Acórdão nº 03B3904 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação com processo sumário contra Companhia de Seguros B, C e D, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 62.284.727$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Alega para tanto que no dia 23 de Julho de 1995, cerca das 2 h e 30 m, na variante Barcelos - Viana do Castelo, quando conduzia o seu ciclomotor 2BCL no sentido Barcelos/Viana do Castelo, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros HJ conduzido por D, propriedade da Sociedade C e seguro na Companhia de Seguros Mundial Confiança, o qual transitava em sentido contrário ao seu, a velocidade superior a 130 Km/hora e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem onde o autor seguia. Do embate resultaram graves danos patrimoniais e não patrimoniais ao autor, no montante pedido. Contestaram os réus, excepcionando a prescrição do direito à indemnização. Por impugnação alegam que o acidente de viação foi causado por culpa do autor que transitava sem luzes e saiu fora da sua mão de trânsito, embatendo no veículo automóvel HJ. O autor respondeu, pronunciando-se pela improcedência da excepção. O autor deduziu o incidente de intervenção provocada de E - Automóveis, Lda, com fundamento na alegação de ser esta a proprietária do veículo HJ. Tal chamamento foi admitido. A chamada contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, dado não ser proprietária do veículo HJ mas apenas a tomadora de um seguro sobre a carta P-524753 do D. No saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição. Condensado, o processo seguiu seus termos, tendo o autor desistido da instância quanto à chamada "E - Automóveis, Lda" que aceitou a desistência, vindo a ser absolvida da instância. Realizada a audiência de Julgamento, foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se: a) condenou a ré Companhia de Seguros B, no pagamento ao autor da quantia de 167.469,20 euros (33.574.560$00) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) absolveram do pedido os réus D e C. A ré Companhia de Seguros B apelou, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 12 de Março de 2003, dando provimento ao recurso, revogado a sentença recorrido, absolvendo a apelante B, do pedido. O autor e a ré B interpuseram recursos de revista para este Tribunal, fazendo-o esta subordinadamente. O autor conclui, assim, a sua alegação do recurso: 1- A redacção com que foi formulada a alínea I) da matéria de facto assente: «Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 7025577, "E - Automóveis, Lda" transferiu para a ré Companhia de Seguros B, a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos conduzidos pelo titular da carta de condução nº P-524753, D, até ao limite de 100.000.000$00.» 2- Foi substituída no acórdão recorrido pela seguinte redacção: «Por contrato de seguro, denominado como de Garagista, titulado pela apólice nº 7025577, "E - Automóveis, Lda" transferiu para a ré Companhia de Seguros B, a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos de peso bruto inferior a 2.600 Kg, quando conduzido por D, no exercício de funções e no âmbito da sua actividade profissional.» 3- Ou seja, a decisão recorrida converteu pura e simplesmente um seguro de carta, de condutor ou de automobilista em seguro de garagista, sem qualquer fundamento e contra os elementos constantes dos autos, mais concretamente, a própria apólice escrita, donde consta: Segurado: E - Automóveis, Lda. Coberturas: responsabilidade civil. Carta: P-524.753. Titular:- D, que era o condutor do veículo HJ, interveniente no acidente dos autos. 4- E nas condições particulares referia muito concretamente: «Ficam a coberto das garantias deste contrato os automóveis de peso bruto até 2.600 Kg, quando conduzidos pelo titular da carta ou licença de condução indicada nestas condições particulares.» 5- Pelo que se disse até aqui são patentes duas coisas: - 1º, que se trata de um seguro feito por terceiro; - 2º, que inequivocamente, se trata de um seguro de carta, também conhecido por seguro de condutor ou de automobilista. 6- O acórdão recorrido, substituindo-se à própria seguradora - modificou um seguro de carta para um seguro de garagista. Com efeito, para que fosse possível operar-se essa operação - não era no âmbito destes autos - era necessário que a seguradora, com a antecedência de 30 dias do termo da anuidade propusesse novas condições ao segurado e que este, expressa ou tacitamente as aceitasse, 7- Ou seja, ainda, transformou um contrato de seguro facultativo, como é o seguro de carta, de condutor ou de automobilista, em contrato de seguro obrigatório como é o seguro de garagista. 8- O seguro de garagista - até porque é obrigatório - tem um conteúdo muito mais restrito do que o seguro de carta: - no âmbito do primeiro estão excluídos os veículos próprios do segurado ou de detentor de carta de seguro e só estão cobertos os riscos decorrentes do exercício da actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, desempanagem, ou de controlo de bom funcionamento de veículos; - no segundo - seguro de carta - o seu âmbito é muito alargado: pode conduzir-se qualquer veículo, de qualquer tonelagem, seja de quem for, salvo uma ou outra restrição que, conforme é o caso dos autos, ter um peso até 2.600 Kg. 9- Afigura-se-nos, salvo melhor e mais fundamentada opinião em contrário, que o alegado seguro é um seguro de carta feito por terceira pessoa. 10- E como em relação ao mesmo veículo pode haver uma pluralidade de contratos: seguro de garagista; seguro de carta; seguro celebrado por uma terceira pessoa e seguro feito pelo proprietário do próprio veículo, o legislador do Dec-Lei nº 522/85 de 31/12, teve o cuidado, bem revelador desta evidência, de definir a ordem da sua chamada (art. 2º): 1º- responde o seguro de garagista (art. 2º, nº 3); 2º- depois, o seguro de automobilista (art. 2º, nº 4); 3º- a seguir o seguro feito por terceira pessoa (art. 2º, nº 2); 4º- finalmente, o seguro celebrado pelo proprietário (art. 2º, nº 1); 11- Como já se disse o seguro dos autos é um contrato de seguro de carta, de condutor ou de automobilista, feito por um terceiro e, quando a ora demandada pretende transformá-lo em seguro de garagista está, manifestamente de má-fé, a venire contra factum proprium. 12- Quanto àquele ponto que o acórdão recorrido nem sequer ventilou, ou seja, a proibição que a Directiva 84/5/CEE impõe que os Estados não podem fixar um capital indemnizatório máximo inferior ao montante mínimo do seguro obrigatório, invocamos apenas, em reforço da tese inicialmente defendida, o acórdão do S.T.J. de 13/2/03, proferido nos autos de revista nº 4.591-02, de que se transcreveu uma parte substancial. 13- O acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto no art. 2º do Dec-Lei nº 522/85 de 31/12. Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso ou, caso assim não se entenda, requer a ampliação do objecto do recurso, passando a abranger todos os fundamentos da apelação da recorrida, para o que os autos deverão baixar ao Tribunal da Relação de Guimarães. A ré B, conclui, assim, a sua alegação do recurso subordinado: 1- Entre os objectivos e fundamentos do recurso de apelação interposto pela recorrente avultava, pela sua importância, o de alteração da decisão sobre a matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT