratual aplicada; - não são devidos juros moratórios sobre as quantias das facturas constantes da al. y-1) e, a serem-no, são não à taxa mensal de 1,25% mas à legal; - sendo 'por série de preços' o contrato celebrado e não alegando a autora o necessário para se poder analisar o efectivamente devido, fazendo-se um verdadeiro e correcto acerto final de contas, não podia a ré ter sido condenada a pagar 27.351.247$00 a título de trabalhos quer por administração quer de apoio de construção civil às instalações técnicas, mas apenas no valor que aceitou ser devido, e a se não entender assim, apenas com juros à taxa legal; - porque a autora não provou que a ré lhe tivesse ordenado a realização de trabalhos em regime de horas extraordinárias, não podia ser condenada no pagamento de 6.252.355$00 a esse título e, a dever sê-lo, a taxa de juros apenas é a legal e contabilizados apenas os juros que se vencerem após o trânsito da sentença; - por a autora não ter alegado os elementos necessários a um correcto acerto final de contas da empreitada, não devia a ré ter sido condenada a pagar 9.324.441$00 por trabalhos adicionais mas só no valor que aceitou ser devido, e, a ser correcta a condenação, tão só com juros de mora à taxa legal e não à mensal de 1,25%; - por lapso foi condenada a pagar 62.338$00 referente a gasóleo em vez de 53.280$00, pois a diferença respeita a IVA e este já está incluído no preço do gasóleo; - houve trabalhos realizados e elementos aplicados a custo inferior ao contratado pelo que ao montante devido à autora, pelos trabalhos executados incluindo os adicionais, se devem deduzir as menos valias, recorrendo a um critério de equidade ou remetendo o cálculo do seu valor para execução de sentença, - devendo ela esclarecer que os valores a deduzir terão que o ser com os mesmos juros de mora e os mesmos critérios dos utilizados para os montantes a pagar; - deve a autora ser condenada a pagar à ré, não se justificando a absolvição decretada - para reparação da deficiente colocação do vinílico e sua diferente tonalidade a quantia de 2.640.000$00, pedido de que foi absolvida; - para reparação do mau refechamento das juntas do pavimento de mosaico anti-derrapante a quantia de 19.638$00; - para correcção da anomalia respeitante a trabalhos mal executados em vãos, a quantia de 340.000$00; - e da anomalia dos remates metálicos que ligam as paredes à estrutura metálica da fachada, por pintados de outra cor, 100.000$00; - a autora concluiu a empreitada, ainda que de forma incompleta, em 96.10.15, isto é, 48 dias para além do prazo contratual (96.08.28), pelo que é devida uma multa no valor de 12.271.232$00 calculada com base no valor do contrato e no prazo previsto para a realização da obra (108 dias), tendo em consideração o regime aplicável por vontade expressa das partes (o dec-lei 405/93, de 10.12). Contraalegou apenas a autora, pugnando pela improcedência da revista da ré. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- a autora tem por actividade principal a realização de empreitadas de construção civil e obras públicas; b)- a autora enviou à ré e esta recebeu uma carta, com a referência 96010-af, datada de 96.05.15, da qual consta o seguinte: «Vimos com a presente confirmar a adjudicação dos trabalhos de Construção Civil para a obra da Clínica do "B, Lda." (ex-...), localizada na Torre ... do Centro Empresarial ..., nas seguintes condições já acordadas na nossa reunião de 18.01.96 e seguintes: 1. A empreitada é no regime de série de preços unitários explicitados na vossa proposta de 13.05.96. Pressupõe o integral cumprimento do Caderno de Encargos, Condições Técnicas Especiais e outros documentos escritos e desenhados que serviram de base à citada proposta. A respectiva lista de preços unitários com o correspondente valor de referência no montante de 125.231.342$00 (cento e vinte cinco milhões duzentos e trinta e um mil trezentos quarenta e dois escudos e setenta centavos) faz parte integrante desta carta-encomenda. 2. Os preços unitários incluem a montagem do estaleiro próprio nos limites da intervenção da obra e sua desmontagem, andaimes, meios de movimentação e elevação ou outros necessários à execução de cada item da proposta. Também se consideram incluídos todos os trabalhos auxiliares necessários à boa execução da obra. Igualmente os consumos de energia eléctrica, água e outros, fazem parte integrante dos respectivos prelos unitários. Se os outros Empreiteiros não solucionarem este assunto de forma independente e V. Exas. entenderem prestar-lhe tal serviço, a Fiscalização actuará apenas numa eventual função de árbitro. O empreiteiro de Construção Civil incluirá no seu estaleiro uma instalação de trabalho para a Fiscalização com uma área mínima de 16 m² e um recheio com posto por uma secretária, uma mesa de reuniões e um armário para arquivo, além da iluminação e tomadas. 3. A "A, Lda." realizará também o apoio da construção civil às instalações eléctricas, aplicando um percentagem sobre o valor real do trabalho executando pelos respectivos empreiteiros das várias especialidades a saber: - aplicação de 6% sobre o valor final das instalações eléctricas e de segurança; de AVAC; de gás da cidade; e dos monta-camas e monta-pratos. Para o efeito estabelecer-se-á uma facturação mensal estimada que será corrigida no fecho da obra. 4. O prazo de execução para o conjunto da empreitada termina em 30.06.96. O plano de trabalhos para estudo e aprovação será apresentado por V. Exas. em 15.03.96. 5. Em caso de haver necessidade de realizar trabalhos por administração directa (trabalhos à percentagem segundo decreto-lei 405/93) as condições serão: - preço horário de mão de obra das várias categorias profissionais o qual inclui ferramentas pessoais (mapa anexo). - preço horário de ferramentas (não pessoais) e equipamentos de montagem (mapa anexo). -...

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