Acórdão nº 03A2352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda.", propôs contra "B, Lda.", acção em que, alegando que a ré prejudicou a realização dos trabalhos tornando mais onerosa a realização da empreitada, no regime de série de preços, e do acordo pelo qual tinha de realizar o apoio de construção civil a instalações técnicas nele discriminadas, entre ambas celebrados, pede se a condene a lhe pagar 76.563.687$00 (referentes a juros de mora devidos pelo atraso em pagamentos efectuados e a custos de trabalhos - contratuais, por administração directa, de apoio de construção civil às instalações técnicas, de horas extraordinárias, de trabalhos adicionais e de trabalhos diversos, e a juros moratórios vencidos), acrescidos de juros de mora vincendos (a partir de 97.08.11), à taxa mensal acordada de 1,25%. A ré excepcionou o cumprimento defeituoso do contrato e impugnou concluindo pela improcedência da acção e, subsidiariamente, pela condenação no que for apurado quanto ao valor dos trabalhos desde que considerados e calculados nos termos acordados e descontadas as menos valias, e reconveio pedindo se condene a autora a lhe pagar a soma de 19.059.749$00 (referente a indemnização para reparação de anomalias, despesas de água e electricidade, e multa por atraso na conclusão da obra) acrescida de juros de mora desde a notificação o pedido reconvencional inicialmente apresentado. Na réplica, a autora reafirmou o por si alegado, maxime a aceitação dos trabalhos e da obra, a resolução do contrato e a conclusão atempada da obra, excepcionou a renúncia da ré ao direito a reter, em cada pagamento, 10% para garantia do contrato além de não ter prestado a garantia bancária por culpa da ré e a caducidade do direito a aplicar a multa, se a ela houvesse lugar, o que nega, e impugnou, no mais, a reconvenção, concluindo pela improcedência do respectivo pedido não sem que antes (artº. 183º) aceitasse que, em relação aos débitos de água e energia eléctrica, só depois de apresentados os recibos se poderá apurar qual o montante por que é responsável. A ré treplicou reafirmando o alegado na contestação. Prosseguindo o processo, foi proferida, a final, sentença a julgar procedente, em parte, a acção e a reconvenção, decisão que a Relação, sob apelação de ambas as partes, confirmou em acórdão lavrado ao abrigo do artº. 713º-5 e 6 CPC. Mais uma vez inconformados, pediram revista autora e ré, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações: A)- autora, por pretender, em alteração parcial da al. c) da sentença, a condenação da ré, 'a seguir já' pela "C, S.A.", ou pelos seus sócios, aquela ou estes como «habilitados» pela ré, a lhe pagar 98.096,61 euros referente ao custo das horas extraordinárias facturadas, acrescida de juros de mora, à taxa mensal de 1,25%, desde o vencimento de cada uma das facturas: - da prova resulta não só a necessidade do recurso a horas extraordinárias e por causa atinente à ré como que na contabilização total não se incluiu o valor de horas normais nem tal inclusão foi confessada (artº. 137º da réplica em resposta ao artº. 181º da contestação) pela autora ou carreada ou para a especificação ou para o questionário (factos constantes das als. k-2) a p-2) e resposta 'não provado' ao quesito 68), - o que é ainda sustentada pelo orçamento a fls. 74, depoimento da testemunha D (director da obra); - não havia, assim, que ao valor pedido de 19.666.605$00 descontar 13.414.250$00 e só condenar a ré em 6.252.355$00; - violado o disposto no artº. 659º-3 CPC. B)- a ré, por pretender a revogação parcial da sentença quanto à acção e à reconvenção ou, pelo menos, a sua alteração quanto à taxa de juros, na condenação quanto a si proferida: - à pretensão da autora de pagamento de um conjunto de facturas enviadas, contrapôs a ré pagar os trabalhos efectivamente realizados que ainda não tivessem sido liquidados, sendo necessário decidir se a facturação apresentada considera o contrato celebrado e a lei aplicável e se foram deduzidas as menos valias e os valores necessários à correcção das anomalias verificadas na execução dos trabalhos, acrescida da multa contratual aplicada; - não são devidos juros moratórios sobre as quantias das facturas constantes da al. y-1) e, a serem-no, são não à taxa mensal de 1,25% mas à legal; - sendo 'por série de preços' o contrato celebrado e não alegando a autora o necessário para se poder analisar o efectivamente devido, fazendo-se um verdadeiro e correcto acerto final de contas, não podia a ré ter sido condenada a pagar 27.351.247$00 a título de trabalhos quer por administração quer de apoio de construção civil às instalações técnicas, mas apenas no valor que aceitou ser devido, e a se não entender assim, apenas com juros à taxa legal; - porque a autora não provou que a ré lhe tivesse ordenado a realização de trabalhos em regime de horas extraordinárias, não podia ser condenada no pagamento de 6.252.355$00 a esse título e, a dever sê-lo, a taxa de juros apenas é a legal e contabilizados apenas