Acórdão nº 03A3053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa que B e marido C lhe move, excepcionando a ilegitimidade dos exequentes e da executada e, subsidiariamente, requerendo, por violação da boa fé, a redução do preço do trespasse celebrado entre uns e outra, de 52.373,78 euros para 27.500 euros. Contestando, os embargados, alegando que a relação controvertida é, em concreto, a falta de pagamento de prestações que tiveram na sua origem um contrato de trespasse, teve por legítimas as partes e, no mais, impugnou os factos bem como a requerida redução do preço. Em saneador-sentença, as partes foram julgadas legítimas e procederam os embargos pelo que a execução foi julgada extinta. A Relação revogou o saneador-sentença, julgando improcedentes os embargos. Inconformada agora a embargante pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - no contrato de trespasse existe uma interdependência material com a verificação e validade dos elementos dos 3 negócios (arrendamento, compra e venda e prestação de serviços) que se fundem num todo orgânico unitário e complexo; - in casu, os embargados não eram nem são plenos proprietários do estabelecimento trespassado, pois que D reservou para si o direito de propriedade desse estabelecimento que trespassou para os embargados, pelo que se está face a uma cessão onerosa deste; - por outro lado, sendo, em relação a este D, ineficaz o contrato de trespasse, não pode a escritura pública respectiva constituir título executivo; - nulo o acórdão por omissão de pronúncia sobre a certidão da escritura não preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos do título executivo, nomeadamente, os requisitos materiais de certeza e inexigibilidade (sic); - não tendo sido documento comprovativo de alguma prestação ter, em cumprimento do negócio, sido realizada não pode a escritura constituir título executivo. - violado o disposto nos artºs. 406º e 876º, CC, 115º, RAU, e 45º, 50º, 55º, 668º-1, d), 802º e 803º a 809º, CPC. Contra-alegando, os embargados pugnaram pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada - a)- por escritura pública outorgada em 99.09.07, D deu de trespasse à exequente o estabelecimento comercial de taberna, denominado 'Cafetaria ...', instalado no 1º andar com entrada pelo nº. 221 C do prédio urbano sito na rua do ... e rua do ..., Porto, pelo preço de 9.500.000$00, tendo aquele...
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