Acórdão nº 03A4184 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e mulher C e D a fim de se os condenar a solidariamente lhe pagarem 1.370.831$00, acrescidos de juros vencidos, que contabiliza em 204.887$00, e vincendos, valor das rendas em dívida no contrato pelo qual, em 94.05.01, arrendou o prédio referido no art. 1º da petição inicial aos 1º e 3º réus, em representação da sociedade que viria a ser constituída (a sociedade 84, Malhas e Miudezas e Decorações, Lª), o que legalmente nunca sucedeu, tendo-lhe criado, com a apresentação nessa data do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa colectiva, a falsa aparência de que entre eles existia um contrato de arrendamento. Contestando, os primeiros réus excepcionaram a nulidade do contrato, impugnaram e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a pagarem ao réu 1.500.000$00, acrescidos de juros de mora, a título de indemnização por benfeitorias. Provocaram os réus a intervenção de D e de E, incidente que foi indeferido. O réu D, citado editalmente, não contestou nem, em sua defesa, o fez o Mº Pº. Replicando, reconheceu a autora a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma, alterou a causa de pedir (condenação dos réus em função da sua responsabilidade solidária pelos negócios celebrados no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato, período esse que abrange totalmente aquele em houve utilização do locado, correspondendo o pedido ao valor das rendas em dívida) e impugnou. Réus, na contestação, e autora, na réplica, pedem mutuamente a condenação, em multa e indemnização, por litigância de má fé. A final, improcederam a acção e a reconvenção por sentença que a Relação em parte revogou. Inconformado, o réu B pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a autora sabia, desde o início, que o contrato de arrendamento devia revestir a forma de escritura pública; - ‘apagando' a nulidade todos os efeitos do contrato, nenhuma renda é devida; - os réus compensaram a autora em 1.000.000$00, por obras no locado, prestação que deverá ser restituída pois que ocorreu indevidamente determinando o enriquecimento sem causa desta em tal montante; - a sociedade foi constituída posteriormente ao contrato de arrendamento e nunca a autora notificou com vista à outorga do contrato de arrendamento comercial; - não se apurou se os réus obtiveram ou não qualquer enriquecimento com a ocupação ou exploração da...

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