Acórdão nº 03B2756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", com sede ao Largo da L..., Porto, intentou, com data de 29-5-98, acção sumária contra "B-COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS SA ", com sede Av da..., Lisboa, pedindo a condenação desta a ver declarada a sua responsabilidade no que toca às consequências do acidente dos autos, designadamente a pagar-lhe a importância global de 2.657.000$00 relativa a prejuízos contabilizados até 1-6-98, acrescida de juros contados à taxa legal de 10% sobre tal importância até integral reparação dos danos sofridos, bem como a custear a reparação integral da viatura DC ou, subsidiariamente, e, se tal reparação não for possível, a entregar um veículo de idênticas características à do acidentado e a pagar as despesas com todos os prejuízos decorrentes da imobilização da viatura desde 1-6-98 até à entrega da viatura devidamente reparada ou substituída, bem como todas as despesas de aparcamento da viatura até à sua integral reparação ou substituição. Acidente esse ocorrido no dia 17-3-97, pelas 7.00 horas, na Rua da Boavista, na zona de intersecção desta com a Rua Barão de Forrester, e no qual foram intervenientes os veículos DC e VA que entre si embateram, o primeiro um veículo ligeiro de mercadorias de marca "Fiat", modelo "Fiorino Furgone 1.7", propriedade da A., qualidade que mantinha em 17-3-97, e conduzido por C e o segundo um ligeiro de passageiros segurado na Ré na ocasião conduzido por D. 2. Contestou a Ré impugnando em geral os factos alegados, e alegando, em suma e além do mais, que o condutor do veículo de matrícula DC possuía, antes do embate, um valor venal de 500.000$00, os salvados possuíam o valor de 60.000$00 e ainda que o valor da reparação dos danos, que o veículo da A. sofreu, ascende a mais de 1.000.000$00, pelo que se mostra economicamente desaconselhável velar pela respectiva reparação. 3. Por sentença de 9-1-01, o Mmo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, a Ré a pagar à A. as seguintes quantias: a)- 17.000$00 a título do reboque do veículo DC; b)- 440.000$0 pelo valor venal do veículo DC antes do acidente, deduzido do valor dos salvados; c)- 1.000$00 por cada dia de aparcamento do veículo DC, contado desde 17-3-97 até integral e efectivo pagamento; d)- 5.000$00 por cada dia contado desde a data do acidente até efectivo e integral pagamento, pelo dano da privação do veículo. Mais decretou que sobre todas as quantias incidissem juros à taxa de 10% até 16-04-99 e de 7% após esta data e até efectivo e integral pagamento. No mais, absolveu a Ré do restante parte do pedido. 4. Inconformada com tal sentença, dele veio a Ré "B-COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS SA" apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4-2-03, concedido parcial provimento à apelação, revogando parcialmente a sentença recorrida, e em consequência: - no respeitante à quantia fixada pelo aparcamento do veículo DC, condenando agora a Ré a pagar à A. a quantia de 1.000.000$00 por cada dia contado desde a data do acidente - 17-3-97 - e até ao dia 18-4-00 - o que perfaz o montante total de 1.127.000$00; - no respeitante à quantia fixada pelo dano da privação do veículo, condenando agora a Ré a pagar à A. a quantia de 3.000$00 por cada dia contado desde a data do acidente até efectivo e integral pagamento. No mais, manteve esse acórdão o decidido em 1ª Instância. 5. Inconformada com tal decisão, dela veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Atentas a inércia da ora recorrida, as suas obrigações, inerentes à qualidade de lesante, era à lesante que incumbia a remoção dos salvados sendo que nunca tal obrigação poderá ser imputada a qualquer lesado, aí se incluindo a ora recorrente; 2ª- A ora recorrente não pode ser responsabilizada por uma situação criada única e exclusivamente pela má actuação da própria recorrida, pelo que não pode considerar-se que a mesma contribuiu para o agravamento dos prejuízos a partir do momento em que, tendo conhecimento da inviabilidade da reparação do seu veículo, não procedeu à venda dos salvados nem cuidou de os remover da oficina onde se encontravam depositados há cerca de dois anos a aguardar peritagem a efectuar pela recorrida, oficina essa que se encontrava a cobrar 1.000$00/dia pelo seu aparcamento, sendo que, à data da perícia, já se encontrava em débito a quantia de 5.621,45€; 3ª- Salvo melhor opinião, não é exigível a qualquer lesado, aqui se incluindo a recorrente, que disponha de tão avultada soma quando se encontra a sofrer prejuízos patrimoniais há cerca de dois anos e, quando a peritagem poderia muito bem ter sido efectuada logo após a data do sinistro pelos serviços da recorrida, tal como é procedimento normal das seguradoras; 4ª- Deve assim ser reposta a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido; 5ª- Atenta a matéria de facto dada como provada, que ora se dá por integralmente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 5523/05.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2013
...Ac. do STJ de 16/12/10, Proc. nº 1212/06.9TBCHV.P1.S1 antes citado.. [19] Cfr. os Acs. do STJ de 10/07/97 no BMJ 469º-524, 16/10/03, Proc. nº 03B2756, 20/10/05, Proc. nº 05B2150, e de 17/6/08, Proc. nº 08A1700, no ITIJ; Vaz Serra, na RLJ, Ano 114º, pág. 310 e Almeida Costa, “ Reflexões sobr......
-
Acórdão nº 5523/05.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2013
...Ac. do STJ de 16/12/10, Proc. nº 1212/06.9TBCHV.P1.S1 antes citado.. [19] Cfr. os Acs. do STJ de 10/07/97 no BMJ 469º-524, 16/10/03, Proc. nº 03B2756, 20/10/05, Proc. nº 05B2150, e de 17/6/08, Proc. nº 08A1700, no ITIJ; Vaz Serra, na RLJ, Ano 114º, pág. 310 e Almeida Costa, “ Reflexões sobr......