Acórdão nº 03B4310 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A herança aberta por óbito de A, dita património autónomo representado pelo cabeça de casal, intentou, no dia 28 de Dezembro de 2001, contra B, C, D e F, as três últimas na posição de sucessoras de G, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 10 000 000$, com fundamento em acordo de acerto de contas relativas a vários negócios celebrado em Luanda, Angola, no dia 24 de Abril de 1972, entre o réu B e G, por um lado, e G, por outro, pelo qual os primeiros se teriam obrigado a pagar ao último 10 000 000$ e juros à taxa anual de 6%, assinando uma letra, mas que não tenham cumprido. Os réus, na contestação, invocaram a transmissão por G do direito de crédito em causa, a prescrição deste, a incompetência internacional do tribunal português, por a dívida se ter vencido depois da independência da República Popular de Angola, e a ilegitimidade da ré C, o que foi objecto de resposta de sentido negativo da autora no instrumento de réplica. Na primeira instância, na fase da condensação, o tribunal absolveu os réus da instância com fundamento na falta de personalidade judiciária da autora, sob a motivação de, pela sua aceitação efectiva, a herança deixar de estar jacente e perder a susceptibilidade de ser parte, e de a herança indivisa em causa se não subsumir à noção de património autónomo semelhante de titular não determinado. Agravou a autora para Relação, e esta, por acórdão de 15 de Maio de 2003, sob motivação similar à adoptada na 1ª instância, negou provimento ao recurso. Interpôs a autora recurso de agravo do acórdão da Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - a consideração de que a herança não tem personalidade judiciária não levaria a improcedência do recurso para a Relação, porque a acção foi instaurada pela herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A, representada pela respectiva cabeça de casal; - deveria entender-se, até por razões de economia processual, que está em causa a cobrança de um crédito da herança, para a qual tem legitimidade a cabeça de casal que expressamente intervém na acção nessa qualidade, pelo que a acção devia com ela seguir os seus termos; - não tendo assim entendido, o acórdão recorrido violou os artigos 6º e 265º-A do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e ordenado o prosseguimento da acção. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - não se trata de herança jacente, porque já aceite, pelo que a autora não tem personalidade judiciária; - a posição assumida pela recorrente é nova em relação ao articulado na petição inicial, onde não invocou ser a cabeça de casal a autora, porque nela referiu a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A, património autónomo representado pela cabeça de casal; - ainda que se entendesse ter sido invocada na petição inicial, autonomamente, a qualidade de cabeça de casal, ela só podia cobrar dívidas cuja cobrança perigasse com a demora, mas não invocou esse perigo; - a economia processual não justifica que uma petição possa...
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