Acórdão nº 03B3055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Autora A, cessionária da posição de "B-Sociedade Imobiliária Portuguesa, SA", no contrato de compra e venda que fora celebrado entre esta, como vendedora, e "C- Sociedade de Investimentos Imobiliários, SA", como compradora, e na fiança que o Banco D, prestara em garantia do pagamento das obrigações da C, pediu a condenação de compradora e fiador no pagamento do resto do preço do contrato, 859.321.493$00, e juros vencidos e vincendos. Os demandados contestaram, alegando, em resumo, que o pagamento agora exigido ficou dependente da ocorrência de condições que se não realizaram. Em 1ª instância, a acção foi julgada procedente, mas a Relação de Lisboa inverteu totalmente o sentido daquela decisão, tendo revogado a sentença e absolvido C e D do pedido. Foi a vez de A, e sua assistente na causa, "B - Sociedade Imobiliária Portuguesa, SA", interporem recurso, em que cada uma por si sustenta terem ocorrido as condições suspensivas de que o pagamento dependia, e que, a entender-se o contrário, deverá, então, concluir-se que a recorrida C as impediu de má fé, o que, em todo o caso, equivale à sua verificação; A, diz, ainda, que foram violados os artº3º, 3, e 3ºA, CPC (1), 20º, 4, Const (2), e 6º, CEDH (3) (por ter sido julgado que a autora omitiu a alegação de factos constitutivos, e por ter sido acrescentado aos factos provados o teor do doc. de fls.220 sem, em ambos os casos, lhe ter sido facultada a necessária discussão), os artº659º, 3, 713º, 2, CPC (por ter sido totalmente desconsiderado o facto provado sob o quesito 7º), e o artº684º-A, 2, CPC (por omissão de pronúncia sobre a pedida ampliação do âmbito da apelação, para ser considerada a matéria de facto do doc. de fls.127). Das rés, só C contra-alegou, dizendo, a finalizar, que, se for entendido dar razão às teses das recorrentes, deverão ser conhecidas e declaradas as nulidades de sentença alegadas no recurso de apelação, bem como a não atendibilidade do facto superveniente, ali, também, alegada, e cujo conhecimento ficara prejudicado pela procedência do recurso; a recorrida juntou às contra-alegações uma fotocópia simples do mesmo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) cuja junção lhe fora recusada no decurso da apelação, e, também, fotocópia simples das alegações aí pretensamente deduzidas pela aqui assistente B. A recorrente CEA opôs-se à junção, por considerar que ela é inadmissível (visto que já houve decisão, com trânsito em julgado, a rejeitar a junção de documento igual e a dizer que não há prejudicialidade entre a presente causa e aquela outra, pendente ou que pendeu, perante a jurisdição administrativa) e impertinente (visto que os procedimentos administrativos relevantes para a decisão do presente recurso nem foram declarados nulos pelo STA, nem foram objecto de acto administrativo revogatório). 2. São os seguintes os factos dados como provados pela Relação: -por escritura de 18/3/88, "B - Sociedade Imobiliária Portuguesa, SA", declarou comprar, nas condições constantes do documento de fls. 60 a 67, uns prédios que, por razões de simplificação, passarão, aqui, a ser designados por "terrenos de Campolide" ou por "urbanização de Campolide"; -em 19 de Outubro de 1988, B requereu à Câmara Municipal de Lisboa (CML) o averbamento em seu nome do processo camarário nº5242/OB/87, relativo ao anteprojecto do plano de urbanização apresentado em 11/12/87, pelo anterior proprietário, E, para o prédio denominado Grades, o que lhe foi deferido; -na sequência da aprovação constante daquele processo, em 19/1288, a B requereu à CML, através do processo nº5566/OB/88, a aprovação do loteamento dos "terrenos de Campolide"; -por escritura de 02/02/89, B declarou vender a C e esta declarou comprar-lhe pelo preço de 2.175.000.000$00 os referidos "terrenos de Campolide"; -Banco D (BTA) constituiu-se como fiador e principal pagador da parte do preço que ficou em dívida; -na mesma data, a sociedade Cominvest titulou por meio de permuta a favor da ré C a alienação do prédio contíguo à sede da Empresa Pública de Águas de Lisboa (EPAL), sito em Lisboa, na Rua das Portas de Santo Antão, nº169 a 185, Largo da Anunciada, nº1, 2, 3 e 4 e Pátio do Tronco, nº5, para, depois, C, substituindo-se a Cominvest, permutar este prédio com EPAL; -por via das escrituras de compra e venda e de permuta realizadas em 02/02/89, C ficou em condições de permutar com EPAL o prédio da rua das Portas de Santo Antão, 169 a 185, e uma parcela de 607 m2 a desanexar dos "terrenos de Campolide", em contrapartida de uma parcela de 2623 m2, a desanexar do prédio da EPAL, conhecido por Recinto Pombal, sito na rua Marquês da Fronteira, parcela esta que iria permitir o acesso por esta rua à urbanização a levar a efeito naqueles terrenos; -em 02/05/89, C requereu o averbamento a seu favor dos processos relativos à "urbanização de Campolide"; -B, por carta de 02/05/89, solicitou a BTA o pagamento da quantia garantida pela fiança prestada; -por escritura de cessão de direitos em dação pro solvendo, lavrada a 18/09/91 B cedeu a A (CEA), todos os seus direitos emergentes da escritura de compra e venda dos "terrenos de Campolide", incluindo o direito de crédito sobre C e respectiva garantia; -por carta de 04/10/91, CEA notificou C da mencionada cedência; -em 14/12/87, o anterior dono dos "terrenos de Campolide" submeteu à apreciação do presidente da CML o anteprojecto do plano de urbanização para um prédio denominado Grades, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº318, a fls.3, do Livro B - 19 dando, então, origem ao processo camarário nº5242/OB/1987; -o referido anteprojecto e as condições e volumetrias nele propostas vieram a merecer despacho de concordância do presidente da CML, exarado em 25/07/88 e publicado no Diário Municipal nº15.451 de 26/8/88; -para poder abrir uma rua que garantisse o acesso da rua Marquês de Fronteira aos "terrenos de Campolide", B, através de uma empresa sua associada, Cominvest - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA, negociou com EPAL a cedência, por esta, de uma parcela de terreno com a área de 2.623 m2 que se interpõe entre os "terrenos de Campolide" e a rua Marquês de Fronteira, parcela, essa a desanexar pela EPAL, do seu prédio designado Recinto do Pombal; -como contrapartida da cedência daquela parcela de terreno, seriam transferidos para a propriedade da EPAL o prédio sito na rua das Portas de Santo Antão, nº169 a 185, contíguo à sede da EPAL, e, ainda, uma faixa de terreno a desanexar dos "terrenos de Campolide" com a área de 607 m2, confinante com o referido Recinto do Pombal; -EPAL apresentou a proposta de permuta para a aprovação à Direcção Geral do Património do Estado (DGPE), a qual, depois de ter apurado que o valor dos bens a permutar era inferior ao montante fixado no DL 74/80, de 15 de Abril, informou que a organização do processo não era da sua competência; -em face da posição assumida pela DGPE, EPAL, por carta de 08/03/89, dirigida a Cominvest, informou que, por deliberação do seu conselho de gerência, datada de 15/02/89, concordava com a permuta; -em 14/03/89, B entregou a C, que o recebeu, o projecto de infraestruturas, arruamentos e esgotos, necessários ao alvará de loteamento; -na memória descritiva que veio a integrar o processo camarário nº 5566/OB/88, indicava-se o limite do terreno a lotear e apresentava-se o programa geral e justificação das soluções adoptadas e o quadro das áreas de construção; -os volumes urbanísticos previstos na memória descritiva do anteprojecto continham-se dentro de parâmetros autorizados, à data, pela gestão camarária da altura; -por despacho do presidente da CML, de 10/03/89, publicado no Diário Municipal nº15596, de 28/03/89, foi dada concordância a modificações introduzidas no anteprojecto que constituía o processo nº5242/OB/88, as quais haviam dado origem ao processo camarário nº5566/OB/88; -em 16/05/89, B, através do processo camarário nº21184/OB/89, requereu a aprovação dos projectos das obras de urbanização, arruamentos e rede de esgotos, que lhe foi dada e publicada no Diário Municipal nº15852, 09/04/1990; -na sequência de contactos entre CEA e C, veio a sociedade SOLFIM a liquidar, em 03/04/89, a quantia de 100.000.000$00, por conta do preço em dívida; -o anteprojecto (ou estudo prévio) da urbanização tinha (e tem) por finalidade permitir à CML definir o que era possível construir no terreno; -foi por exceder a volumetria máxima permitida pelo Plano Geral de Urbanização de Lisboa (PGUL) que foi rejeitado o projecto de loteamento apresentado em 22/12/89 pela C, em substituição do aprovado no processo nº5242/OB/87; -o processo promovido por B não foi remetido à Direcção Geral do Planeamento Urbanístico; -os projectos de arruamentos e de redes de esgotos são apenas uma parte dos projectos cuja aprovação é necessária para a emissão do alvará de loteamento; -C, comunicou a BTA, por diversas vezes, que não estavam reunidas as condições previstas na escritura de compra e venda e que, por isso, nem ela nem o banco estavam adstritos à obrigação de liquidar o resto do preço em dívida; -a CML, pelo oficio nº135/P/90, de 20 de Março de 1990, dirigido a B, informou que a emissão do alvará de loteamento dos "terrenos de Campolide" depende: - da aprovação da totalidade dos projectos das obras de urbanização; - da aprovação do projecto de arranjo de exteriores; - da outorga da escritura pública de transmissão ao município das áreas destinadas a equipamentos, vias de circulação e estacionamento; - da prestação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização; - do pagamento de compensações a liquidar nos termos da legislação em vigor; -por escritura de cessão de direitos em dação pro solvendo, lavrada em 18/09/91, B cedeu a CEA todos os seus direitos emergentes da escritura de compra e venda dos "terrenos de Campolide", incluindo o direito de crédito sobre C, bem como os direitos à anulação dessa escritura e...

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