Acórdão nº 03B62 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e marido B instauraram acção declarativa, com processo comum ordinário, contra C e mulher D, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, com o n. 179/99, para reivindicação da fracção autónoma identificada nos autos, com pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação ilegítima da mesma. Contestada a acção por "excepção" e impugnação e deduzida reconvenção, vieram os Autores responder e contestar e, também, a requerer a intervenção principal provocada de E e esposa F, que apresentaram articulado próprio em que também reivindicavam a mesma fracção autónoma e o reconhecimento de direito de retenção sobre a mesma fracção, ao qual vieram os Autores responder. Corridos os termos legais posteriores, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, remetendo a liquidação da indemnização peticionada para execução de sentença, sendo as pretensões formuladas pelos Réus e intervenientes julgadas improcedentes. Tendo os vencidos recorrido de apelação, veio o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8 de Abril de 2002, a julgá-la improcedente e a confirmar a sentença recorrida. Inconformados, vieram os Réus e os Intervenientes recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. Os Recorrentes apresentaram alegações, em que formularam as seguintes conclusões: 1ª - O imóvel objecto do contrato promessa, penhorado e transmitido ou adjudicado na execução foi possuído e propriedade de G que transmitiu a posse e o direito de propriedade aos RR C e D... Ora, por adjudicação foi a posse e o direito de propriedade transmitido aos RR E e, por estar casado no regime da comunhão geral de bens, à esposa F, cfr. fls. 228 e 228 v dos autos. A douta sentença em recurso ao reconhecer o direito de propriedade à autora violou os arts. 889.º, 900.º, 671 e ss. e 675.º todos do CPC; 2ª - Não eram e nem são os RR E e esposa F quem devia e deve provar a sua posse porque esta lhes foi transmitida por título de legítimo de aquisição e por douta decisão ou despacho da Sra. Juiz, ver fls. 228 e 228 v pelo que a douta sentença em recurso violou os arts. 371.º e 347.º ambos do Código Civil e ainda os arts. 514.º e 668.º n.º 1 al. d) do Código do Processo Civil; 3ª - Em virtude do contrato promessa sem eficácia real ou sem tradição material os promitentes vendedores e promitente compradora apenas assumem uma obrigação "de facere" ou de virem a emitir no futuro e perante funcionário público competente a declaração definitiva de venda, pelo que o registo da acção de contrato promessa sem eficácia real ou sem tradição não confere qualquer direito sobre bens imóveis ao promitente comprador, pelo que a autora e recorrida só tem título (ou só teria título legítimo) se o bem imóvel em 31.01.96, data do douto Acórdão do STJ, ver fls. 51 e ss. e 250 e ss. dos autos, ainda estivesse no património dos executados ou seja dos promitentes vendedores. A douta sentença recorrida violou a letra e o espírito do art.º 410.º, do Código Civil e o art.º 48.º, 675.º e 889.º e ss. do CPC, ao fazer prevalecer uma mera convenção sobre uma venda judicial. 4ª - Para adquirir a fracção "F" do art.º 1.402.º da matriz urbana da freguesia da Sé - Lamego os recorrentes E e esposa tiveram que pagar a quantia de DEZ MILHÕES DE ESCUDOS ver fls. 113 dos autos ... e distribuído cfr. fls. 122 dos autos. Estão os recorrentes E e esposa F sem tal enorme montante e produto das suas economias, pelo que não podem ser condenados a entregar seja à autora seja a um qualquer terceiro porque são proprietários e possuidores de boa fé e porque se viesse a ser declarada nula ou anulada a venda judicial sempre lhes haveria e tem que ser restituído montante do depósito, tendo como garantia o próprio bem imóvel adquirido, pelo que a douta sentença violou a letra e o espírito dos arts. 754.