Acórdão nº 03A3028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16/10/98, "A, S.A.", sociedade comercial de direito espanhol, instaurou contra "B, Lda.", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 8.839.198$00, acrescida dos juros legais respectivos até integral pagamento, somando os vencidos 879.186$00, mas devendo a taxa de juros ser acrescida ainda de 5% a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir por força do disposto no artº. 829º-A do Cód. Civil. Aquele montante global resulta da soma de duas parcelas, uma de 5.263.713$00, preço não pago de mercadoria que a autora vendeu á ré no âmbito de um contrato de concessão comercial então em vigor entre ambas, e a outra de 3.575.484$00, valor de mercadorias que aquela entregou a esta à consignação em execução do aludido contrato de concessão comercial, entretanto extinto por resolução pela autora em consequência de incumprimento pela ré, mercadorias essas ainda não devolvidas. Em contestação, a ré sustentou a ilegalidade da resolução do contrato, com o que a autora lhe causou prejuízos, devendo-lhe esta em consequência, a título de compensação por custos que a ré suportara por força do mesmo contrato e de indemnização de clientela o montante global de 20.831.978$00, pelo que pede a sua absolvição do pedido por compensação e, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a diferença, ou seja, o montante de 12.124.165$00, acrescido de juros legais de mora desde a notificação até integral pagamento. Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e a de reconvenção. Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou, quer a acção, quer a reconvenção, procedentes, e que operou a compensação dos créditos. Apelou a autora, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu parcial provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida no tocante à procedência dos pedidos principais da acção e da reconvenção mas revogando-a no que respeita ao pedido de indemnização de clientela, do qual absolveu a autora. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente propôs uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a recorrida pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de 8.839.198$00, acrescido de juros, tendo alegado a celebração de um contrato de concessão comercial e que, apesar de ter cessado o contrato mediante resolução com justa causa, ficou pendente de regularização o pagamento de várias mercadorias; 2ª - Em contestação, a recorrida defendeu que o contrato foi ilegalmente resolvido e que tal situação lhe causou prejuízos, pedindo em reconvenção, e após compensação com o peticionado pela recorrente, a quantia de 12.124.165$00, a título de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT