Acórdão nº 03A4440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IAlegando que a actividade desenvolvida pela ré ofende o seu direito de propriedade, o direito geral de personalidade e o direito a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado, A e mulher B, C e mulher D demandaram "E" Pediram a condenação da ré a demolir a ampliação do edifício de rés do chão destinado a instalações fabris de marcenaria no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a retirar o silo e o depósito de gasóleo do local onde se encontram e a pagar-lhes a quantia de mil contos por danos materiais e morais. A ré contestou, por excepção e por impugnação. No saneador decidiu-se: a) - Julgar o tribunal comum incompetente para conhecer do pedido de demolição das obras feitas pela ré com base na violação de normas de carácter administrativo; b) - Absolver a ré da instância relativamente ao pedido de retirada do depósito de gasóleo, por inexistência de causa de pedir e, consequentemente, ineptidão da petição inicial nessa parte; c) - Especificar os factos assentes e organizar a base instrutória pertinente à apreciação do restante pedido. Os autores agravaram do saneador no tocante às decisões indicadas em a) e b), e, posteriormente, ampliaram o pedido indemnizatório, reclamando 3 mil contos pelos prejuízos sofridos até à propositura da acção (15.4.98), 3 mil contos pelos danos patrimoniais e morais ocorridos desde aquela data até à sentença, e a quantia que se liquidar em execução de sentença pelos danos verificados após a sua prolacção. O agravo foi recebido para subir diferidamente à Relação e a ampliação admitida, inserindo-se os factos a ela respeitantes na base instrutória. A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré: 1º) - A cessar a laboração do silo de aspiração de vernizes instalado no seu prédio até realizar as obras necessárias e introduzir os meios adequados a evitar que o prédio dos autores seja atingido pelo pó expelido pelo silo e por ruídos de intensidade superior à legalmente permitida; 2º) - A pagar aos autores 800 contos (ou 3.990,38 €) como indemnização pelos danos morais sofridos até à sentença, relegando para execução ulterior os que possam advir até que cessem as emissões de ruído e pó do silo pertencente à ré. Os autores apelaram. IIA Relação do Porto negou provimento ao agravo do saneador - confirmando, portanto, as decisões supra referidas em a) e b) - e concedeu parcial provimento à apelação, aumentando para dois mil contos a indemnização por danos não patrimoniais, reportados à data da sentença. Mantendo-se inconformados, os autores pedem revista, formulando conclusões que assim se resumem: 1ª) Ao decidir que a competência para julgar do pedido de demolição da obra cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns, o despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos art.ºs 51º do DL 129/84, de 27/04 e o art.º 96 CPC, pois trata-se de decidir questão atinente ao direito de propriedade e aos direitos de personalidade dos recorrentes; 2ª) Ao confirmar a decisão da 1ª instância relativamente ao pedido de retirada do silo poluidor - mantendo-o com a...
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Acórdão nº 3499/11.6TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018
...consultáveis em www.dgsi.pt. 9. Neste sentido, por exemplo, Ac. STJ de 13/03/1997, Processo n.º 96B557, Ac. STJ de 20/04/2004, Processo n.º 03A4440, consultáveis em www.dgsi.pt 10. Processo n.º 7613/09.3TBCSC.L1.S1, consultável em www,dgsi.pt 11. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Person......
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