Acórdão nº 03B2983 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal de Círculo de Vila Real (onde recebeu o nº222/98), acção declarativa na forma ordinária de processo - acção depois transitada para o Tribunal Judicial de Alijó - contra B pedindo que fosse decretada a anulação das deliberações de aumento do capital social de 50 000 para 85 000 contos, bem como a de alteração parcial do pacto social e, consequentemente, também a concessão de poderes especiais, alegando em síntese que a acta da sessão respectiva contém rasuras, emendas e entrelinhas, não ressalvadas, falsidades e contradições, o direito relativo às duas quotas sociais, no valor de 10 000 000$00, pertencentes em comum ao autor e a dois irmãos, não foi exercido em conjunto, as deliberações sobre a alteração do pacto social e sobre o aumento do capital social não foram aprovadas por maioria qualificada, o autor foi impedido de contribuir proporcionalmente para o aumento do capital social, as deliberações sobre o aumento do capital social não constavam da convocatória, e não foi respeitado o prazo de exercício do direito de subscrição. A Ré contestou e, prosseguindo os autos, veio a final a ser proferida sentença - fls.271 a 303 - que julgando válidas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da ré realizada em 12/11/98, julgo|u| a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolveu a ré B do pedido formulado pelo autor A. O autor não se conformou e, em recurso de apelação por ele interposto, veio o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de fls.353 a 359 sobre o qual recaiu um pedido de aclaração do (autor, que foi indeferido) a julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou válida a deliberação sobre o aumento de capital da ré de 50 000 000$00 para 85 000 000$00 e, consequentemente, anulando-se essa deliberação e confirmando-se as demais. É agora a ré B que se não conforma e pede revista para este Supremo Tribunal. E alegando a fls.382, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1 - a deliberação tomada de aumentar em 35 000 000$00 o capital social, fazendo-o passar de 50 000 000$00 para 85 000 000$00, está inseparavelmente ligada à prévia deliberação de não reduzir o capital social em igual quantia, fazendo-o passar, anteriormente àquele aumento, de 50 000 000$00 para 15 000 000$00, estando ambas as deliberações conformes à ordem de trabalhos da convocatória; 2 - a deliberação desse aumento não depende da deliberação dessa prévia redução; 3 - o acórdão recorrido está ferido da nulidade...
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