Acórdão nº 03A2989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e mulher C e D e mulher E acção a fim de os réus serem condenados a reconhecer que existe lapso na escrita da escritura pública outorgada no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, de fls. 104 vº a 106 do Lº 36-G, e, assim, que na mesma onde se diz «hipoteca reduzir-se-á ao primeiro dos prédios» deverá constar «a hipoteca reduzir-se-á ao segundo dos prédios», alegando ter sido essa a vontade real dos declarantes na prestação da garantia à dívida reconhecida mas que, por lapso de escrita de que na altura da sua realização ninguém se apercebeu, outra foi consignada. Contestando separadamente, impugnaram os réus os factos. Após réplica não admitida, prosseguiu até final o processo, tendo a acção procedido por sentença que a Relação confirmou. Inconformados mais uma vez, pediram revista os réus Oliveira concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações, que, por inadmissibilidade da prova testemunhal a todos os quesitos com excepção do 1º (na infra al. e)), se considerem não-escritas as respostas aos restantes (nas infra als. f) a m)) e se revogue o acórdão recorrido, tendo por violado o disposto nos artºs. 238º, 249º, 393º e 394º, CC e 712º, CPC. Contra-alegando, defendeu o autor a sua confirmação. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- em 95.11.03 o autor e os 1º e 2º réus celebraram a escritura pública de confissão de dívida com hipoteca nos termos da qual os 1º réus se confessaram devedores ao autor "da quantia de cinquenta e oito milhões e oitocentos mil escudos, a qual se obrigam a pagar em sessenta prestações mensais, nos termos e quantitativos das letras aceites de que, neste acto, fazem entrega ao segundo outorgante" (aqui, autor); b)- ficou acordado no referido contrato que "em garantia de todas as obrigações assumidas pelo primeiro outorgante (1º réus), os terceiros outorgantes (2º réus) constituem hipoteca sobre dois imóveis a seguir descritos, de que declaram não existir qualquer outra anterior em vigor: 1) prédio urbano (...) situado no lugar de ..., freguesia de S. João da Madeira (...) descrito sob o número zero zero quatrocentos e dezasseis, da freguesia de S. João da Madeira e nela inscrito a favor do terceiro outorgante (3º réu) pela inscrição G-dois; 2) prédio urbano (...) situado no lugar do ..., freguesia de Pindelo, concelho de Oliveira de Azeméis (...) descrito na competente Conservatória sob o nº. zero zero...

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