Acórdão nº 03B3024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", com sede na Quinta..., Dume, Braga, intentou, com data de 19-10-00, acção ordinária contra B e mulher C, residentes na Rua..., Vila Boa, Barcelos, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade forneceu ao Réu marido diversas mercadorias do seu comércio, pelo demandado destinadas por a revenda, encontrando-se o mesmo em dívida para consigo da quantia de 5.849.610$00. Conclui pedindo que ambos os RR - dado que a Ré mulher seria também responsável pela dívida - fossem condenados a pagar-lhe esses montante, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos. 2. Contestaram os RR, alegando que as mercadorias fornecidas pela A. se encontravam já pagas. 3. Respondeu a Autora reiterando a sua posição de princípio e invocando a má fé dos RR, requerendo por tal a sua condenação em adequada indemnização. 4. Por sentença de 25-9-02, o Mmo. Juiz do da Vara de Competência Mista da Comarca de Braga, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR a pagar à Autora a quantia de 24.364,33 € (4.884.610$00), acrescida de juros de mora à taxa de 12% a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo-os, contudo, da restante parte do pedido. 5. Inconformada com essa decisão, dela apelou a Autora, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 26-3-03, negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a sentença recorrida. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Autora recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O douto acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de pronúncia sobre questões de que devia ter decidido, nos termos do disposto nos artºs. 668º, nº. 1, al. d), 669º, nº. 3 e 716º do CPC; 2ª- Os documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos que constituem os docs. nºs. 95, 97, 98, 99 e 100, juntos a fls. 198 e 199, fazem prova de que os cheques de 500.000$00, 215.000$00, 300.000500 e 350.000$00, juntos a fls. 89 e 90, foram recebidos por D e não pela sociedade A. e se destinaram, portanto, ao pagamento de mercadorias vendidas por aquele na sua actividade de comerciante individual antes da constituição da sociedade A.; 3ª- Esse facto é confirmado pelo depoimento das testemunhas arroladas pela A., e nomeadamente pelo depoimento da testemunha E; 4ª- O depoimento desta testemunha, ao contrário do que consta da fundamentação do despacho de fls. 320, é no sentido de que os cheques passados pelo Réu marido em nome dos sócios da A. eram pagamentos de débitos anteriores ao inicio da actividade desta; 5ª - Assim, impõe-se a alteração da resposta dada ao facto 21º da base instrutória no sentido de ficar a constar tão somente que esse facto ou esse quesito se não provou, nem sequer com a redacção restritiva ou explicativa que consta do douto despacho de fls. 320; 6ª- E, tendo os referidos cheques sido entregues pelo Réu, como foram, ao pagamento de fornecimentos anteriores à data das facturas em causa, o montante destas mantém-se integralmente em débito; 7ª- Assim, devem os Réus à Autora a importância de 5.849.610$00, ou seja € 29.177,73; 8ª- Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que os artigos fornecidos aos Réus deviam ser pagos no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da factura; 9ª- Assim, ao montante de...

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