Acórdão nº 03A4381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, em 24.01.1995, acção ordinária contra "Stand B, Lda." pedindo a destituição de gerente da Ré do sócio desta C. Alegou que a Ré é uma sociedade por quotas cujo objecto é a compra e venda de automóveis novos e usados, sendo o capital social, de 400.000$00, distribuído por duas quotas de 200.000$00 cada, uma do Autor e a outra de C, ambos gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos, acrescentado que o sócio C vinha a exerce por conta própria actividade concorrente com a da Ré, comprando e vendendo para si carros que expunha e reparava nas instalações desta, e que o mesmo em vez de proceder ao depósito bancário do produto da venda das viaturas da sociedade apenas deixa para o A. uma suposta quota-parte de 50%, factos que constituem justa causa de destituição desse gerente C ao abrigo do disposto no artº. 257º do Código das Sociedades Comerciais. Contestou a Ré, impugnando a maior parte dos factos e invocando que dadas as divergências existentes entre os dois sócios quanto ao modo de gerir a sociedade, acordaram que a sociedade não adquiriria mais carros, podendo qualquer deles proceder à venda dos veículos existentes, fazendo logo de seguida as contas, continuando os empregados da demandada a dar assistência às viaturas vendidas no período de garantia, e que cada um dos sócios podia desenvolver a título pessoal a mesma actividade, não tendo o A. angariado clientes para a Ré, nem deixado cheques assinados, não tendo a Ré parado ainda a sua actividade porque o seu sócio C tem estado a pagar todas as despesas "do seu bolso", devendo-lhe por isso a sociedade cerca de 2.000.000$00. O Autor deduziu réplica. Após o saneador, meramente tabelar, foi proferido o despacho de fls. 420, no qual a Ré foi julgada parte ilegítima e absolvida do pedido. O A. agravou desse despacho para a Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao agravo, ordenou o prosseguimento normal dos autos, decisão que transitou em julgado. A final foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido. O A. apelou para a Relação de Lisboa, que confirmou a decisão. Recorre agora o A. de revista, formulando as seguintes Conclusões: 1ª- Quer a sentença quer o acórdão da Relação sofrem da violação dos princípios fundamentais do Código das Sociedades Comerciais, mormente no tocante às sociedades por quotas; 2ª- É um facto reconhecido na sentença que o sócio C não está na acção por si e em seu nome mas sim em nome e...

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