Acórdão nº 03B2666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A, Lda." intentou, no dia 29 de Julho de 1994, contra B, com fundamento na falta de pagamento do preço relativo a um contrato de empreitada à fase da execução de uma moradia, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dele a pagar-lhe 21.205.335$ e a quantia fixada na cláusula nona daquele contrato a apurar em execução de sentença. Na contestação, o réu afirmou ter sido a autora quem incumpriu o prazo de realização da obra e a deixou com defeitos irreparáveis e, em reconvenção, pediu a condenação dela a pagar-lhe 4.150.000$ relativos a prejuízos, 7.671.208$ a pagamentos feitos em vez dela e a quantia mencionada na cláusula nona, a liquidar em execução de sentença. Houve réplica e tréplica, mantendo ambos as suas posições expressas nos articulados antecedentes e, realizado o julgamento, foi proferida sentença condenatória, por um lado, do réu a pagar à autora a diferença que houver entre o montante por ela recebido de 17.130.000$ e o valor dos trabalhos excedentes mencionados nas respostas aos quesitos 15º, 31º e 34º, a liquidar em execução de sentença. E, por outro, da autora a pagar ao réu a quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos defeitos da obra referidos na resposta aos quesitos 52º, 54º, 55º, 56º e 58º. Ambos apelaram da referida sentença, a primeira a título principal e o segundo a título subordinado, a Relação deu parcial provimento ao recurso interposto por ela e improcedente o recurso interposto por ele, condenando este a pagar àquela a diferença que possa ser encontrada em execução de sentença, tendo em conta, entre, por um lado, a realização da segunda fase da construção da moradia no montante de 27.000.000$ e o valor dos trabalhos por ela realizados a mais e, por outro, o montante já pago pelo réu de 17.130.000$, o valor das obras por ele eventualmente realizadas e o dos materiais a cargo da autora e pagos pelo réu. Interpuseram os apelantes recursos de revista, o réu a título subordinado, declarado deserto, formulando ela, em síntese, as seguintes conclusões da alegação: - a decisão está em oposição com os factos provados e com os seus fundamentos, pelo que é nula, nos termos da alínea c) do nº. 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - a recorrente realizou trabalhos a mais não previstos no contrato de montante não apurado, descriminados nas alíneas s), x) e a 1; - o recorrido deve ser condenado a pagar a totalidade desses trabalhos, previstos e não previstos no contrato, a apurar em execução de sentença, deduzidos 17.130.000$ já pagos, o valor dos materiais a cargo da autora e pagos pelo réu, a apurar, devendo o réu ser condenado na diferença se a houver; - a Relação, ao deduzir o montante a apurar nos trabalhos à quantia de 27.000.000$ incorreu em contradição com a matéria de facto, inviabilizando a correcta decisão do litígio, devendo ser ordenada a remessa do processo à Relação a fim de ser corrigida a referida contradição; - ou, se assim não for entendido, como o réu é responsável pelo pagamento dos trabalhos constantes das alíneas e), l) e v) e não estão incluídos nem contabilizados no contrato de empreitada, não poderão ser descontados ou deduzidos ao preço da obra de 27.000.000$; - o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 731º, nº. 1, do Código de Processo Civil, deve modificar a decisão de forma a decidir-se que realizou a segunda fase de construção da moradia pelo preço de 27.000.000$; - ao deduzir dos 27.000.000$ o valor dos trabalhos cujo pagamento era da responsabilidade do recorrido, a Relação violou o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil, por incluir no contrato aquilo que as partes afastaram. O recorrido ampliou o âmbito do recurso a título subsidiário, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - deve negar-se provimento ao recurso interposto pela recorrente e, consequentemente, confirmar-se o acórdão recorrido; - subsidiariamente, deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido e revogado este na parte em que revogou a sentença proferida na 1ª instância e quanto à cláusula penal e ser mantida na parte em que foi revogada e condenada a recorrente a pagar-lhe uma indemnização. Na sequência das alegações, a Relação pronunciou-se no sentido de não estar o acórdão recorrido afectado de nulidade por representar o corolário lógico dos respectivos fundamentos. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido e constante de documentos para que remete: 1. A autora dedica-se à construção civil e obras públicas e, no âmbito da sua actividade, realizou para o réu a segunda fase da obra de construção de uma moradia, sita na ..., lugar de ..., freguesia de Espite, Ourém, nos termos de um documento, datado de 7 de Janeiro de 1993, designado contrato de empreitada, em que a primeira figura como segunda outorgante e o segundo como primeiro outorgante. 2. O referido documento insere as seguintes cláusulas: - 1ª: Os trabalhos a executar são os constantes do respectivo projecto, caderno de encargos, lista de preços e memória descritiva, que aqui se dão como reproduzidos, ficando fazendo parte deste contrato e vão ser devidamente rubricados pelas partes intervenientes; - 2ª: Esses trabalhos serão executados pelo valor da sua proposta, que se faz acompanhar da lista de preços unitários anexa na importância de vinte e sete milhões de escudos, valor esse que inclui o imposto sobre o valor acrescentado; - 3ª: Os trabalhos foram iniciados no dia 15 de Julho de 1992 e deverão estar concluídos até 31 de Março de 1993, ou seja, no prazo de 285 dias um e outro contados a partir do auto de medição dos trabalhos, conforme plano de trabalhos apresentado pelo empreiteiro, e na contagem desses prazos estão incluídos domingos e feriados; - 4ª: A firma empreiteira submete-se inteiramente às condições do caderno de encargos aprovado para esta obra e às condições gerais de empreitada e fornecimento de obras públicas e particulares e demais legislação aplicável; - 5ª: São da inteira responsabilidade do empreiteiro todas as fraudes que o seu pessoal cometa na qualidade dos materiais empregados na obra; - 6ª: A presente empreitada está contemplada e tem cabimento no orçamento do dono da obra, estando as verbas libertadas de acordo com o plano de pagamentos apresentado pelo empreiteiro e em consonância com o andamento dos trabalhos. Pelos dois outorgantes foi dito aceitarem de boa fé todas as condições deste contrato, caderno de encargos, proposta, lista de preços unitários, memória descritiva, plano de pagamentos, programa de trabalhos e cronograma financeiro; - 7ª: Só haverá direito à revisão de preços por parte do empreiteiro se o atraso da obra for justificadamente imputado ao dono da obra, dado que a instalação eléctrica, redes de água e esgotos, fornecimentos e colocação da telha, fornecimento de carpintarias interiores e exteriores são da conta do dono da obra; - 8ª: Os trabalhos da mesma espécie mandados fazer a mais ou a menos serão pagos ou deduzidos ao preço constante da lista dos preços unitários. Os trabalhos a mais de espécie diferente serão pagos a preços acordados entre ambas as partes; - 9ª: O empreiteiro pagará uma multa...

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