Acórdão nº 03A3609 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Unidade de Venda e Aluguer de Máquinas, alegando ser credora da requerida B, ser economicamente inviável e existirem vestígios de prática de crimes de insolvência dolosa ou eventualmente negligente, requereu, sine audite parte, ab initio, a declaração de falência, fixando-se a responsabilidade solidária e ilimitada dos gerentes C, D e E, indicando para gestor judicial provisório o Dr. F. Prosseguindo o processo, foi, após a produção da prova, ordenado o arquivamento dos autos considerando parte ilegítima a requerente e inexistirem os pressupostos legais. Inconformada, a requerente apelou, sem êxito (confirmada a sentença, embora com 2 doutas declarações de voto - entendendo que a requerente goza de legitimidade processual). Mais uma vez irresignada, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - apresentando-se como credora, é parte legítima, - sendo ainda que na fase declarativa do processo falimentar basta a prova sumária, de primeira aparência, sobre a indicação da origem, natureza e montante do crédito; - das declarações de G transcritas nas alegações da apelação resulta que a solicitação verbal da reparação das máquinas constitui uma verdadeira declaração negocial, pelo que é sindicável pelo STJ, por constituir verdadeira questão de direito; - um destinatário normal, colocado na posição do mesmo, não entenderia doutra forma - das declarações da requerida ter resultado o direito de encomendar as reparações por conta e risco desta independentemente de quem fossem os seus sócios na altura; - o depoimento da E, negando o facto, não deveria ser tomado em conta pelas instâncias; - os factos apurados no procedimento cautelar cuja decisão está certificada de fls. 383 a 387 não podem ser tidos aqui como meio de prova suficientes quer por tal decisão já ter sido anulada uma vez por falta de fundamentação quer por não ter transitado quer por ser inconstitucional o art. 522-1 CPC, por violação do art. 20-1 Const; - por outro lado, havendo factos indiciadores da prática dos crimes previstos nos arts. 325 a 327 CP, a instância devia ter seguido oficiosamente; - violado o disposto nos arts. 8-1, 17-1 e 224-2 CPEREF, 26-1 CPC, e 230-1, 234 e 236 CC. Contraalegando, a requerida defendeu a confirmação do acórdão. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a requerente dedica-se ao comércio de compra e venda de máquinas usadas para a construção civil e sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT