Acórdão nº 03B3056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", instaurou, com data de 11-7-01, execução ordinária contra B, alegando, no respectivo requerimento, e resumidamente, o seguinte: - é dona e legítima portadora de três letras de câmbio, aceites pelo executado, nos valores de 1.075.000$00, 795.000$00 e 570.000$00, totalizando a quantia global de 2.440.000$00; - essas letras venceram-se em 5-12-96, 6-9-97 e 11-9-97, respectivamente, não foram pagas nem no vencimento, nem posteriormente, apesar das insistências da exequente e constituem título executivo de harmonia com o artº. 46º, al. c), do CPC. Solicitou, a final, o pagamento da quantia de 2.440.000$00, acrescida da quantia de 1.213.000$00 de juros vencidos à taxa de 12% ao ano, contados até 28-6-01, e de juros vincendos à mesma taxa. 2. Por despacho de 18-9-01, foi liminarmente indeferido o pedido de juros na parte em que excediam os juros legais, prosseguindo a acção quanto ao montante titulado pelas letras e quanto aos juros à taxa de 10% (Port. 1171/95 de 25/9) e de 7% (Port. 263/99 de 12/4). 3. Deduziu o executado oposição à execução por embargos, o qual, sem pôr em causa a sua posição de aceitante nos títulos dados à execução, opôs ao respectivo portador (a exequente-embargada) a prescrição da obrigação cambiária. E isto fazendo apelo ao disposto no artº. 70º da LULL, sob a alegação de que a execução foi intentada após o decurso do prazo de três anos a contar da data do vencimento de qualquer das letras dadas à execução. 4. Na sua contestação, a exequente-embargada, aceitando embora que se encontrava ultrapassado o aludido prazo de três anos e, como tal, prescrito o direito de accionar com base nessas letras enquanto títulos de crédito, obtemperou, todavia, que, uma vez prescrita a acção cambiária, as consideradas letras possuíam o valor de documento particular, como quirógrafo da obrigação principal, servindo, como tais, de títulos executivos nos termos e para os efeitos da al. c) do artº. 46 do CPC. 5. No despacho saneador datado de 15-2-02, o Mmo. Juiz da Comarca de Alcobaça considerou que as letras dadas à execução possuíam a natureza de títulos executivos, como documentos particulares, assim julgando improcedente a excepção deduzida, com a consequente improcedência dos embargos. 6. Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante-executado apelar, tendo porém o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 18-2-03, negado provimento ao recurso. 7. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo executado-embargante recorrer de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A análise efectuada pelo Tribunal da Relação de Coimbra... foi...
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...da indicação da causa de pedir. Assim se decidiu no acórdão do STJ de 30/10/2003 [ Ver em www.dgsi.pt , acórdãos do STJ, Processo n.º 03B3056 Podemos, pois, concluir que: 1. No domínio das relações imediatas, a letra prescrita é válida como título executivo contra o aceitante, porque relati......
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...07/04/2005 e 30/05/2005, em dgsi.pt, procs. 0531550 e 0551718. [10] Cfr. Acs. do STJ, de 30/10/2003 e da RP, de 31/01/02, em dgsi.pt, procs. 03B3056 e 0132098 [11] Ac. STJ, 12/01/94, CJ/STJ/I/36); Abel Delgado, em "Lei Uniforme Sobre Cheques", 4ª Ed.,...
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