Acórdão nº 03B3787 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas na proporção de metade, intentou, em 12/2/96, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a Junta Autónoma de Estradas. Essa acção foi distribuída à 2ª Secção do 9º Juízo (depois, Vara) Cível do Porto. Alegando, em resumo, serem suas as benfeitorias, destruídas pela demandada, existentes em parcela expropriada à CP em que tinha instalado o seu complexo desportivo, construído com autorização dessa expropriada e que utilizava de forma definitiva como contrapartida das vantagens pela mesma auferidas, pediu a condenação da Ré a reconhecer que a associação A. é interessada no processo de expropriação da parcela em referência, que deve prosseguir para a fase judicial, a fim de ser determinado o montante indemnizatório que lhe é devido, e a pagar-lhe, por danos materiais, a importância de 400.000$00 por mês, contados desde a destruição das suas instalações até à remessa dos autos de expropriação a juízo, no montante, até à propositura da acção, de 7.600.000$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Excepcionada, na contestação, a incompetência material do tribunal e aí deduzida, no mais, defesa por impugnação, com, a final, sugestão da condenação do A. em multa por litigância de má fé, houve réplica. Após tentativa infrutífera de conciliação das partes, foi, no saneador, julgada improcedente a excepção dilatória deduzida, mas ocorrer, afinal, erro na forma do processo. A consequente absolvição da Ré da instância foi revogada pela Relação, em provimento do agravo oposto a esse despacho. Foi, em seguida, lavrado saneador tabelar, e, então também organizados especificação e questionário, veio, instruída a causa, e após julgamento, a ser proferida sentença, com data de 21/12/2002, que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré dos pedidos submetidos a juízo. A Relação do Porto julgou improcedente a apelação interposta pelo assim vencido; e é dessa decisão que vem interposto e admitido o presente recurso de revista. Em remate da alegação respectiva, o Grupo Desportivo recorrente formula, com prejuízo evidente da síntese imposta pelo nº 1 do art. 690º CPC, 25 conclusões, traduzíveis, se bem se conseguiu, nestas proposições: 1ª - O ora recorrente era proprietário do parque desportivo, por si utilizado, descrito na vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela nº 77 do IP 1/Acesso à Ponte do Freixo. 2ª - Esse parque, devidamente licenciado pelas autoridades para a prática desportiva, encontrava-se implantado num terreno propriedade da CP. 3ª - A construção desse parque foi ocorrendo ao longo de muitos anos, com o conhecimento, auxílio e fomento da CP. 4ª - Essas construções tinham relativamente ao terreno onde estavam implantadas, traduzindo-se numa propriedade, num prédio urbano destinado à prática desportiva - arts. 2º, nº1, e 6º, ns 1, al. b) e 3º, do Código da Contribuição Autárquica. 5ª - Pertencia ao A. um verdadeiro direito real de propriedade, que só abrangia as construções, e que invocou logo na petição inicial. 6ª - A declaração de utilidade pública da expropriação fez cessar esse direito, permitindo que a Ré as destruísse. 7ª - As construções referidas, fixas, permanentes, já existiam há dezenas de anos, e nunca ninguém pôs em causa o direito de propriedade do A. sobre elas. 8ª - Sobre a dita parcela 77 existiam 2 direito reais de propriedade: um sobre o terreno pertencente à CP e outro sobre a propriedade urbana - o complexo desportivo e casas de apoio - pertencente ao recorrente. 9ª - E só por esta razão - pela propriedade das instalações devidamente licenciadas - o recorrente tem, manifestamente, de ser julgado interessado no processo expropriativo. 10ª - No processo de expropriação foi fixada apenas indemnização para o terreno, e não para o prédio urbano, nada tendo sido atribuído à CP por aquele valor - e bem, porque não lhe pertencia. E esse património do A. não é indemnizável? Claro que sim. E ao seu proprietário. E pelo IEP, naturalmente. 11ª - Nunca por nunca a CP seria obrigada, ex vi da expropriação, a pagar a indemnização pela perda do direito de...
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