Acórdão nº 03A2671 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" intentou contra B e C acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe esc. 3 000 000$00, com juros de mora desde a citação, quantia correspondente à parte restante do preço do estabelecimento por si explorado até Novembro de 1996 e desde então pelas RR.. Na contestação que ofereceram, as Rés imputaram ao Autor a impossibilidade de realização do contrato de trespasse, defendendo a conversão do negócio em compra e venda dos móveis existentes no estabelecimento. Deduziram ainda pedido reconvencional, reclamando esc. 5 174 126$00, com fundamento em que essa quantia representa a diferença entre o valor dos móveis e os 10 mil contos pagos ao A.. Após completa tramitação do processo, acção e reconvenção foram julgadas improcedentes. Mediante apelação do A., a Relação, embora com diferentes fundamentos, manteve o decidido. Continuando inconformado, o Autor pede revista, insistindo na condenação das RR. no pagamento da quantia peticionada de € 14 963,94, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: - As partes quiseram, de facto, celebrar um contrato de trespasse, que estava ferido de nulidade por vício de forma; - É razoável supor que tivessem querido o negócio sucedâneo, o contrato-promessa de trespasse, no caso de terem previsto a nulidade referida, embora a inexistência de documento escrito tornasse impossível a conversão; - Há pois lugar à restituição das prestações, nos termos do art. 289.º--1 C. Civil, o que no caso se revela impossível, pelo que devem as Recorridas pagar a diferença entre o preço acordado e o que foi efectivamente pago. As Recorridas defendem a improcedência do recurso, desde logo por o Recorrente, através dele, pretender alterar a causa de pedir e do pedido da acção. 2. - A questão única a resolver no recurso consiste em saber quais os efeitos do negócio celebrado entre as Partes, face ao pedido formulado. 3. - Ao conhecimento do mérito do recurso interessam, de entre os que vêm provados, os seguintes elementos de facto: a. O A explorou até Novembro de 1996 o seu estabelecimento de café e cervejaria, denominado "Café do Moita", em Santa Maria da Azóia; b. Em Outubro de 1996, o A. foi procurado pelas RR, que lhe propuseram o trespasse do estabelecimento; c. Após negociações e exame das instalações pelas RR., A. e RR. acordaram o montante de 13 000 000$00, a pagar por estas àquele pelo trespasse do estabelecimento, montante que incluía o valor...

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