Acórdão nº 03B3787 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas na proporção de metade, intentou, em 12/2/96, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a Junta Autónoma de Estradas. Essa acção foi distribuída à 2ª Secção do 9º Juízo (depois, Vara) Cível do Porto. Alegando, em resumo, serem suas as benfeitorias, destruídas pela demandada, existentes em parcela expropriada à CP em que tinha instalado o seu complexo desportivo, construído com autorização dessa expropriada e que utilizava de forma definitiva como contrapartida das vantagens pela mesma auferidas, pediu a condenação da Ré a reconhecer que a associação A. é interessada no processo de expropriação da parcela em referência, que deve prosseguir para a fase judicial, a fim de ser determinado o montante indemnizatório que lhe é devido, e a pagar-lhe, por danos materiais, a importância de 400.000$00 por mês, contados desde a destruição das suas instalações até à remessa dos autos de expropriação a juízo, no montante, até à propositura da acção, de 7.600.000$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Excepcionada, na contestação, a incompetência material do tribunal e aí deduzida, no mais, defesa por impugnação, com, a final, sugestão da condenação do A. em multa por litigância de má fé, houve réplica. Após tentativa infrutífera de conciliação das partes, foi, no saneador, julgada improcedente a excepção dilatória deduzida, mas ocorrer, afinal, erro na forma do processo. A consequente absolvição da Ré da instância foi revogada pela Relação, em provimento do agravo oposto a esse despacho. Foi, em seguida, lavrado saneador tabelar, e, então também organizados especificação e questionário, veio, instruída a causa, e após julgamento, a ser proferida sentença, com data de 21/12/2002, que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré dos pedidos submetidos a juízo. A Relação do Porto julgou improcedente a apelação interposta pelo assim vencido; e é dessa decisão que vem interposto e admitido o presente recurso de revista. Em remate da alegação respectiva, o Grupo Desportivo recorrente formula, com prejuízo evidente da síntese imposta pelo nº 1 do art. 690º CPC, 25 conclusões, traduzíveis, se bem se conseguiu, nestas proposições: 1ª - O ora recorrente era proprietário do parque desportivo, por si utilizado, descrito na vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela nº 77 do IP 1/Acesso à Ponte do Freixo. 2ª - Esse parque, devidamente licenciado pelas autoridades para a prática desportiva, encontrava-se implantado num terreno propriedade da CP. 3ª - A construção desse parque foi ocorrendo ao longo de muitos anos, com o conhecimento, auxílio e fomento da CP. 4ª - Essas construções tinham relativamente ao terreno onde estavam implantadas, traduzindo-se numa propriedade, num prédio urbano destinado à prática desportiva - arts. 2º, nº1, e 6º, ns 1, al. b) e 3º, do Código da Contribuição Autárquica. 5ª - Pertencia ao A. um verdadeiro direito real de propriedade, que só abrangia as construções, e que invocou logo na petição inicial. 6ª - A declaração de utilidade pública da expropriação fez cessar esse direito, permitindo que a Ré as destruísse. 7ª - As construções referidas, fixas, permanentes, já existiam há dezenas de anos, e nunca ninguém pôs em causa o direito de propriedade do A. sobre elas. 8ª - Sobre a dita parcela 77 existiam 2 direito reais de propriedade: um sobre o terreno pertencente à CP e outro sobre a propriedade urbana - o complexo desportivo e casas de apoio - pertencente ao recorrente. 9ª - E só por esta razão - pela propriedade das instalações devidamente licenciadas - o recorrente tem, manifestamente, de ser julgado interessado no processo expropriativo. 10ª - No processo de expropriação foi fixada apenas indemnização para o terreno, e não para o prédio urbano, nada tendo sido atribuído à CP por aquele valor - e bem, porque não lhe pertencia. E esse património do A. não é indemnizável? Claro que sim. E ao seu proprietário. E pelo IEP, naturalmente. 11ª - Nunca por nunca a CP seria obrigada, ex vi da expropriação, a pagar a indemnização pela perda do direito de...

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