Acórdão nº 03A944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Tramitação processual. "A" intentou contra B acção de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação deste a: a) reconhecer que houve rescisão do contrato promessa celebrado em 19/04/94, e que, após tal rescisão, o Réu não tinha legitimidade para usar os cheques (que indica) sacados sobre conta do Autor na C; b) entregar ao Autor esses mesmos cheques; c) e, no caso de eles terem sido apresentados a pagamento, indemnizar o Autor em montante a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que lhe advierem da aposição nesses títulos da menção de "devolvidos por falta de provisão". Alegou, em síntese, um contrato promessa de trespasse, de 19/04/94, que as partes rescindiram por mútuo acordo em 01/06/94. Citado, o Réu contestou, pedindo a sua absolvição. E, em reconvenção, pediu a condenação do Autor a: a) ver perdido o sinal de 4.400 contos, atento o incumprimento culposo e definitivo do contrato promessa pelo Autor b) pagar ao Réu a quantia de 4.000 contos, de mercadoria existente no estabelecimento, e de que indevidamente o Autor se apoderou. Alegou para tanto o incumprimento do contrato promessa pelo Autor, que dele desistiu, após ter constituído o sinal de 4.400 contos e se ter apropriado de mercadorias pertencentes ao estabelecimento. Foi admitida a intervenção da mulher do Réu, D, que fez seus os articulados do Réu marido. O Autor respondeu. Foi admitida a reconvenção. Saneado e condensado o processo, teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença, julgando: a) a acção parcialmente procedente, e em consequência declarada a rescisão do contrato promessa; e improcedente na parte restante b) procedente a reconvenção, e assim declarado perdido o sinal de 4.400 contos, constituído pelo Autor, e condenado este a pagar ao Réu a quantia que se liquidar em execução de sentença, pela mercadoria existente no estabelecimento e de que indevidamente se apoderou. Recorreu o Autor, de apelação, para a Relação do Porto. A Relação do Porto julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença. O recurso. Recorre, de novo o Autor, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluiu, em síntese: a) a matéria de facto foi gravada e o recorrente impugnou-a, mas não pode dar cumprimento ao art. 690-A do CPC, porque na acta não foi cumprido o disposto no art. 522-C, e porque a prova não se encontrava gravada ou encontrava-se gravada parcialmente; não tem o recorrente que solicitar cópias das fitas magnéticas gravadas para impugnar a matéria de facto, apenas tem que ter acesso a ela, ainda que através de cópia do tribunal; se as cassetes se encontram deficientemente gravadas, não há senão que anular o julgamento, com repetição da prova, para que a mesma seja gravada e controlada nos termos legais - violou-se os art. 522-B e C e 690-A, nº2 do CPC e o art. 5 do DL 39/95, de 15 de Fevereiro b) mesmo que assim não fosse, aquando da desistência só estava vencido um cheque e este pré-datado: sendo pré-datado, ele não era cheque até à data nele exarada; face aos art. 440 a 442 do CC, o recorrido só os direitos exclusivamente relacionados com esse cheque podia reclamar a título de sinal; violaram-se tais disposições. Não houve contra-alegação. Matéria de facto. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes: 1) O teor do contrato promessa de trespasse junto aos autos a fls. 10 e verso - que se dá por reproduzido e no essencial contém: que, em 19/04/94, o aqui Réu prometeu dar de trespasse ao aqui Autor, que aceitou receber de trespasse, o estabelecimento comercial que identifica, pelo preço de 4.400 contos, convencionando-se, além do mais, que: "...o pagamento do referido trespasse será efectuado da seguinte forma: dividido em cinco cheques pré-datados, com os nºs 387665.36, com data de 30/04/94, 387663.42, com data de 30/06/94, 387661.48, com data de 30/08/94, 340860.92, com data de 30/09/94, 340859.55, com data de 15/11/94, sendo...

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