Acórdão nº 03B1568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. O "Banco A, S.A.", a que mais tarde sucedeu o "Banco B, S.A.", por fusão e incorporação daquele (cfr. fls. 305/307), instaurou no actual 2º juízo cível da comarca do Barreiro, em 14 de Maio de 1998, contra C e outros cinco réus, acção ordinária tendente a declarar que determinado prédio (1) - et pour cause penhorado em execução movida pelo autor ao 1º e 2º réus, onde os interessados vieram a ser remetidos para os meios comuns nos termos do nº. 4 do artigo 119º do Código do Registo Predial (2) - não pertence aos 3º, 4º e 5º réus, apesar de registado em nome deles (3)., por ter sido vendido aos 1º e 2º réus (4). pela 3ª ré e marido - os progenitores, como acaba de se notar, dos 4º e 5º réus -, mediante escritura pública, de 25 de Agosto de 1993, na qual os vendedores outorgaram representados por procurador. Os 3º, 4º e 5º réus contestaram a transmissão da propriedade do imóvel para os 1º e 2º réus por força deste negócio, e, prosseguindo a acção os seus trâmites procedimentais, foi julgada procedente no saneador em 21 de Setembro de 2001. Os contestantes apelaram sem sucesso, havendo a Relação de Lisboa confirmado integralmente a sentença. 2. Do respectivo acórdão, tirado em 29 de Outubro de 2002, trazem os mesmos réus a presente revista, cuja alegação sintetizam nas conclusões que se transcrevem: «1ª No caso dos autos existe uma verdadeira alienação condicionada à suspensão da transferência do domínio até à percepção do preço (artº. 409º do Cód. Civil); «2ª O comprador enquanto não pagar o preço é um possuidor precário, em nome do proprietário vendedor, pois o contrato de alienação é realizado sob condição suspensiva; «3ª Enquanto não for pago o preço opera-se uma restrição dos efeitos do contrato, que, decorrido determinado lapso de tempo, poderá excluir, condicional ou definitivamente, a propriedade; «4ª É efeito da compra e venda a transmissão da propriedade e a obrigação do pagamento do preço, não se operando aquela sem esta (artº. 879º do Cód. Civil), motivo por que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e está em oposição com os fundamentos em que se apoia (artº. 668º/1/c/ do CPC); «5ª Os recorrentes sempre foram deduzindo a falsidade ideológica do segmento da escritura pública celebrada em 25.8.93 no Cartório Notarial do B., em que se declarou o pagamento do preço, que nunca chegou a ser feito; «6ª Donde, nesta perspectiva, verificam-se os pressupostos de contradição e de insuficiência fáctica condicionadores do recurso à medida prevista no artº. 729º/3/ do CPC, de ordenamento de ampliação fáctica e consequente baixa ao Tribunal recorrido; «7.ª Em consequência, ocorre a nulidade prevista na alínea d. do artº. 668º do CPC (omissão de pronúncia sobre questão primordial) e impõe-se o remédio indicado no artº. 729º/3/ do CPC (ampliação fáctica e baixa do processo).» O autor e recorrido "Banco B, S.A." pronuncia-se pela confirmação do acórdão em revista. 3. A acção visa, na realidade, ilidir a presunção de titularidade do domínio do aludido prédio emergente do registo predial em favor dos 3º, 4º e 5º réus, para efeitos de conversão em definitivo do registo da penhora a que o imóvel foi sujeito na acção executiva há momentos referenciada. Flui neste conspecto da sumária alegação de recurso e suas conclusões - reprodução, grosso modo, com adaptações...

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