Acórdão nº 03A722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução08 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Dr. A, primeiro autor na acção ordinária que com o nº 216/99 corre seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, na qual também advoga em causa própria, sabendo que na inquirição de testemunhas realizada no âmbito da carta precatória nº 35/01 da 1ª Vara Mista de Loures, havia tido intervenção, em representação da Ré, um advogado estagiário, com substabelecimento passado pelo mandatário desta, advogado, sem a menção daquela qualidade, veio requerer que fossem dadas sem efeito as instâncias do mesmo, bem como as respostas que as mesmas obtiveram. A senhora Juíza da 1ª instância, apreciando aquilo que apelidou de nulidade pelo referido A., considerando que este estivera presente no acto apontado como viciado, deveria, por isso, ter suscitado a questão naquela mesma ocasião, e, porque o não fez, indeferiu o requerido, condenando-o em custas pelo incidente que gerou. Inconformado, veio o A. interpor de tal despacho recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, que viria a proferir acórdão que concedeu parcial provimento ao agravo e, em consequência, revogou o despacho recorrido e ordenou a notificação da Ré para, em (10) dez dias ratificar o processado pelo senhor advogado estagiário, sob pena de, assim não fazendo, ficar sem efeito tudo o por ele praticado, devendo o mesmo ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. No mencionado acórdão, ora recorrido, considerou-se que: - Há, pois, in casu, e ao que cremos, insuficiência de mandato e não irregularidade deste, a qual dirá respeito à forma, não satisfazendo a procuração os necessários requisitos -, não habilitando o substabelecimento em causa o mandante aparente, substabelecido, a praticar os actos que praticou - A. Reis, CPC Anotado, vol. I, p. 133. E tal vício foi tempestivamente arguido, podendo sê-lo até a causa estar pendente - A. Reis, ob. cit., p. 134 e seg. e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, p. 95 - ao contrário do que entendeu a senhora Juíza a quo, que, salvo o devido respeito, e não obstante não se poder dizer que não apreciou a questão que lhe foi colocada ou que não fundamentou a sua decisão, não a encarou da forma mais correcta, alinhando pela via da nulidade e pela regra geral da sua arguição contemplada no art. 205º do CPC em vez de, como pensamos, se ater ao regime consagrado no art. 40º do mesmo diploma legal. Podendo, aliás, ser oficiosamente suscitado pelo tribunal - citado art. 40º, nº 1. Contudo, o vício em referência pode sanar-se, não acarretando, só por si, a nulidade do acto. Só podendo ocorrer o sancionamento da falta praticada, depois de ser possibilitado à Ré a...

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