Acórdão nº 03B3024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", com sede na Quinta..., Dume, Braga, intentou, com data de 19-10-00, acção ordinária contra B e mulher C, residentes na Rua..., Vila Boa, Barcelos, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade forneceu ao Réu marido diversas mercadorias do seu comércio, pelo demandado destinadas por a revenda, encontrando-se o mesmo em dívida para consigo da quantia de 5.849.610$00. Conclui pedindo que ambos os RR - dado que a Ré mulher seria também responsável pela dívida - fossem condenados a pagar-lhe esses montante, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos. 2. Contestaram os RR, alegando que as mercadorias fornecidas pela A. se encontravam já pagas. 3. Respondeu a Autora reiterando a sua posição de princípio e invocando a má fé dos RR, requerendo por tal a sua condenação em adequada indemnização. 4. Por sentença de 25-9-02, o Mmo. Juiz do da Vara de Competência Mista da Comarca de Braga, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR a pagar à Autora a quantia de 24.364,33 € (4.884.610$00), acrescida de juros de mora à taxa de 12% a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo-os, contudo, da restante parte do pedido. 5. Inconformada com essa decisão, dela apelou a Autora, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 26-3-03, negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a sentença recorrida. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Autora recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de pronúncia sobre questões de que devia ter decidido, nos termos do disposto nos artºs. 668º, nº. 1, al. d), 669º, nº. 3 e 716º do CPC; 2ª- Os documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos que constituem os docs. nºs. 95, 97, 98, 99 e 100, juntos a fls. 198 e 199, fazem prova de que os cheques de 500.000$00, 215.000$00, 300.000500 e 350.000$00, juntos a fls. 89 e 90, foram recebidos por D e não pela sociedade A. e se destinaram, portanto, ao pagamento de mercadorias vendidas por aquele na sua actividade de comerciante individual antes da constituição da sociedade A.; 3ª- Esse facto é confirmado pelo depoimento das testemunhas arroladas pela A., e nomeadamente pelo depoimento da testemunha E; 4ª- O depoimento desta testemunha, ao contrário do que consta da fundamentação do despacho de fls. 320, é no sentido de que os cheques passados pelo Réu marido em nome dos sócios da A. eram pagamentos de débitos anteriores ao inicio da actividade desta; 5ª - Assim, impõe-se a alteração da resposta dada ao facto 21º da base instrutória no sentido de ficar a constar tão somente que esse facto ou esse quesito se não provou, nem sequer com a redacção restritiva ou explicativa que consta do douto despacho de fls. 320; 6ª- E, tendo os referidos cheques sido entregues pelo Réu, como foram, ao pagamento de fornecimentos anteriores à data das facturas em causa, o montante destas mantém-se integralmente em débito; 7ª- Assim, devem os Réus à Autora a importância de 5.849.610$00, ou seja € 29.177,73; 8ª- Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que os artigos fornecidos aos Réus deviam ser pagos no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da factura; 9ª- Assim, ao montante de...
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