Acórdão nº 03A4440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IAlegando que a actividade desenvolvida pela ré ofende o seu direito de propriedade, o direito geral de personalidade e o direito a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado, A e mulher B, C e mulher D demandaram "E" Pediram a condenação da ré a demolir a ampliação do edifício de rés do chão destinado a instalações fabris de marcenaria no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a retirar o silo e o depósito de gasóleo do local onde se encontram e a pagar-lhes a quantia de mil contos por danos materiais e morais. A ré contestou, por excepção e por impugnação. No saneador decidiu-se: a) - Julgar o tribunal comum incompetente para conhecer do pedido de demolição das obras feitas pela ré com base na violação de normas de carácter administrativo; b) - Absolver a ré da instância relativamente ao pedido de retirada do depósito de gasóleo, por inexistência de causa de pedir e, consequentemente, ineptidão da petição inicial nessa parte; c) - Especificar os factos assentes e organizar a base instrutória pertinente à apreciação do restante pedido. Os autores agravaram do saneador no tocante às decisões indicadas em a) e b), e, posteriormente, ampliaram o pedido indemnizatório, reclamando 3 mil contos pelos prejuízos sofridos até à propositura da acção (15.4.98), 3 mil contos pelos danos patrimoniais e morais ocorridos desde aquela data até à sentença, e a quantia que se liquidar em execução de sentença pelos danos verificados após a sua prolacção. O agravo foi recebido para subir diferidamente à Relação e a ampliação admitida, inserindo-se os factos a ela respeitantes na base instrutória. A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré: 1º) - A cessar a laboração do silo de aspiração de vernizes instalado no seu prédio até realizar as obras necessárias e introduzir os meios adequados a evitar que o prédio dos autores seja atingido pelo pó expelido pelo silo e por ruídos de intensidade superior à legalmente permitida; 2º) - A pagar aos autores 800 contos (ou 3.990,38 €) como indemnização pelos danos morais sofridos até à sentença, relegando para execução ulterior os que possam advir até que cessem as emissões de ruído e pó do silo pertencente à ré. Os autores apelaram. IIA Relação do Porto negou provimento ao agravo do saneador - confirmando, portanto, as decisões supra referidas em a) e b) - e concedeu parcial provimento à apelação, aumentando para dois mil contos a indemnização por danos não patrimoniais, reportados à data da sentença. Mantendo-se inconformados, os autores pedem revista, formulando conclusões que assim se resumem: 1ª) Ao decidir que a competência para julgar do pedido de demolição da obra cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns, o despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos art.ºs 51º do DL 129/84, de 27/04 e o art.º 96 CPC, pois trata-se de decidir questão atinente ao direito de propriedade e aos direitos de personalidade dos recorrentes; 2ª) Ao confirmar a decisão da 1ª instância relativamente ao pedido de retirada do silo poluidor - mantendo-o com a...

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