Acórdão nº 03B4310 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A herança aberta por óbito de A, dita património autónomo representado pelo cabeça de casal, intentou, no dia 28 de Dezembro de 2001, contra B, C, D e F, as três últimas na posição de sucessoras de G, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 10 000 000$, com fundamento em acordo de acerto de contas relativas a vários negócios celebrado em Luanda, Angola, no dia 24 de Abril de 1972, entre o réu B e G, por um lado, e G, por outro, pelo qual os primeiros se teriam obrigado a pagar ao último 10 000 000$ e juros à taxa anual de 6%, assinando uma letra, mas que não tenham cumprido. Os réus, na contestação, invocaram a transmissão por G do direito de crédito em causa, a prescrição deste, a incompetência internacional do tribunal português, por a dívida se ter vencido depois da independência da República Popular de Angola, e a ilegitimidade da ré C, o que foi objecto de resposta de sentido negativo da autora no instrumento de réplica. Na primeira instância, na fase da condensação, o tribunal absolveu os réus da instância com fundamento na falta de personalidade judiciária da autora, sob a motivação de, pela sua aceitação efectiva, a herança deixar de estar jacente e perder a susceptibilidade de ser parte, e de a herança indivisa em causa se não subsumir à noção de património autónomo semelhante de titular não determinado. Agravou a autora para Relação, e esta, por acórdão de 15 de Maio de 2003, sob motivação similar à adoptada na 1ª instância, negou provimento ao recurso. Interpôs a autora recurso de agravo do acórdão da Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - a consideração de que a herança não tem personalidade judiciária não levaria a improcedência do recurso para a Relação, porque a acção foi instaurada pela herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A, representada pela respectiva cabeça de casal; - deveria entender-se, até por razões de economia processual, que está em causa a cobrança de um crédito da herança, para a qual tem legitimidade a cabeça de casal que expressamente intervém na acção nessa qualidade, pelo que a acção devia com ela seguir os seus termos; - não tendo assim entendido, o acórdão recorrido violou os artigos e 265º-A do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e ordenado o prosseguimento da acção. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - não se trata de herança jacente, porque já aceite, pelo que a autora não tem personalidade judiciária; - a posição assumida pela recorrente é nova em relação ao articulado na petição inicial, onde não invocou ser a cabeça de casal a autora, porque nela referiu a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A, património autónomo representado pela cabeça de casal; - ainda que se entendesse ter sido invocada na petição inicial, autonomamente, a qualidade de cabeça de casal, ela só podia cobrar dívidas cuja cobrança perigasse com a demora, mas não invocou esse perigo; - a economia processual não justifica que uma petição possa...

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