Acórdão nº 03A559 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23/11/00, A propôs contra B, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 15.406.737$00, preço de frangos vivos que lhe vendeu integrando já o imposto devido, e juros legais até integral pagamento, somando os vencidos 796.044$00. A ré contestou invocando ilegitimidade da autora e um acordo vigente entre ambas segundo o qual ela ré só teria de pagar quando tivesse disponibilidades financeiras para tal, o que então não acontecia, e quando chegasse a vez de a autora ser paga segundo um regime de rotatividade de pagamentos a efectuar pela ré aos seus sócios, regime esse que abrangia o aviário explorado pela autora, viúva e herdeira de um sócio da mesma ré, entretanto falecido. Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade invocada, nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, - no decurso da qual foram aditados alguns factos à base instrutória -, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia pedida como capital quando tivesse disponibilidade financeira para o efeito. Apelou a autora, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A lei (art.º 778º, n.º 1, do Cód. Civil) imprime carácter pessoal à cláusula cum potuerit; 2ª - A faculdade contida naquela cláusula só vale para o devedor originário e não para os seus herdeiros; 3ª - O vocábulo "herdeiro" a que se refere o art.º 778º do Cód. Civil está empregue em sentido técnico, isto é, com o alcance que lhe é dado pelo art.º 2030º do mesmo Código; 4ª - O início do prazo de prescrição, se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, só começa a correr depois da morte deste (art.º 306º, n.º 3, do Cód. Civil); 5ª - As sociedades comerciais não têm herdeiros e são passíveis de dissolução e não de morte; 6ª - A cláusula cum potuerit, atenta a natureza pessoal que a lei lhe atribui, conjugada com o facto de o prazo prescricional só se...

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