Acórdão nº 03B3794 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Rua das Alegrias, n°..., Fajã de Baixo, Ponta Delgada, intentou, com data de 15-3-01, acção ordinária contra B e mulher C, residentes na Estrada da Relvinha, n°... Rosário, Lagoa, pedindo a condenação destes a reconhecerem nula e de nenhum efeito a venda realizada por D e mulher, E, também conhecida por E, cancelando-se a inscrição registral dessa venda. Fundamentou o seu pedido, em síntese, em aquele negócio ter sido uma venda simulada, com o único intuito de prejudicar a legítima do A.. 2. Contestaram os RR, impugnando os factos em que o A. baseou a sua pretensão e concluindo pela improcedência desta. 3. Com data de 25-11-02, foi, pelo Mmo Juiz do Círculo Judicial de Ponta Delgada, proferida a sentença constante de fls. 177 a 180 julgando a acção procedente. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR. apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29-5-03, negado provimento ao recurso. 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Foi com base apenas numa invocada presunção judicial que o douto acórdão recorrido considerou provada a simulação; 2ª- Contudo, no caso «sub judice» não estamos perante uma verdadeira presunção judicial; 3ª- Ora, concluir e presumir, com base em regras experiência, que o contrato de compra e venda da casa foi simulado, que os intervenientes não quiseram vender nem comprar mas apenas evitar que o A. herdasse o seu quinhão na casa e, que os vendedores e comprador agiram de conluio com o R., não é nenhuma consequência típica, ou sequer lógica, do facto de se ter realizado a escritura de compra e venda e o testamento, ou até mesmo da proximidade dos registos de aquisição do prédio; 4ª- Não é possível presumir, em sentido contrário à declarada, a vontade real dos intervenientes no negócio e a existência de um eventual conluio com o intuito de prejudicar terceiros a partir única e exclusivamente de uma escritura pública de compra e venda, de um testamento, e de uma certidão de teor do prédio, sem que haja qualquer elemento de prova coadjuvante; 5ª- A presunção não permite que, sem quaisquer meios de prova coadjuvantes, se conclua exactamente o oposto do facto conhecido, in casu, que as partes não quiseram celebrar a compra e venda; 6ª- A presunção judicial é a decorrência lógica e normal de um facto conhecido. nunca o seu contrário; 7ª- Mesmo considerando tratar-se de uma verdadeira presunção judicial, esta, por si só, não é suficiente, adequada e bastante para que se considerem provados factos essenciais para a procedência da acção; 8ª- As presunções judiciais têm como função apenas auxiliar o julgador a formar a sua convicção mas não são verdadeiros meios de prova...; 9ª- Não podem ser invocadas presunções judiciais (factos conhecidos) sem a existência de meios de prova que justifiquem a sua existência; 10ª- As presunções judiciais são precárias e falíveis, pois assentam no simples raciocínio de quem as julga....; 11ª- As presunções judiciais traduzem apenas um mero juízo de probabilidade, uma verdade provável, uma "prova de primeira aparência"; 12ª- Pelo que não pode o julgador, na total ausência de prova testemunhal e documental, julgar procedente a acção com base apenas numa "prova de primeira aparência" ou num mero juízo de probabilidade; 13ª- O acórdão recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 665° do CPC, porquanto procedeu a uma apreciação da prova arbitrária e discricionária que se fundou, única e exclusivamente em esquemas mentais e lógicos de percepção da realidade...
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