Acórdão nº 03B3439 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B e C instauraram acção declarativa contra D, para obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do réu, pedindo que, após depositarem a quantia de 1.000.000$00 à ordem destes autos, se declare a extinção do usufruto que o réu possui no prédio inscrito sob o art. 2.693º na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior. Alegam para tanto que, tendo requerido o divórcio por mútuo consentimento, o réu e sua esposa E celebraram um contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal, nos termos do qual seria adjudicado o usufruto vitalício relativo a uma fracção autónoma, à esposa. Já depois de decretado o divórcio e antes de outorgada a escritura pública de partilha dos bens comuns do casal, faleceu a referida E, sucedendo-lhe, como herdeiros, os autores que são os proprietários de raiz do mencionado prédio. Porém, o réu recusa-se a cumprir o contrato promessa, tendo ficado com o usufruto da fracção autónoma que arrendou após o falecimento da E. Contestou o réu, alegando que a cláusula 5ª do referido contrato promessa afasta a possibilidade da execução específica, não se aplicando o nº. 3 do art. 830º do Cód. Civil porque o negócio prometido (partilha dos bens comuns do casal) não se enquadra na previsão do nº. 3 do art. 410º do mesmo Código. Conclui pela improcedência da acção. Não houve réplica. Foi proferido saneador/sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu o réu do pedido. Os autores apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 23 de Abril de 2003, julgado improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1- No dia 2 de Fevereiro de 1993 o recorrido celebrou com a esposa E o contrato de promessa de partilha dos bens comuns do casal que constitui o doc. de fls. 7 e 8 junto aos autos. 2- Através desse contrato à esposa era adjudicado o usufruto duma fracção autónoma que se achava constituído a favor de ambos os cônjuges. 3- Ao recorrido era adjudicado um veículo automóvel e a quantia de 1.000 contos que a esposa pagaria na data da escritura de partilha. 4- Com a assinatura do contrato promessa o recorrido recebeu o veículo automóvel que passou a usufruir de modo exclusivo. 5- E, simultaneamente, a esposa passou a residir sozinha na referida fracção autónoma. 6- O divórcio veio a ser decretado em 17 de Junho de 1993, tendo...
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