Acórdão nº 03B2983 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal de Círculo de Vila Real (onde recebeu o nº222/98), acção declarativa na forma ordinária de processo - acção depois transitada para o Tribunal Judicial de Alijó - contra B pedindo que fosse decretada a anulação das deliberações de aumento do capital social de 50 000 para 85 000 contos, bem como a de alteração parcial do pacto social e, consequentemente, também a concessão de poderes especiais, alegando em síntese que a acta da sessão respectiva contém rasuras, emendas e entrelinhas, não ressalvadas, falsidades e contradições, o direito relativo às duas quotas sociais, no valor de 10 000 000$00, pertencentes em comum ao autor e a dois irmãos, não foi exercido em conjunto, as deliberações sobre a alteração do pacto social e sobre o aumento do capital social não foram aprovadas por maioria qualificada, o autor foi impedido de contribuir proporcionalmente para o aumento do capital social, as deliberações sobre o aumento do capital social não constavam da convocatória, e não foi respeitado o prazo de exercício do direito de subscrição. A Ré contestou e, prosseguindo os autos, veio a final a ser proferida sentença - fls.271 a 303 - que julgando válidas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da ré realizada em 12/11/98, julgo|u| a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolveu a ré B do pedido formulado pelo autor A. O autor não se conformou e, em recurso de apelação por ele interposto, veio o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de fls.353 a 359 sobre o qual recaiu um pedido de aclaração do (autor, que foi indeferido) a julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou válida a deliberação sobre o aumento de capital da ré de 50 000 000$00 para 85 000 000$00 e, consequentemente, anulando-se essa deliberação e confirmando-se as demais. É agora a ré B que se não conforma e pede revista para este Supremo Tribunal. E alegando a fls.382, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1 - a deliberação tomada de aumentar em 35 000 000$00 o capital social, fazendo-o passar de 50 000 000$00 para 85 000 000$00, está inseparavelmente ligada à prévia deliberação de não reduzir o capital social em igual quantia, fazendo-o passar, anteriormente àquele aumento, de 50 000 000$00 para 15 000 000$00, estando ambas as deliberações conformes à ordem de trabalhos da convocatória; 2 - a deliberação desse aumento não depende da deliberação dessa prévia redução; 3 - o acórdão recorrido está ferido da nulidade...

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