Acórdão nº 03B1897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na acção de despejo que, com fundamento em não pagamento da renda, obras e sublocação não autorizadas, A e mulher B moveram a "C, Lda.", e em que esta, em reconvenção, e para a hipótese de procedência do pedido dos autores, pediu indemnização por benfeitorias, a Relação do Porto, em parcial revogação do decidido em 1ª. instância (onde fora concedido o despejo e reconhecido à ré o direito de indemnização por benfeitorias), absolveu ré e autores destes pedidos, mas manteve a condenação da ré a pagar as rendas em falta; considerou a Relação que o pedido de despejo foi exercido com abuso, e, por isso, ilegitimamente, e que a improcedência dele arrastava a improcedência do pedido reconvencional. Os autores pedem revista, que fundamentam assim: . não pode ser considerado legítimo o uso do direito de exigir o pagamento das rendas não pagas, e, ao mesmo tempo, ilegítimo o de pedir o despejo com fundamento nessa falta de pagamento; . também não pode ser julgado abusivo o pedido de despejo com fundamento na sublocação não autorizada; . não tendo sido questionada a matéria de facto que interfere com o pedido de despejo, não poderia a Relação tê-la modificado, como modificou, para lhe acrescentar que o subarrendamento ocorreu após o mencionado acordo celebrado entre as partes e finalização das obras; . o abuso de direito com que a Relação justificou a improcedência do pedido de despejo é questão nova, sobre a qual aquele tribunal deveria ter proporcionado o contraditório das partes. 2. Os factos dados como provados no acórdão sob recurso são os seguintes: . os autores são proprietários de um prédio urbano composto de uma casa de dois andares para habitação e indústria, com terrenos anexos, destinando-se o primeiro (equivalente a rés-do-chão) a indústria de padaria e a habitação e o 2º. andar exclusivamente a habitação, sito no lugar do Outeiro, freguesia de Arrifana, comarca de Santa Maria da Feira, omisso no registo predial e inscrito na Repartição de Finanças sob o artigo matricial urbano nº. 480º da freguesia de Arrifana; . os autores são igualmente donos e legítimos proprietários de um outro prédio urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito no referido lugar de Outeiro, omisso no registo predial e inscrito na matriz sob o artigo nº. 913 da mesma freguesia de Arrifana; . há muitos anos que os autores deram de arrendamento estes prédios a D; . há cerca de dez anos, que este D trespassou o estabelecimento de padaria que funcionava nos locais arrendados e transmitiu a sua posição na...
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