Acórdão nº 03B329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram a presente acção sumária contra C e outros pedindo que se determine judicialmente e por meio de perícia a área do prédio identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial e se fixe, a partir da área assim apurada, o novo valor do prédio, dado o anteriormente encontrado pelos peritos já estar desactualizado, seguindo-se os termos fixados na transacção (firmada numa outra acção e aí homologada por sentença). Para tanto alegam, em síntese, que: --celebraram com o réu C e sua falecida mulher, de quem os réus são os únicos herdeiros, uma transacção homologada por sentença transitada em julgado, pela qual se comprometeram a vender-lhes o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; --na referida transacção ficou ainda estipulado que a área do prédio seria determinada através de dois peritos - um indicado pelo autores e o outro pelos réus -- sendo o respectivo preço acordado por unanimidade entre os peritos, ou, não havendo este acordo pericial, pela média dos valores encontrados pelos peritos; --os peritos indicados não chegaram a acordo quanto à área e o valor por eles encontrado na anterior avaliação encontra-se desactualizado. Citados os réus, contestou o C, alegando, em suma, que seja fixada judicialmente a área do prédio, mas não o seu valor, uma vez que este já se encontra determinado pelos peritos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a declarar que o prédio em causa tem a área de 894 m2 e que o seu preço actual é de 1.251.600$00. Os réus apelaram desta sentença para a Relação de Guimarães, que, em provimento parcial da apelação, alterou a sentença na parte respeitante ao preço, que fixou em 1.233.720$00, correspondentes a 6.153,77 euros. Continuando inconformados e com fundamento na ofensa do caso julgado, pedem agora os réus revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos autos de acção sumária que os aqui recorridos moveram aos aqui recorrentes, celebraram as partes um acordo pelo qual os autores, aqui recorridos, comprometeram-se a vender um identificado prédio e os réus aqui recorrentes comprometeram-se a comprá-lo àqueles. 2. Ficou acordado que o valor venal do prédio será determinado através de uma avaliação efectuada por dois peritos, sendo um indicado pelos autores e outro indicado pelos réus, peritos esses que, no acto de avaliação, serão acompanhados pelos mandatários das partes. 3. Que o valor encontrado teria como base a área a determinar pelos peritos e pelos mandatários das partes, localização, acesso, situação, aptidão construtiva e ausência de benfeitorias já lá existentes. 4. E que o preço a pagar pelos réus será o valor acordado por unanimidade entre os peritos ou a média dos valores por estes apurados. 5. Tal acordo, celebrado em 20 de Setembro de 1989, foi homologado por sentença, que, há muito, transitou em julgado. 6. Os peritos e os mandatários das partes não chegaram a acordo quanto à área do...
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