Acórdão nº 03B1568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. O "Banco A, S.A.", a que mais tarde sucedeu o "Banco B, S.A.", por fusão e incorporação daquele (cfr. fls. 305/307), instaurou no actual 2º juízo cível da comarca do Barreiro, em 14 de Maio de 1998, contra C e outros cinco réus, acção ordinária tendente a declarar que determinado prédio (1) - et pour cause penhorado em execução movida pelo autor ao 1º e 2º réus, onde os interessados vieram a ser remetidos para os meios comuns nos termos do nº. 4 do artigo 119º do Código do Registo Predial (2) - não pertence aos 3º, 4º e 5º réus, apesar de registado em nome deles (3)., por ter sido vendido aos 1º e 2º réus (4). pela 3ª ré e marido - os progenitores, como acaba de se notar, dos 4º e 5º réus -, mediante escritura pública, de 25 de Agosto de 1993, na qual os vendedores outorgaram representados por procurador. Os 3º, 4º e 5º réus contestaram a transmissão da propriedade do imóvel para os 1º e 2º réus por força deste negócio, e, prosseguindo a acção os seus trâmites procedimentais, foi julgada procedente no saneador em 21 de Setembro de 2001. Os contestantes apelaram sem sucesso, havendo a Relação de Lisboa confirmado integralmente a sentença. 2. Do respectivo acórdão, tirado em 29 de Outubro de 2002, trazem os mesmos réus a presente revista, cuja alegação sintetizam nas conclusões que se transcrevem: «1ª No caso dos autos existe uma verdadeira alienação condicionada à suspensão da transferência do domínio até à percepção do preço (artº. 409º do Cód. Civil); «2ª O comprador enquanto não pagar o preço é um possuidor precário, em nome do proprietário vendedor, pois o contrato de alienação é realizado sob condição suspensiva; «3ª Enquanto não for pago o preço opera-se uma restrição dos efeitos do contrato, que, decorrido determinado lapso de tempo, poderá excluir, condicional ou definitivamente, a propriedade; «4ª É efeito da compra e venda a transmissão da propriedade e a obrigação do pagamento do preço, não se operando aquela sem esta (artº. 879º do Cód. Civil), motivo por que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e está em oposição com os fundamentos em que se apoia (artº. 668º/1/c/ do CPC); «5ª Os recorrentes sempre foram deduzindo a falsidade ideológica do segmento da escritura pública celebrada em 25.8.93 no Cartório Notarial do B., em que se declarou o pagamento do preço, que nunca chegou a ser feito; «6ª Donde, nesta perspectiva, verificam-se os pressupostos de contradição e de insuficiência fáctica condicionadores do recurso à medida prevista no artº. 729º/3/ do CPC, de ordenamento de ampliação fáctica e consequente baixa ao Tribunal recorrido; «7.ª Em consequência, ocorre a nulidade prevista na alínea d. do artº. 668º do CPC (omissão de pronúncia sobre questão primordial) e impõe-se o remédio indicado no artº. 729º/3/ do CPC (ampliação fáctica e baixa do processo).» O autor e recorrido "Banco B, S.A." pronuncia-se pela confirmação do acórdão em revista. 3. A acção visa, na realidade, ilidir a presunção de titularidade do domínio do aludido prédio emergente do registo predial em favor dos 3º, 4º e 5º réus, para efeitos de conversão em definitivo do registo da penhora a que o imóvel foi sujeito na acção executiva há momentos referenciada. Flui neste conspecto da sumária alegação de recurso e suas conclusões - reprodução, grosso modo, com adaptações...
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