Acórdão nº 03A3484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10/2/00, "A, Lda.", instaurou no Tribunal Judicial da comarca de Loures contra "B, S.A.", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 28.383.125$00, acrescida de juros legais de mora sobre 25.704.285$00 a contar da data da propositura até efectivo pagamento, montante este, já acrescido dos juros legais entretanto vencidos, relativo à parte não paga do preço inicialmente orçamentado entre ambas correspondente à execução de um contrato de subempreitada, - sendo a ré empreiteira e a autora subempreiteira -, e a trabalhos extraordinários realizados pela autora. Em contestação, a ré invocou incompetência territorial, sustentando a competência territorial do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, e, impugnando, sustentou que a autora não completara a obra, que abandonou, nem efectuara qualquer trabalho suplementar, pelo que ela ré nada lhe devia, além do que os trabalhos que a autora executara tinham sido levados a cabo de forma negligente, com custos para a ré, que teve de continuar os trabalhos abandonados suportando por força do incumprimento da autora encargos no valor global de 5.390.747$00, que, em reconvenção, pede que a autora seja condenada a pagar-lhe, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento e operando-se eventualmente compensação de créditos, pretendendo ainda a condenação da autora no pagamento de uma indemnização que computa em 1.000.000$00 por litigância de má fé. Replicando, a autora rebateu a matéria de excepção e a da reconvenção. Proferido despacho que julgou procedente a excepção de incompetência territorial, teve lugar, já no Tribunal Judicial de Lisboa, declarado competente, uma tentativa infrutífera de conciliação, ao que se seguiu a elaboração de despacho saneador que decidiu não haver outras excepções dilatórias, nem nulidades secundárias. Foi então enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, vindo a proceder-se a audiência de discussão e julgamento e decisão da matéria de facto sujeita a instrução. Após, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora os custos que esta tenha suportado com a limpeza e o tratamento de tubagem, a liquidar em execução de sentença e acrescidos de juros legais de mora a partir da liquidação, absolvendo a ré do mais pedido, e julgando improcedente a reconvenção, de que absolveu a autora, condenando-a porém, como litigante de má fé, na multa de 4 UC e no pagamento à ré da quantia correspondente a 2 UC. Apelaram ambas as partes, tendo a Relação negado provimento aos dois recursos e confirmado a sentença ali recorrida por acórdão de que vem interposta a presente revista, também por ambas as partes, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: I - A ré: 1ª - A sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, encontra-se ferida de duas incorrecções, que consistem em não ter o Sr. Juiz que a proferiu conhecido do facto de a recorrente ter alegado e provado, em audiência de discussão e julgamento, o pagamento da limpeza e do tratamento de tubagem promovida pela recorrida e em que, tendo ficado provado que esta não concluiu a obra, antes a tendo abandonado, não ter sido julgado procedente o pedido reconvencional, na medida em que ficou também provado que "depois de a autora deixar, ainda por concluir, a obra que lhe estava atribuída, foram realizados os seguintes trabalhos: a ré montou colector de sprinklers" (resposta ao quesito 35º) e todos os trabalhos realizados pela ré e identificados nas respostas aos quesitos 36º a 40º e 42º a 45º; 2ª - Deste modo, e face à prova produzida, os fundamentos da decisão e a decisão proferida estão entre si em contradição, na medida em que os factos considerados como provados seriam por si só suficientes para provar a tese da recorrente e, consequentemente, levar à procedência do pedido reconvencional; 3ª - A Relação considerou que a recorrente não logrou, nem poderia lograr, provar o pagamento da limpeza e tratamento de tubagem, na medida em que tal facto não consta da base instrutória, nem poderia constar porque não chegou a ser alegado (artº. 342º do Cód. Civil); 4ª - É verdade que tal facto (o pagamento) não consta da base instrutória, mas consta, através dos quesitos 20º e 21º, a necessidade, para a formação da convicção do Tribunal, de esclarecer se, por um lado, tinha sido a autora a proceder ao tratamento e limpeza da tubagem, e, por outro, se a ré acordou no seu pagamento; 5ª - Discorda a apelante do entendimento da Relação ao afirmar esta que ela não poderia lograr provar o pagamento do tratamento e limpeza da tubagem, por não ter invocado o mesmo em momento anterior à formulação da base instrutória, pelo que tal pagamento não poderia ser objecto de prova a realizar, designadamente em audiência de discussão e julgamento; 6ª - Face à prova testemunhal que estava a ser produzida em audiência de discussão e julgamento, a ré invocou ter procedido ao pagamento dos referidos serviços; 7ª - Conforme consta da acta da audiência, a fls. 352, a ré juntou o documento de fls. 345/346, que não foi impugnado, para prova dos quesitos 20º e 21º do base instrutória, que consiste...

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