Acórdão nº 03A4381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, em 24.01.1995, acção ordinária contra "Stand B, Lda." pedindo a destituição de gerente da Ré do sócio desta C. Alegou que a Ré é uma sociedade por quotas cujo objecto é a compra e venda de automóveis novos e usados, sendo o capital social, de 400.000$00, distribuído por duas quotas de 200.000$00 cada, uma do Autor e a outra de C, ambos gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos, acrescentado que o sócio C vinha a exerce por conta própria actividade concorrente com a da Ré, comprando e vendendo para si carros que expunha e reparava nas instalações desta, e que o mesmo em vez de proceder ao depósito bancário do produto da venda das viaturas da sociedade apenas deixa para o A. uma suposta quota-parte de 50%, factos que constituem justa causa de destituição desse gerente C ao abrigo do disposto no artº. 257º do Código das Sociedades Comerciais. Contestou a Ré, impugnando a maior parte dos factos e invocando que dadas as divergências existentes entre os dois sócios quanto ao modo de gerir a sociedade, acordaram que a sociedade não adquiriria mais carros, podendo qualquer deles proceder à venda dos veículos existentes, fazendo logo de seguida as contas, continuando os empregados da demandada a dar assistência às viaturas vendidas no período de garantia, e que cada um dos sócios podia desenvolver a título pessoal a mesma actividade, não tendo o A. angariado clientes para a Ré, nem deixado cheques assinados, não tendo a Ré parado ainda a sua actividade porque o seu sócio C tem estado a pagar todas as despesas "do seu bolso", devendo-lhe por isso a sociedade cerca de 2.000.000$00. O Autor deduziu réplica. Após o saneador, meramente tabelar, foi proferido o despacho de fls. 420, no qual a Ré foi julgada parte ilegítima e absolvida do pedido. O A. agravou desse despacho para a Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao agravo, ordenou o prosseguimento normal dos autos, decisão que transitou em julgado. A final foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido. O A. apelou para a Relação de Lisboa, que confirmou a decisão. Recorre agora o A. de revista, formulando as seguintes Conclusões: 1ª- Quer a sentença quer o acórdão da Relação sofrem da violação dos princípios fundamentais do Código das Sociedades Comerciais, mormente no tocante às sociedades por quotas; 2ª- É um facto reconhecido na sentença que o sócio C não está na acção por si e em seu nome mas sim em nome e...
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