os juros que se vencerem após o trânsito da sentença; - por a autora não ter alegado os elementos necessários a um correcto acerto final de contas da empreitada, não devia a ré ter sido condenada a pagar 9.324.441$00 por trabalhos adicionais mas só no valor que aceitou ser devido, e, a ser correcta a condenação, tão só com juros de mora à taxa legal e não à mensal de 1,25%; - por lapso foi condenada a pagar 62.338$00 referente a gasóleo em vez de 53.280$00, pois a diferença respeita a IVA e este já está incluído no preço do gasóleo; - houve trabalhos realizados e elementos aplicados a custo inferior ao contratado pelo que ao montante devido à autora, pelos trabalhos executados incluindo os adicionais, se devem deduzir as menos valias, recorrendo a um critério de equidade ou remetendo o cálculo do seu valor para execução de sentença, - devendo ela esclarecer que os valores a deduzir terão que o ser com os mesmos juros de mora e os mesmos critérios dos utilizados para os montantes a pagar; - deve a autora ser condenada a pagar à ré, não se justificando a absolvição decretada - para reparação da deficiente colocação do vinílico e sua diferente tonalidade a quantia de 2.640.000$00, pedido de que foi absolvida; - para reparação do mau refechamento das juntas do pavimento de mosaico anti-derrapante a quantia de 19.638$00; - para correcção da anomalia respeitante a trabalhos mal executados em vãos, a quantia de 340.000$00; - e da anomalia dos remates metálicos que ligam as paredes à estrutura metálica da fachada, por pintados de outra cor, 100.000$00; - a autora concluiu a empreitada, ainda que de forma incompleta, em 96.10.15, isto é, 48 dias para além do prazo contratual (96.08.28), pelo que é devida uma multa no valor de 12.271.232$00 calculada com base no valor do contrato e no prazo previsto para a realização da obra (108 dias), tendo em consideração o regime aplicável por vontade expressa das partes (o dec-lei 405/93, de 10.12). Contraalegou apenas a autora, pugnando pela improcedência da revista da ré. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- a autora tem por actividade principal a realização de empreitadas de construção civil e obras públicas; b)- a autora enviou à ré e esta recebeu uma carta, com a referência 96010-af, datada de 96.05.15, da qual consta o seguinte: «Vimos com a presente confirmar a adjudicação dos trabalhos de Construção Civil para a obra da Clínica do "B, Lda." (ex-...), localizada na Torre ... do Centro Empresarial ..., nas seguintes condições já acordadas na nossa reunião de 18.01.96 e seguintes: 1. A empreitada é no regime de série de preços unitários explicitados na vossa proposta de 13.05.96. Pressupõe o integral cumprimento do Caderno de Encargos, Condições Técnicas Especiais e outros documentos escritos e desenhados que serviram de base à citada proposta. A respectiva lista de preços unitários com o correspondente valor de referência no montante de 125.231.342$00 (cento e vinte cinco milhões duzentos e trinta e um mil trezentos quarenta e dois escudos e setenta centavos) faz parte integrante desta carta-encomenda. 2. Os preços unitários incluem a montagem do estaleiro próprio nos limites da intervenção da obra e sua desmontagem, andaimes, meios de movimentação e elevação ou outros necessários à execução de cada item da proposta. Também se consideram incluídos todos os trabalhos auxiliares necessários à boa execução da obra. Igualmente os consumos de energia eléctrica, água e outros, fazem parte integrante dos respectivos prelos unitários. Se os outros Empreiteiros não solucionarem este assunto de forma independente e V. Exas. entenderem prestar-lhe tal serviço, a Fiscalização actuará apenas numa eventual função de árbitro. O empreiteiro de Construção Civil incluirá no seu estaleiro uma instalação de trabalho para a Fiscalização com uma área mínima de 16 m² e um recheio com posto por uma secretária, uma mesa de reuniões e um armário para arquivo, além da iluminação e tomadas. 3. A "A, Lda." realizará também o apoio da construção civil às instalações eléctricas, aplicando um percentagem sobre o valor real do trabalho executando pelos respectivos empreiteiros das várias especialidades a saber: - aplicação de 6% sobre o valor final das instalações eléctricas e de segurança; de AVAC; de gás da cidade; e dos monta-camas e monta-pratos. Para o efeito estabelecer-se-á uma facturação mensal estimada que será corrigida no fecho da obra. 4. O prazo de execução para o conjunto da empreitada termina em 30.06.96. O plano de trabalhos para estudo e aprovação será apresentado por V. Exas. em 15.03.96. 5. Em caso de haver necessidade de realizar trabalhos por administração directa (trabalhos à percentagem segundo decreto-lei 405/93) as condições serão: - preço horário de mão de obra das várias categorias profissionais o qual inclui ferramentas pessoais (mapa anexo). - preço horário de ferramentas (não pessoais) e equipamentos de montagem (mapa anexo). -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO