Acórdão nº 03A3484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10/2/00, "A, Lda.", instaurou no Tribunal Judicial da comarca de Loures contra "B, S.A.", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 28.383.125$00, acrescida de juros legais de mora sobre 25.704.285$00 a contar da data da propositura até efectivo pagamento, montante este, já acrescido dos juros legais entretanto vencidos, relativo à parte não paga do preço inicialmente orçamentado entre ambas correspondente à execução de um contrato de subempreitada, - sendo a ré empreiteira e a autora subempreiteira -, e a trabalhos extraordinários realizados pela autora. Em contestação, a ré invocou incompetência territorial, sustentando a competência territorial do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, e, impugnando, sustentou que a autora não completara a obra, que abandonou, nem efectuara qualquer trabalho suplementar, pelo que ela ré nada lhe devia, além do que os trabalhos que a autora executara tinham sido levados a cabo de forma negligente, com custos para a ré, que teve de continuar os trabalhos abandonados suportando por força do incumprimento da autora encargos no valor global de 5.390.747$00, que, em reconvenção, pede que a autora seja condenada a pagar-lhe, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento e operando-se eventualmente compensação de créditos, pretendendo ainda a condenação da autora no pagamento de uma indemnização que computa em 1.000.000$00 por litigância de má fé. Replicando, a autora rebateu a matéria de excepção e a da reconvenção. Proferido despacho que julgou procedente a excepção de incompetência territorial, teve lugar, já no Tribunal Judicial de Lisboa, declarado competente, uma tentativa infrutífera de conciliação, ao que se seguiu a elaboração de despacho saneador que decidiu não haver outras excepções dilatórias, nem nulidades secundárias. Foi então enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, vindo a proceder-se a audiência de discussão e julgamento e decisão da matéria de facto sujeita a instrução. Após, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora os custos que esta tenha suportado com a limpeza e o tratamento de tubagem, a liquidar em execução de sentença e acrescidos de juros legais de mora a partir da liquidação, absolvendo a ré do mais pedido, e julgando improcedente a reconvenção, de que absolveu a autora, condenando-a porém, como litigante de má fé, na multa de 4 UC e no pagamento à ré da quantia correspondente a 2 UC. Apelaram ambas as partes, tendo a Relação negado provimento aos dois recursos e confirmado a sentença ali recorrida por acórdão de que vem interposta a presente revista, também por ambas as partes, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: I - A ré: 1ª - A sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, encontra-se ferida de duas incorrecções, que consistem em não ter o Sr. Juiz que a proferiu conhecido do facto de a recorrente ter alegado e provado, em audiência de discussão e julgamento, o pagamento da limpeza e do tratamento de tubagem promovida pela recorrida e em que, tendo ficado provado que esta não concluiu a obra, antes a tendo abandonado, não ter sido julgado procedente o pedido reconvencional, na medida em que ficou também provado que "depois de a autora deixar, ainda por concluir, a obra que lhe estava atribuída, foram realizados os seguintes trabalhos: a ré montou colector de sprinklers" (resposta ao quesito 35º) e todos os trabalhos realizados pela ré e identificados nas respostas aos quesitos 36º a 40º e 42º a 45º; 2ª - Deste modo, e face à prova produzida, os fundamentos da decisão e a decisão proferida estão entre si em contradição, na medida em que os factos considerados como provados seriam por si só suficientes para provar a tese da recorrente e, consequentemente, levar à procedência do pedido reconvencional; 3ª - A Relação considerou que a recorrente não logrou, nem poderia lograr, provar o pagamento da limpeza e tratamento de tubagem, na medida em que tal facto não consta da base instrutória, nem poderia constar porque não chegou a ser alegado (artº. 342º do Cód. Civil); 4ª - É verdade que tal facto (o pagamento) não consta da base instrutória, mas consta, através dos quesitos 20º e 21º, a necessidade, para a formação da convicção do Tribunal, de esclarecer se, por um lado, tinha sido a autora a proceder ao tratamento e limpeza da tubagem, e, por outro, se a ré acordou no seu pagamento; 5ª - Discorda a apelante do entendimento da Relação ao afirmar esta que ela não poderia lograr provar o pagamento do tratamento e limpeza da tubagem, por não ter invocado o mesmo em momento anterior à formulação da base instrutória, pelo que tal pagamento não poderia ser objecto de prova a realizar, designadamente em audiência de discussão e julgamento; 6ª - Face à prova testemunhal que estava a ser produzida em audiência de discussão e julgamento, a ré invocou ter procedido ao pagamento dos referidos serviços; 7ª - Conforme consta da acta da audiência, a fls. 352, a ré juntou o documento de fls. 345/346, que não foi impugnado, para prova dos quesitos 20º e 21º do base instrutória, que consiste...
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