Acórdão nº 03B2506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco A" (entretanto substituído pela "....., SA") instaurou, no 5º Juízo Cível do Tribunal do Porto, acção executiva, com processo ordinário, contra "B e C, Sociedade de Advogados", Dr. D e Dr. E e mulher F, para deles haver o pagamento coercivo da quantia de 19.087.299$99, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa anual de 10%, calculados sobre o montante de 18.000.000$00, bem como o respectivo imposto de selo de 4% previsto na TGIS, incidente sobre esses juros, até efectivo pagamento
Os executados, embora separadamente, deduziram embargos em oposição à execução, concluindo pela respectiva procedência, alegando, em suma, que: - as entregas efectuadas pelos embargantes liquidaram integralmente ou pelo menos parcialmente a divida da sociedade executada; - o embargado preencheu a livrança em discussão nos presentes autos calculando juros a taxas ilegais, considerando diversas verbas que não tinha direito a considerar como despesas de gestão e comissões de imobilização e sempre com imposto de selo exageradamente calculado
Notificado o embargado, contestou este os embargos sustentando, em síntese, que os montantes entregues não se destinaram a pagar a quantia da livrança dada à execução, antes foram destinadas a regularizar a conta de depósitos à ordem de que a sociedade executada é titular na sua Agência de ... e são relativas a pagamento de cheques, juros da referida conta, de reformas de letras, pagamentos de prestações do cartão classic e juros da conta corrente vencidos até ao dia 1 de Julho de 1997
Pugnando pela improcedência dos embargos, peticionou a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé
Exarados despachos saneadores, condensados e instruídos os autos (com rectificação do alegado na petição de embargos e a correspondente alteração da base instrutória), realizaram-se audiências de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, após, a ser proferidas sentenças que julgaram improcedentes ambos os embargos de executado deduzidos
Apelaram os embargantes, com êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Dezembro de 2002, conhecendo conjuntamente dos recursos interpostos, revogou as sentenças recorridas, para julgar procedentes os embargos que cada um dos apelantes deduziu contra a execução que lhes moveu o apelado
Interpôs, desta feita, a exequente recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado, de forma a manterem-se as decisões da 1ª instância
Não foram apresentadas contra-alegações
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A livrança dos autos foi subscrita em branco e avalizada pelos recorridos, tendo ficado acordado no pacto de preenchimento que a recorrente ficava autorizada a preenchê-la pelo valor máximo de 18.000.000$00
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Os recorridos fundamentaram os seus embargos no preenchimento abusivo da livrança, não tendo, no entanto, conseguido fazer prova de qualquer facto nesse sentido
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O preenchimento abusivo da livrança constitui facto impeditivo do direito da recorrente cuja prova compete aos embargantes o que significa que se essa prova não for feita os embargos têm de ser julgados improcedentes
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Nunca os recorridos suscitaram nos seus articulados a questão da indeterminabilidade da sua obrigação de avalistas perante o pacto de preenchimento da livrança que assinaram
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Deste modo a matéria relativa à nulidade por indeterminabilidade do objecto da garantia não se baseou nos factos alegados, nem nas provas produzidas perante o tribunal de 1ª instância, tratando-se antes de um novo pedido sobre o qual o Tribunal da Relação não podia pronunciar-se
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Sem prescindir, o pacto de preenchimento da livrança em branco que ficou a caucionar o empréstimo não configura qualquer fiança pelo que a questão da indeterminabilidade não se põe relativamente a uma fiança, que não existe, mas em relação ao conteúdo da obrigação dos avalistas
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O aval só é nulo quando é concedido quanto a uma quantia indeterminada ou que, pelo menos, não seja determinável em face do título
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Ao darem o aval a uma livrança em branco os recorridos vincularam-se ao acordo de preenchimento celebrado entre o recorrente e a subscritora da livrança, onde ficou estipulado que o limite máximo garantido pela livrança era de 18.000.000$00 que foi o valor pelo qual a mesma foi preenchida
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O problema da determinabilidade das obrigações só se põe relativamente às obrigações futuras e não aos débitos já constituídos à data da fiança, como é o caso dos autos, na medida em que na data em que foi dado o aval já o crédito em conta corrente tinha sido concedido
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O acórdão recorrido violou por erro de aplicação e de interpretação o disposto nos arts. 10°, 30°, 31° e 77° da LULL, e nos arts. 280°, 400° e 342°, n° 2, do C. Civil
Mostra-se assente a seguinte matéria fáctica: i) - "A, SA" intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que corre termos na comarca do Porto e em que figuram como executados "B e C, Sociedade de Advogados", Dr. D e Dr. E, casado com Dra. F; ii) - o título executivo que serve de fundamento à referida execução é a livrança junta com o requerimento inicial da execução de onde consta, no lugar destinado à assinatura da subscritora, "B e C, Sociedade de Advogados", e no verso o escrito, bom para aval à subscritora, seguido das assinaturas dos embargantes; iii) - entre a Sociedade de Advogados executada e o Banco foi aceite um compromisso de concessão/benefício de crédito em conta corrente até ao limite de 15.000.000$00, com a finalidade de apoio à tesouraria, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado por iguais períodos (sem que tenha ocorrido entretanto denúncia por qualquer das partes), com aviso prévio de 5 dias, e mediante pedido escrito da Sociedade, indicando o montante a utilizar, para crédito da conta DO 3353.210.53117 (mínimos de 1 000 000$00), ficando o saldo devedor da conta corrente sujeito a uma taxa nominal de juro igual à taxa Prime Rate do A em vigor no 1º dia útil imediatamente anterior ao início do período de contagem, acrescido do Spread de 2,5 pontos percentuais, juros estes contados e pagos mensal e postecipadamente; mas o saldo devedor da conta-corrente deveria estar integralmente reembolsado pela Sociedade no último dia do prazo convencionado para o contrato ou, perante rescisão, no dia indicado para o termo do mesmo; iv) - ora, as responsabilidades emergentes do referido contrato ficaram garantidas (também) por livrança-caução subscrita a favor do A pela Sociedade de Advogados e avalizada pelos Drs. D, E e F, com o montante e vencimento em branco, que foi remetida ao A, em 02/12/94; v) - foi...
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