Acórdão nº 03B1900 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, intentaram a presente acção, com processo sumário, contra credores da falida "C", Lda., pedindo que seja ordenada a constituição da propriedade horizontal de um prédio através da divisão do mesmo e a consequente adjudicação aos A.A. das fracções identificadas nos art.s 4º e 7º al. c) da petição inicial, ou outras que componham o seu quinhão com o cancelamento dos ónus ou encargos sobre tais fracções.

Para a hipótese de improcedência deste pedido, subsidiariamente peticiona a declaração de resolução do contrato celebrado entre os A.A. e a falida, e por essa via, ser ordenada a restituição aos A.A. dos prédios identificados em 1ª als. a) e b) da p. i., e que figuram no auto de apreensão, livres de ónus e encargos.

Para o efeito, alegam em síntese: - são donos dos prédios urbanos identificados nas als. A) e B) do art. 1º da p.i.; - por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, entre os A.A. e a falida foi celebrado um contrato de troca ou permuta através do qual os A.A. entregaram à falida o imóvel identificado na al. A) comprometendo-se a falida a nele construir um edifício de r/c e quatro andares para habitação e comércio e a ceder aos A.A. as fracções referidas no art. 4º da p.i.; - através de contrato promessa celebrado em 18/03/1996, o A. prometeu vender à falida e esta prometeu comprar-lhe o imóvel descrito na al. B) do art. 1º da p.i. nas seguintes condições: a) pagamento pela falida de 3.000.000$00; b) entrega pela falida de um apartamento tipo t2, designado pela fracção AI do edifício que a falida se comprometeu a edificar no prédio descrito no art. 1º al. A); - em 27/03/1996, entre os A.A. e a falida foi outorgada a escritura de compra e venda do prédio identificado na al. B) do art. 1º da p.i.; - a falida construiu o edifício no prédio identificado na al. A) do nº 1 do art. 1º da p.i; - a "C, Lda. foi declarada em estado de falência por sentença de 17/12/1998, transitada em julgado; - nem o liquidatário judicial nem a comissão de credores reconhecem o direito dos A.A. às ditas fracções, nem estas pela falida lhes foram entregues.

Citadas as R.R., contestou o liquidatário judicial da massa falida C, Lda. que, para além de se defender por impugnação, arguiu a caducidade do direito dos A.A., por ter decorrido o prazo previsto no nº 2 do art. 205º do C.P.E.R.E.F. para a propositura da acção, e a nulidade de todo o processado por erro na forma de processo.

Na 1ª instância, no despacho saneador, foi a excepção de caducidade julgada procedente e os R.R. absolvidos do pedido.

Na sequência do recurso interposto pelos A.A., o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 182 e segs., confirmou a decisão da 1ª instância e, oficiosamente, julgou haver caso julgado material formado com a sentença proferida numa anterior acção obstativo do conhecimento do mérito da presente.

Inconformados, voltaram os A.A. a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O prazo de um ano estabelecido no art. 205º nº2 do CPEREF é de aplicação exclusiva à reclamação de novos créditos e não às acções de separação, divisão e restituição de bens imóveis indevidamente apreendidos pela massa falida.

2 - Na presente acção foi peticionada a constituição da propriedade horizontal e a subsequente divisão do prédio e adjudicação aos A.A. das fracções que lhe cabem ou outras que componham o seu quinhão.

3 - Esta acção (de restituição e separação) prevista no nº 1 daquele art. 205º (redacção do D.L. 315/98), constitui uma transposição processual da acção de reivindicação / e ou divisão de coisa comum, pelo que...

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