Acórdão nº 03B3582 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaPor apenso à execução que lhe move "A - Indústrias de Betão, SA" para cobrança de cinco cheques no valor de 3.929.704$00, veio "B - Sociedade de Engenharia de Construções, Lda" deduzir embargos alegando, em síntese, que na data de apresentação a pagamento, haviam já decorrido seis meses sem que, anteriormente, a exequente a tenha interpelado para pagar perdendo, por isso, os cheques a força suficiente para sustentar a execução nos termos dos arts. 52º da LUCH e 46º do CPC. Contestou a exequente alegando que os cheques foram tempestivamente apresentados a pagamento e que, devolvidos que foram por falta de previ-são, também, tempestivamente, foi apresentada queixa crime sendo que, em 19/10/99, foi declarado extinto o procedimento criminal, e três meses depois, foi instaurada a execução. Não decorreu, assim, qualquer prazo de caducidade atento o disposto nos arts. 9º e 10º do DL 316/97 de 19/11. Logo no saneador, o Mmo Juiz, conhecendo de mérito, julgou improcedentes os embargos. Conhecendo da apelação interposta pela embargante, a Relação de Évora julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - A exequente, ora recorrida apresentou queixa crime por emissão de cheque sem cobertura contra os gerentes da recorrente que subscreveram os títulos (a responsabilidade criminal é individual e não abrange, neste caso, as pessoas colectivas). 2 - A executada é sociedade, entidade distinta juridicamente de quem foi arguido e, segundo a LUCH, são responsáveis os subscritores dos cheques ou a sociedade gerida porque, em nome desta actuaram os gerentes que, segundo a lei criminal, são responsáveis individualmente. 3 - A despenalização apenas atinge o regime penal do cheque não tendo qualquer influência no plano jurídico comum, isto é, no plano onde vigora LUCH (Convenção Internacional) e onde sempre se situaria a cobrança coerciva contra a sociedade. 4 - Assim, a interrupção do prazo de prescrição do direito de dar à execução um cheque despenalizado, apenas atinge, quando muito, aqueles que podiam ser perseguidos criminalmente. 5 - Tudo se passando só de acordo com a LUCH contra os demais responsáveis que, aliás, poderiam ter sido demandados em absoluta independência do processo crime. 6 - Foi erradamente interpretado o art. 3º do DL 316/97 que aqui não é aplicável. 7 - De acordo com as disposições aplicáveis da LUCH (art. 52º), os cheques dados à execução já não são títulos exequíveis...

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