Acórdão nº 03A3028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/10/98, "A, S.A.", sociedade comercial de direito espanhol, instaurou contra "B, Lda.", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 8.839.198$00, acrescida dos juros legais respectivos até integral pagamento, somando os vencidos 879.186$00, mas devendo a taxa de juros ser acrescida ainda de 5% a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir por força do disposto no artº. 829º-A do Cód. Civil. Aquele montante global resulta da soma de duas parcelas, uma de 5.263.713$00, preço não pago de mercadoria que a autora vendeu á ré no âmbito de um contrato de concessão comercial então em vigor entre ambas, e a outra de 3.575.484$00, valor de mercadorias que aquela entregou a esta à consignação em execução do aludido contrato de concessão comercial, entretanto extinto por resolução pela autora em consequência de incumprimento pela ré, mercadorias essas ainda não devolvidas. Em contestação, a ré sustentou a ilegalidade da resolução do contrato, com o que a autora lhe causou prejuízos, devendo-lhe esta em consequência, a título de compensação por custos que a ré suportara por força do mesmo contrato e de indemnização de clientela o montante global de 20.831.978$00, pelo que pede a sua absolvição do pedido por compensação e, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a diferença, ou seja, o montante de 12.124.165$00, acrescido de juros legais de mora desde a notificação até integral pagamento. Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e a de reconvenção. Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou, quer a acção, quer a reconvenção, procedentes, e que operou a compensação dos créditos. Apelou a autora, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu parcial provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida no tocante à procedência dos pedidos principais da acção e da reconvenção mas revogando-a no que respeita ao pedido de indemnização de clientela, do qual absolveu a autora. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente propôs uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a recorrida pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de 8.839.198$00, acrescido de juros, tendo alegado a celebração de um contrato de concessão comercial e que, apesar de ter cessado o contrato mediante resolução com justa causa, ficou pendente de regularização o pagamento de várias mercadorias; 2ª - Em contestação, a recorrida defendeu que o contrato foi ilegalmente resolvido e que tal situação lhe causou prejuízos, pedindo em reconvenção, e após compensação com o peticionado pela recorrente, a quantia de 12.124.165$00, a título de...
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