Acórdão nº 03B1736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA intentou, pela 9ª Vara Cível de Lisboa, contra B, a presente acção com processo ordinário, em que pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.645.000$00, correspondente ao valor de uma prestação, que ficou por pagar, do preço de um imóvel que esta lhe comprou. Alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, sendo acordado que o preço seria pago em cinco prestações - de 4.983.750$00, 2.491.875$00, 2.491.875$00, 6.645.000$00 e 16.612.500$00 - tendo a demandada pago quatro, e ficando por pagar a da importância peticionada, falta que, por erro, não foi detectada aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, só o vindo a ser mais tarde, numa auditoria interna realizada pela autora. A ré contestou, começando pela alegação de que a acção própria era outra que não a intentada - era a de anulação, por erro, da declaração negocial relativa à quitação, constante da escritura de compra e venda (onde consta já ter a autora recebido o preço), aí devendo a autora alegar os factos tendentes a demonstrar a verificação desse erro. Impugnou ainda os factos alegados na petição inicial, alegando que o preço devido ao abrigo do contrato de compra e venda celebrado, foi integralmente pago. Realizou-se a audiência preliminar, na qual foi lavrado o despacho saneador - e neste julgada improcedente a excepção inominada suscitada pela ré no tocante à impropriedade da acção - e operada a selecção da matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa. Do saneador, na parte em que julgou improcedente a aludida excepção inominada, interpôs a ré recurso de agravo, que foi admitido para subir em diferido. E, no seguimento do processo, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento. Já depois de finda a produção da prova, a ré interpôs novo recurso de agravo - desta vez do despacho do Ex.mo Juiz que ordenou a sua notificação para juntar aos autos um extracto bancário ou autorizar o Tribunal a solicitá-lo ao Banco - e também este foi admitido para subir com o primeiro que, depois dele, houvesse de subir imediatamente. Foi, de seguida, proferida a sentença, na qual o Ex.mo Juiz julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 33.145,12 (correspondente ao montante peticionado), acrescida de juros às taxas de 15%, até 17.04.99, e de 12%, até integral pagamento. Condenou-a ainda, como litigante de má fé, em multa de 70 UC. A ré, não conformada, interpôs da sentença o pertinente recurso de apelação. O Tribunal da Relação de Lisboa, apreciando os recursos interpostos - os de agravo e o de apelação - negou-lhes provimento, confirmando as decisões recorridas. De novo inconformada, a ré recorre agora, de revista, para este Supremo Tribunal. E, no remate da sua minuta de recurso, formula as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da 1ª instância, aceitando que a recorrida reclamasse uma parte do preço assente em erro da declaração por si feita em escritura pública, sem necessidade da formulação do pedido de anulação da sua declaração, fazendo ainda recair sobre a recorrente, compradora, o ónus de provar que já pagou a quantia alegadamente em falta, decidiu mal, 2ª - Tendo, assim, violado, entre outros, os arts. 287º/1, 247º, 342º, 371º e 787º, todos do CC, e 516º do CPC; 3ª - O acórdão recorrido, ao confirmar a mesma sentença, na parte em que condenou a recorrente como litigante de má fé e ao pagamento de uma multa de 70 UC, também não andou bem; 4ª - Tal decisão, nos termos em que foi tomada, visou sancionar a simples circunstância de a recorrente não ter conseguido provar o pagamento alegadamente em falta, limitando-se, assim, o conceito do direito de defesa da recorrente, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e tem natureza de garantia constitucional; 5ª - Na condenação da recorrente...

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