Acórdão nº 03B4139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Engenharia Económico-Financeira, SA", por apenso à execução contra si instaurada no 8º Juízo Cível do Porto, por B, execução essa em que vem pretendida a cobrança coerciva da quantia de 2.700.755$00 e respectivos juros, aquela titulada pelo cheque de que é portador este último por via de endosso, sendo o saque da embargante, veio deduzir embargos de executado
Alegou, em síntese, que o direito de acção executiva cambiária por parte do embargado se encontra prescrito, ao abrigo do disposto no art. 52 da LUC, mesmo considerando a anterior pendência de processo-crime por emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal foi numa primeira fase julgado extinto - por se tratar de cheque pós-datado, tendo em conta o novo regime jurídico do cheque sem provisão introduzido pelo Dec.lei n° 316/97, de 19 de Novembro - para, depois de ter sido requerido o prosseguimento de tal processo para apreciação do respectivo pedido cível, vir também a ser extinta a instância cível por o exequente, aí ofendido, ter desistido do julgamento daquele pedido civil
Contestou o embargado rejeitando os fundamentos adiantados pela embargante para ver extinta a acção executiva e, designadamente, refutando a procedência da excepção de prescrição por aquela invocada
Foi, em seguida, proferido despacho saneador em que, conhecendo-se a mencionada excepção de prescrição deduzida pela embargante, se concluiu pela sua verificação, nessa medida se tendo julgado extinta a acção executiva
Dessa decisão apelou o embargado, com sucesso, porquanto, em acórdão de 22 de Maio de 2003, o Tribunal da Relação do Porto, julgou procedente a apelação e, nessa medida, revogando a sentença recorrida, enquanto julgou procedente a referida excepção de prescrição, determinou o prosseguimento dos ulteriores termos dos embargos deduzidos
Inconformada, interpôs agora a embargante recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, com a confirmação da decisão da 1ª instância. Em contra-alegações pugnou o recorrido pela negação da revista
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Findou a recorrente as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O PRINCÍPIO GERAL QUE PRESIDE AO EXERCÍCIO DA ACÇÃO CAMBIÁRIA (EXECUTIVA) EM SEDE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ESTÁ CONTIDO NO ARTIGO 52º DA LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES, QUANDO DIZ QUE "TODA A ACÇÃO DO PORTADOR CONTRA OS ENDOSSANTES, CONTRA O SACADOR OU CONTRA OS DEMAIS CO-OBRIGADO PRESCREVE DECORRIDOS QUE SEJAM SEIS MESES, CONTADOS DO TERMO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO". 2. ESTE PRINCÍPIO GERAL NÃO FOI ALTERADO, NEM DERROGADO, PELO DISPOSTO NO Nº 1 DO ARTIGO 3º DO DEC. LEI 316/97 DE 19 DE NOVEMBRO. 3. O PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO Nº 1 DO ARTIGO 3º DO DEC.LEI 316/97, PORQUE NÃO PODE ALTERAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 52º DA LUC (SEIS MESES), SÓ PODE REFERIR-SE À ACÇÃO CIVIL COMUM. 4. É A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE A PAGAMENTO - OU SEJA, NO CASO CONCRETO, 18 DE JANEIRO DE 1995 - QUE COMEÇA A CONTAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE SEIS MESES, PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO CAMBIÁRIA (EXECUTIVA) CONTRA O ENDOSSANTE, O SACADOR, OU QUALQUER OUTRO CO-OBRIGADO. 5. SENDO A EXECUÇÃO EM CAUSA INSTAURADA EM 14 DE SETEMBRO DE 1998, RESULTA QUE A ACÇÃO CAMBIÁRIA (EXECUTIVA) JÁ PRESCREVEU, PORQUE DECORRERAM, ENTRETANTO, MAIS DE SEIS MESES. 6. SENDO CERTO QUE PREVALECE, COMO NÃO PODE DEIXAR DE NÃO PREVALECER, O DISPOSTO NO ARTIGO 52º DA LUC RELATIVAMENTE À ACÇÃO CAMBIÁRIA (EXECUTIVA) - ISTO É, QUE O RESPECTIVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO É DE SEIS MESES. 7. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE SEIS MESES DECORREU, MESMO CONSIDERANDO "A SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ESTABELECIDO PELO Nº 2 DO ARTº. 3º DO DEC.LEI Nº 316/97 DE 19 DE NOVEMBRO. 8. SENDO A QUEIXA-CRIME RELATIVA AO CHEQUE DOS AUTOS APRESENTADA EM 14 DE JUNHO DE 1995, O DESPACHO QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO PROFERIDO EM 12 DE JANEIRO DE 1998 E NOTIFICADO COM DATA DE REGISTO DE 28 DE JANEIRO DE 1998 E A EXECUÇÃO INSTAURADA EM 14 DE SETEMBRO DE 1998, COMO ESTÁ ASSENTE, HÁ MUITO DECORRERAM OS SEIS MESES QUE CONSTITUEM...
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