Acórdão nº 03A3053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa que B e marido C lhe move, excepcionando a ilegitimidade dos exequentes e da executada e, subsidiariamente, requerendo, por violação da boa fé, a redução do preço do trespasse celebrado entre uns e outra, de 52.373,78 euros para 27.500 euros. Contestando, os embargados, alegando que a relação controvertida é, em concreto, a falta de pagamento de prestações que tiveram na sua origem um contrato de trespasse, teve por legítimas as partes e, no mais, impugnou os factos bem como a requerida redução do preço. Em saneador-sentença, as partes foram julgadas legítimas e procederam os embargos pelo que a execução foi julgada extinta. A Relação revogou o saneador-sentença, julgando improcedentes os embargos. Inconformada agora a embargante pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - no contrato de trespasse existe uma interdependência material com a verificação e validade dos elementos dos 3 negócios (arrendamento, compra e venda e prestação de serviços) que se fundem num todo orgânico unitário e complexo; - in casu, os embargados não eram nem são plenos proprietários do estabelecimento trespassado, pois que D reservou para si o direito de propriedade desse estabelecimento que trespassou para os embargados, pelo que se está face a uma cessão onerosa deste; - por outro lado, sendo, em relação a este D, ineficaz o contrato de trespasse, não pode a escritura pública respectiva constituir título executivo; - nulo o acórdão por omissão de pronúncia sobre a certidão da escritura não preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos do título executivo, nomeadamente, os requisitos materiais de certeza e inexigibilidade (sic); - não tendo sido documento comprovativo de alguma prestação ter, em cumprimento do negócio, sido realizada não pode a escritura constituir título executivo. - violado o disposto nos artºs. 406º e 876º, CC, 115º, RAU, e 45º, 50º, 55º, 668º-1, d), 802º e 803º a 809º, CPC. Contra-alegando, os embargados pugnaram pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada - a)- por escritura pública outorgada em 99.09.07, D deu de trespasse à exequente o estabelecimento comercial de taberna, denominado 'Cafetaria ...', instalado no 1º andar com entrada pelo nº. 221 C do prédio urbano sito na rua do ... e rua do ..., Porto, pelo preço de 9.500.000$00, tendo aquele...

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