º e ss. do CPC; 5ª - A dar-se cumprimento à sentença em recurso chegaríamos à seguinte conclusão: "A) - A autora que só entregou para a compra, até hoje, a quantia de 892.164$ seria empossada na titularidade de um bem que vale, hoje, QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS.....e que prometeu comprar em 16 de Janeiro de 1.985 por 3.000 contos. "B) - Os RR e recorrentes E e esposa F ficariam na miséria e sem o seu dinheiro!... "C) - Os RR C e esposa D recebiam 700.000$ do contrato promessa... e à distância de onze e mais anos 3.242.268$, cfr. fls. 239; "Assim, a douta sentença viola a letra e o espírito dos arts. 334.º e 473.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada, dado que a solução encontrada constituiria um nítido Abuso de Direito e mesmo um Enriquecimento sem Justa Causa. "6ª - O conflito entre os RR C e esposa D e a autora A... e o conflito entre a autora A e os RR E e esposa, até 31 de Janeiro de 1.996 data do douto Ac. do STJ, fls., 250 e ss. dos autos não são conflitos entre direitos de igual força ou natureza porque a autora tinha um direito obrigacional e os recorrentes um direito real e a lei prefere estes. Ao não apreciar tal matéria e tirar da mesma as lógicas ilações a douta sentença violou o art.º 668.º n.º 1 als. b), c) e d) do CPC. "7ª - Só as acções sobre direitos reais sobre as coisas estão sujeitas a registo; não está sujeita a registo uma acção de cumprimento de contrato promessa de compra e venda sem tradição e sem eficácia real porque ainda estamos no domínio do direito obrigacional, pelo que a douta sentença violou a letra e espírito dos arts. 3.º e 5.º do Código do Registo Predial. "8ª - O Ex.mo Julgador na sentença em recurso não compreendeu a letra, o espírito e a missão dos arts. 912.º e ss. do CPC e violou-os, claramente". Os Recorrentes terminam com o pedido de revogação da decisão recorrida. Os Recorridos apresentaram contra alegações, onde sustentam que o recurso é improcedente e não merece provimento e que se deverá confirmar o acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros-Adjuntos. Mantendo-se a regularidade formal da lide, há que apreciar e decidir. 2 - Apuraremos, seguidamente, os factos comprovados nos autos. 2.1 - Das instâncias vêm dados como provados os seguintes factos relevantes: "a) Na Conservatória do Registo Predial de Lamego encontra-se descrito o seguinte imóvel: "fracção autónoma de prédio em propriedade horizontal, designada pela letra "F", correspondente ao 1° andar, lado direito (destinada a habitação, com a área total de 88,57 m2 e à qual está afecto o uso exclusivo do terraço, com a área de 30,42 m2), de um edifício composto por rés-do-chão e dois andares, destinado a habitação, comércio e garagem, sito na Rua Alexandre Herculano, da freguesia da Sé, em Lamego, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1402 e descrito naquela Conservatória sob o n° 413/310591, daquela freguesia. "b) A aquisição desta fracção está inscrita a favor da autora mulher (casada em regime de comunhão de adquiridos com o autor B), através da inscrição G-2 (ap. 09/240786), convertida em definitiva pelo averbamento 04 - Ap. 15/010496. "b1) A inscrição referida na alínea anterior teve por base a decisão final (douto acórdão do STJ, de 31/01/1996, junto, por certidão, a fls. 51 a 77) proferida na acção ordinária na 74/91 que correu termos no, entretanto, extinto Tribunal de Círculo de Lamego a que se reporta a certidão junta a fls. 44 a 83 dos autos, na qual, ao abrigo do disposto no art. 830° do C. Civ., se declarou que os autores adquiriram aos aqui réus o imóvel (fracção) identificado na alínea a) - esta alínea b1 foi aditada no início da audiência de discussão e julgamento, conforme se afere da respectiva acta. "c) A autora mulher solicitou aos réus, por notificação judicial avulsa que teve lugar em 21/06/1996, que a referida fracção autónoma lhes...

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