Acórdão nº 03B3971 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" recorreu para o Tribunal Cível da comarca de Lisboa do despacho proferido em 09.10.98 pelo Chefe de Divisão de Marcas Internacionais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante apenas designado por INPI) que recusou parcialmente a protecção, em Portugal, ao registo de marca internacional n.º 680.230 "TTrafficHelp", com o fundamento de que o primeiro elemento Traffic, detentor da maior força caracterizadora do conjunto nominativo da marca registanda, reproduz gráfica e foneticamente o primeiro elemento da marca de registo internacional n.º 628.787, "TRAFFIC EUROPE", de que é titular B, sendo susceptível de com esta marca se confundir facilmente, além de que ambas assinalam, nas classes 16, 41 e 42 produtos e serviços idênticos ou afins. Alegou a recorrente, em síntese, que não existe qualquer risco de confusão entre a marca de que é titular e a agora referida, não se verificando os pressupostos do conceito de imitação de marca, vertidos no art. 193º do CPI. Por sentença de 23.10.2002, o Ex.mo Juiz da 11ª Vara Cível de Lisboa julgou procedente o recurso, revogando o despacho recorrido, por entender. em síntese, que "as marcas em confronto não se confundem aos olhos do consumidor médio". Com esta decisão não se conformou a recorrida B, que dele interpôs o pertinente recurso de apelação, no qual sustentou que a marca da A constitui imitação daquela sua marca internacional "TRAFFIC EUROPE" e também da sua marca nacional n.º 224.831, "TRAFFIC". E a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou procedente o recurso, revogando a sentença apelada e repristinando o despacho do INPI que negara parcialmente o registo da marca em questão. De novo inconformada, a A traz agora a este Supremo Tribunal recurso de revista, pondo em causa o dito acórdão da Relação de Lisboa. O recurso, devidamente minutado, finaliza com a enunciação das seguintes conclusões: I - As marcas em confronto devem ser comparadas no seu conjunto, de acordo com a orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência; II - A letra T, grafada em magenta e associada aos pequenos quadrados cinzentos que a precedem e que se lhe seguem é, como consta dos autos, um sinal distintivo comum a muitas das marcas da recorrente, que estabelece uma ligação, evidente e explícita, dos vários produtos ou serviços que comercializa à respectiva procedência empresarial; III - Esse grafismo traduz uma elevada originalidade na marca da recorrente ao mesmo tempo que simboliza o sector nuclear dos seus negócios (as telecomunicações), factores que estão totalmente ausentes da marca da recorrida; IV - No plano gráfico, as marcas em causa não são susceptíveis de confusão fácil, pois é visual e foneticamente distinta uma marca formada por duas palavras grafadas em maiúsculas, com o mesmo tipo de letra e com as mesmas dimensões, de outra formada por letras e palavras associadas a elementos gráficos e figurativos simbólicos; V - Outro tanto sucede no plano fonético, em que a marca anterior se lê de uma forma escorreita, sem nada que a interrompa ou perturbe, enquanto na da recorrente há uma nítida separação entre o T inicial e os restantes elementos; VI - Os sons resultantes das menções orais às duas marcas são distintos: "TRÁFIQUEURÓPE" a da recorrida, "TÊ-TRÁFIQUE-ÉLPE, a da recorrente; VII - Os sons iniciais e finais são totalmente distintos: "TRÁ" e "RÓPE" no primeiro caso, "TÊ" e "ÉLPE", no segundo; VIII - A existência de elementos comuns nas componentes de cada marca não produz qualquer risco de erro ou confusão fácil, pois para os respectivos destinatários médios estão perfeita e suficientemente identificados os produtos ou serviços e a respectiva origem empresarial; IX - Assim, não se verifica o requisito do conceito legal de imitação, previsto no art. 193º n.º 1, alínea c). A recorrida apresentou contra-alegações, reafirmando a tese que defendera no recurso para a Relação, e pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2. São os seguintes os factos provados: I - A ora recorrente é titular da marca internacional "TTrafficHelp" n.º 680.230, registada em 21 de Abril de 1997 na OMPI - Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle e publicada no n.º 20/1997 da "Gazette OMPI des Marques Internationales", publicado em 20.11.97; II - A referida marca destina-se a assinalar produtos e serviços das classes 9ª, 14ª, 16ª, 18ª, 25ª, 28ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 41ª e 42ª da classificação internacional de produtos e serviços; III - O aviso de pedido de protecção em Portugal relativo ao mencionado registo internacional, para efeitos de...

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