Acórdão nº 03B3582 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaPor apenso à execução que lhe move "A - Indústrias de Betão, SA" para cobrança de cinco cheques no valor de 3.929.704$00, veio "B - Sociedade de Engenharia de Construções, Lda" deduzir embargos alegando, em síntese, que na data de apresentação a pagamento, haviam já decorrido seis meses sem que, anteriormente, a exequente a tenha interpelado para pagar perdendo, por isso, os cheques a força suficiente para sustentar a execução nos termos dos arts. 52º da LUCH e 46º do CPC. Contestou a exequente alegando que os cheques foram tempestivamente apresentados a pagamento e que, devolvidos que foram por falta de previ-são, também, tempestivamente, foi apresentada queixa crime sendo que, em 19/10/99, foi declarado extinto o procedimento criminal, e três meses depois, foi instaurada a execução. Não decorreu, assim, qualquer prazo de caducidade atento o disposto nos arts. 9º e 10º do DL 316/97 de 19/11. Logo no saneador, o Mmo Juiz, conhecendo de mérito, julgou improcedentes os embargos. Conhecendo da apelação interposta pela embargante, a Relação de Évora julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - A exequente, ora recorrida apresentou queixa crime por emissão de cheque sem cobertura contra os gerentes da recorrente que subscreveram os títulos (a responsabilidade criminal é individual e não abrange, neste caso, as pessoas colectivas). 2 - A executada é sociedade, entidade distinta juridicamente de quem foi arguido e, segundo a LUCH, são responsáveis os subscritores dos cheques ou a sociedade gerida porque, em nome desta actuaram os gerentes que, segundo a lei criminal, são responsáveis individualmente. 3 - A despenalização apenas atinge o regime penal do cheque não tendo qualquer influência no plano jurídico comum, isto é, no plano onde vigora LUCH (Convenção Internacional) e onde sempre se situaria a cobrança coerciva contra a sociedade. 4 - Assim, a interrupção do prazo de prescrição do direito de dar à execução um cheque despenalizado, apenas atinge, quando muito, aqueles que podiam ser perseguidos criminalmente. 5 - Tudo se passando só de acordo com a LUCH contra os demais responsáveis que, aliás, poderiam ter sido demandados em absoluta independência do processo crime. 6 - Foi erradamente interpretado o art. 3º do DL 316/97 que aqui não é aplicável. 7 - De acordo com as disposições aplicáveis da LUCH (art. 52º), os cheques dados à execução já não são títulos exequíveis...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO