Acórdão nº 03B2749 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "Companhia de Seguros A, S.A." opôs-se, mediante embargos de executado, à execução contra ela requerida por B, C e D. Alegou para o efeito e em substância que tendo sido condenada a pagar aos Exequentes a quantia global de Esc. 8.301.876$00, acrescida de juros legais desde a citação, enviou aos Embargados recibos de quitação em que foram deduzidas certas quantias, a título de retenção do IRS sobre os juros. Os pagamentos assim propostos foram, porém, recusados. Os embargos foram julgados improcedentes mas a sentença da primeira instância foi revogada por acórdão da Relação do Porto de 27 de Fevereiro de 2002. Inconformados, os Embargados recorreram para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A única questão em discussão diz respeito à validade da retenção na fonte dos juros emergentes do pagamento de uma indemnização fundada em acidente de viação. 2. A obrigação da embargante é a de indemnizar. Trata-se, assim, de um crédito indemnizatório, e não de um crédito susceptível de gerar rendimento. Os embargados não foram enriquecidos. Até sucede que ainda não se encontram ressarcidos, nem parcialmente, nem plenamente, sendo sempre certo que a prestação deve ser realizada plenamente, nos termos do disposto no artº. 763º do Código Civil. 3. A actuação dos embargados não configura uma produção de rendimento. O sinistro sub judice nada lhes rendeu, nada acrescentou ao seu património, à sua esfera jurídica, apenas recolocou o seu património no estado anterior à produção do acto ilícito. 4. Embora o artº. 6º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro se refira a rendimentos de capitais da categoria E, onde se inclui na sua alínea G) "os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento, sejam legais ou contratuais", o certo é que no caso sub judice, o capital indemnizatório, o cerne da obrigação de indemnizar não constitui um verdadeiro rendimento. 5. E, decisivamente, a natureza dos juros fixados não corresponde aos previstos na referida disposição. 6. Porque no "nosso" caso os juros são apenas compensatórios. Visam, apenas, compensar o atraso no pagamento de uma indemnização que, por si só, não é, nem nunca poderá ser, uma fonte de rendimento. Este tipo de juros não corresponde a uma remuneração ou lucro, mas sim a um reequilíbrio do património do lesado. Este reequilíbrio não constitui um aumento do respectivo património, mas uma reposição no estado anterior. Os "nossos" juros têm, assim, natureza compensatória, e não remuneratória. Limitam-se a completar a indemnização, pois visam a colocar o lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso. 7. Soçobram, por conseguinte, as teses do acórdão recorrido: "A lei diz-nos expressamente que os juros de mora devem ser incluídos". O...

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