Acórdão nº 03A559 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 25 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23/11/00, A propôs contra B, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 15.406.737$00, preço de frangos vivos que lhe vendeu integrando já o imposto devido, e juros legais até integral pagamento, somando os vencidos 796.044$00. A ré contestou invocando ilegitimidade da autora e um acordo vigente entre ambas segundo o qual ela ré só teria de pagar quando tivesse disponibilidades financeiras para tal, o que então não acontecia, e quando chegasse a vez de a autora ser paga segundo um regime de rotatividade de pagamentos a efectuar pela ré aos seus sócios, regime esse que abrangia o aviário explorado pela autora, viúva e herdeira de um sócio da mesma ré, entretanto falecido. Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade invocada, nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, - no decurso da qual foram aditados alguns factos à base instrutória -, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia pedida como capital quando tivesse disponibilidade financeira para o efeito. Apelou a autora, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A lei (art.º 778º, n.º 1, do Cód. Civil) imprime carácter pessoal à cláusula cum potuerit; 2ª - A faculdade contida naquela cláusula só vale para o devedor originário e não para os seus herdeiros; 3ª - O vocábulo "herdeiro" a que se refere o art.º 778º do Cód. Civil está empregue em sentido técnico, isto é, com o alcance que lhe é dado pelo art.º 2030º do mesmo Código; 4ª - O início do prazo de prescrição, se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, só começa a correr depois da morte deste (art.º 306º, n.º 3, do Cód. Civil); 5ª - As sociedades comerciais não têm herdeiros e são passíveis de dissolução e não de morte; 6ª - A cláusula cum potuerit, atenta a natureza pessoal que a lei lhe atribui, conjugada com o facto de o prazo prescricional só se...
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