Acórdão nº 03B329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram a presente acção sumária contra C e outros pedindo que se determine judicialmente e por meio de perícia a área do prédio identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial e se fixe, a partir da área assim apurada, o novo valor do prédio, dado o anteriormente encontrado pelos peritos já estar desactualizado, seguindo-se os termos fixados na transacção (firmada numa outra acção e aí homologada por sentença). Para tanto alegam, em síntese, que: --celebraram com o réu C e sua falecida mulher, de quem os réus são os únicos herdeiros, uma transacção homologada por sentença transitada em julgado, pela qual se comprometeram a vender-lhes o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; --na referida transacção ficou ainda estipulado que a área do prédio seria determinada através de dois peritos - um indicado pelo autores e o outro pelos réus -- sendo o respectivo preço acordado por unanimidade entre os peritos, ou, não havendo este acordo pericial, pela média dos valores encontrados pelos peritos; --os peritos indicados não chegaram a acordo quanto à área e o valor por eles encontrado na anterior avaliação encontra-se desactualizado. Citados os réus, contestou o C, alegando, em suma, que seja fixada judicialmente a área do prédio, mas não o seu valor, uma vez que este já se encontra determinado pelos peritos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a declarar que o prédio em causa tem a área de 894 m2 e que o seu preço actual é de 1.251.600$00. Os réus apelaram desta sentença para a Relação de Guimarães, que, em provimento parcial da apelação, alterou a sentença na parte respeitante ao preço, que fixou em 1.233.720$00, correspondentes a 6.153,77 euros. Continuando inconformados e com fundamento na ofensa do caso julgado, pedem agora os réus revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos autos de acção sumária que os aqui recorridos moveram aos aqui recorrentes, celebraram as partes um acordo pelo qual os autores, aqui recorridos, comprometeram-se a vender um identificado prédio e os réus aqui recorrentes comprometeram-se a comprá-lo àqueles. 2. Ficou acordado que o valor venal do prédio será determinado através de uma avaliação efectuada por dois peritos, sendo um indicado pelos autores e outro indicado pelos réus, peritos esses que, no acto de avaliação, serão acompanhados pelos mandatários das partes. 3. Que o valor encontrado teria como base a área a determinar pelos peritos e pelos mandatários das partes, localização, acesso, situação, aptidão construtiva e ausência de benfeitorias já lá existentes. 4. E que o preço a pagar pelos réus será o valor acordado por unanimidade entre os peritos ou a média dos valores por estes apurados. 5. Tal acordo, celebrado em 20 de Setembro de 1989, foi homologado por sentença, que, há muito, transitou em julgado. 6. Os peritos e os mandatários das partes não chegaram a acordo quanto à área do...

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