Acórdão nº 03A4184 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e mulher C e D a fim de se os condenar a solidariamente lhe pagarem 1.370.831$00, acrescidos de juros vencidos, que contabiliza em 204.887$00, e vincendos, valor das rendas em dívida no contrato pelo qual, em 94.05.01, arrendou o prédio referido no art. 1º da petição inicial aos 1º e 3º réus, em representação da sociedade que viria a ser constituída (a sociedade 84, Malhas e Miudezas e Decorações, Lª), o que legalmente nunca sucedeu, tendo-lhe criado, com a apresentação nessa data do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa colectiva, a falsa aparência de que entre eles existia um contrato de arrendamento. Contestando, os primeiros réus excepcionaram a nulidade do contrato, impugnaram e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a pagarem ao réu 1.500.000$00, acrescidos de juros de mora, a título de indemnização por benfeitorias. Provocaram os réus a intervenção de D e de E, incidente que foi indeferido. O réu D, citado editalmente, não contestou nem, em sua defesa, o fez o Mº Pº. Replicando, reconheceu a autora a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma, alterou a causa de pedir (condenação dos réus em função da sua responsabilidade solidária pelos negócios celebrados no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato, período esse que abrange totalmente aquele em houve utilização do locado, correspondendo o pedido ao valor das rendas em dívida) e impugnou. Réus, na contestação, e autora, na réplica, pedem mutuamente a condenação, em multa e indemnização, por litigância de má fé. A final, improcederam a acção e a reconvenção por sentença que a Relação em parte revogou. Inconformado, o réu B pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a autora sabia, desde o início, que o contrato de arrendamento devia revestir a forma de escritura pública; - ‘apagando' a nulidade todos os efeitos do contrato, nenhuma renda é devida; - os réus compensaram a autora em 1.000.000$00, por obras no locado, prestação que deverá ser restituída pois que ocorreu indevidamente determinando o enriquecimento sem causa desta em tal montante; - a sociedade foi constituída posteriormente ao contrato de arrendamento e nunca a autora notificou com vista à outorga do contrato de arrendamento comercial; - não se apurou se os réus obtiveram ou não qualquer enriquecimento com a ocupação ou exploração da...
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