Acórdão nº 03P1102 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I1.1. 1 - Em dia não concretamente determinada de Março de 2002, mas anterior ao dia 24, o arguido NBB foi contactado no Brasil por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, o qual lhe propôs que efectuasse um transporte de cocaína desde aquele país até Espanha, cidade de Madrid, oferecendo-lhe USD 2.000 por tal transporte e bem assim o pagamento das despesas com as viagens. O arguido NBB de imediato acedeu à proposta que lhe foi feita, resolvendo, por sua iniciativa, convidar o seu primo, o arguido R, para o acompanhar, dizendo-lhe que em Portugal iriam contactar portugueses interessados na compra da fazenda, sita em Cabo Frio, Rio de Janeiro, Brasil, pertença de herança em que ambos e, outros familiares, eram interessados, sendo que os arguidos também eram procuradores de alguns desses interessados, tendo aquele aceitado tal convite para viajar. Entretanto, o arguido NBB tratou das viagens para ambos os arguidos e, em dia não concretamente apurada entre finais de Março 2002 e 2/4/2002, o referido indivíduo cuja identidade não foi possível apurar entregou-lhe (ao arguido NBB) no Brasil, duas malas de viagem, onde havia previamente ocultado em cada uma delas cocaína e, bem assim, entregou-lhe cerca de pelo menos USD 1.500, ficando, assim, o arguido NNB na posse das ditas malas e dólares. No dia do embarque, quando o arguido R se encontrou com o arguido NBB, levava consigo uma mochila com a sua roupa para a viagem. Ao ver a mochila, o arguido NBB propôs-lhe que mudasse a roupa que ali trazia para uma das malas de viagem que lhe mostrou, dizendo que não era conveniente viajar de mochila, ao que aquele acedeu e fez tal mudança de roupa. Assim, levando cada um a sua mala de viagem, embarcaram no aeroporto de Salvador, no Brasil, em 3/4/2002 à noite, chegando ao aeroporto de Lisboa no dia seguinte, ou seja, em 4/4/2002, tendo ali tomado avião para o aeroporto Sá Carneiro, chegando a esta cidade do Porto nesse mesmo dia ao final da tarde. Na cidade do Porto, os arguidos instalaram-se na «Pensão Residencial Ribadouro», sita na Rua da Estacão, n.º 28, onde pernoitam, ocupando um quarto. Entretanto, nesta cidade, o arguido R começou a achar que estava a ser seguido por um indivíduo que desconhecia, tendo ficado com medo e, ao mesmo tempo, começou então a desconfiar que as malas com que viajaram tivessem algo de ilícito, dado também o comportamento estranho do arguido NBB - ao qual inicialmente não deu muita importância embora tivesse reparado em tal actuação e o tivesse questionado sobre isso, aceitando na altura a justificação que aquele lhe deu de estar cansado - que, na Alfândega do Porto, quando cada um deles foi revistado, não esperou por ele, actuando como se não o conhecesse, aguardando-o no exterior dentro de um táxi. Por isso, em 5/4/2002, pelas 13 horas, o arguido R foi à esquadra da PSP de Campanhã denunciar a situação e pedir que revistassem as malas de viagem por desconfiar que nelas tivesse sido ocultado algo de ilícito. Na sequência dessa denúncia, os agentes da PSP RCCA e SMSP, deslocaram-se então à referida pensão, onde as malas supra descritas já se encontravam junto da recepção. Foram então apreendidas as duas referidas malas de viagem, melhor descritas no exame de fls. 186, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo cada uma delas dissimulado no forro e no interior de uma armação em alumínio, um produto sólido que, no conjunto, tinha o peso líquido global de 2.675,548 g., o qual, posteriormente submetido a exame laboratorial - conforme consta de fls. 104, que aqui se dá por reproduzida - revelou a presença de cocaína. Os mesmos agentes da PSP também apreenderam, em poder do arguido NBB, as quantias de 300 reais do Banco do Brasil, 711 dólares americanos, 340 Euros e ainda os documentos agora juntos a fls. 14 a 17 e, em poder do arguido R, as quantias de 400 dólares americanos, 50 Euros e ainda os documentos agora juntos a fls. 28 a 32. As quantias em Euros eram resultado do câmbio de dólares americanos, sendo certo que as importâncias que o arguido R tinha em seu poder lhe havia sido entregues pelo arguido NBB. A totalidade das referidas quantias em dinheiro apreendidas haviam sido entregues ao arguido NBB pelo indivíduo que lhe entregou as malas com cocaína e destinavam-se pelo menos em parte a custear as despesas da viagem. O arguido NBB agiu livre, consciente e voluntariamente, conhecendo a qualidade estupefaciente da...

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