Acórdão nº 03P1873 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: A (1) 1. OS FACTOS Em data não inteiramente apurada de 1999, o arguidos A e B, juntamente com C, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, obter documentos de identificação pessoal de outros indivíduos e documentos de veículos automóveis ligeiros de passageiros, sem consentimento dos visados e dos donos dos carros; alterar esses documentos de modo a modificar-lhes o teor e a inscrever-lhe referências a pessoas e a carros não coincidentes com a verdade, a que principalmente se passou a dedicar o arguido B, por meio de tintas especiais, de computadores, scanners e impressoras (sendo ele um perito no uso de tais aparelhos); obter cheques de bancos ainda por preencher, e, munidos desses documentos, dirigir-se a lojas e serviços, pessoalmente ou por intermédio de outras pessoas, a fim de comprarem carros ou outras mercadorias em que tivessem interesse, mas sem procederem aos respectivos pagamentos e ficando com tais bens para eles sem pagá-los. Decidiram forjar elementos identificativos de carros, tais como chapas de matrícula que o arguido B mandava fazer, "selos" de seguro e "selos" de inspecção que o mesmo arguido produzia por alteração doutros verdadeiros ou ex novo por via das suas competências no ramo da informática. B recebia uma contrapartida monetária, ou em espécie, pelos documentos que forjava e os restantes recolhiam os respectivos proventos, cientes de que tais condutas lhes estavam vedadas pela lei e que lhes eram socialmente censuradas. Os arguidos A, B e C entraram em contacto com indivíduos cuja identidade não foi apurada, relacionados com a toxicodependência, e compraram-lhes documentos de identificação pessoal (bilhetes de identidade, cartas de condução e cartões de contribuinte, para além de outros) e documentos de automóveis (livretes, títulos de registo de propriedade, certificados e "selos'; de seguro, "selos" de imposto automóvel e outros). Sabiam que tais documentos se destinam a fazer demonstração, perante quaisquer pessoas ou entidades - nomeadamente perante quaisquer autoridades oficiais - dos elementos de identificação que neles estão inscritos. Sabiam também que a lei limita às entidades oficiais a respectiva impressão e que não podem ser alterados por entidades diferentes daquelas que estão autorizados a emiti-los. Não obstante, estes arguidos levaram esses documentos para casa de B e também para casa de D, a fim de B proceder, por meio do uso dos computadores, scanners e impressoras em que é perito, à respectiva alteração e, a partir desses, produzir outros com teor que para esse efeito lhe era indicado caso a caso, pelos arguidos A ou C. Foram apreendidos em casa da arguida Alexandra os seguintes documentos, obtidos pelo modo descrito e postos à disposição de B para os propósitos atrás referidos (...). Foram apreendidos em casa deste, para além doutros que adiante se referem, os seguintes documentos, em parte obtidos por este arguido e em parte obtidos e entregues pelos arguidos A ou C. No interior do seu computador encontravam-se, guardados em registo magnético de disco rígido para posterior alteração, impressão e utilização, cópias de diversos documentos obtidos pelos meios já referidos, cópias essas feitas com recurso a aparelhos de scanner (...). Numa das casas do arguido A foi encontrado o cartão da titularidade de E. Noutra das suas casas foi também apreendido um documento do Banco .... respeitante ao mesmo. Este indivíduo, cuja ficha policial consta de fls. 369-II, foi procurado nas diversas moradas que se lhe conhecem mas está ausente, a trabalhar em França. A identidade de Isaías foi sobreposta à do titular dum recibo de TV Cabo de F como titular. No interior do Volkswagen Bora em que o arguido A se transportava, foram encontrados o BI de G e bem assim o livrete e o título de registo do veículo Ford Mondeo de matrícula n° .... No dia 3.9.99, o arguido A, sob a falsa identidade de H, dirigiu-se no veículo de marca Ford Mondeo, matrícula no CV, ao "Stand D, ....", no Porto. Declarou que tal viatura era sua por tê-la comprado a G sem tê-la ainda registado em seu nome, mas que a vendia - prática generalizada naquele ramo de actividades. Fazia-se acompanhar da seguinte documentação, preparada para esse efeito: um título de registo de propriedade do qual constava como dono G; uma declaração para registo de venda da qual constava como dono e vendedor o mesmo; um BI forjado em nome do H, documento que apresentou como se fosse genuíno e reproduzisse a sua real identidade. Convenceu a gerência do stand de que tais declarações e documentos eram verdadeiros e determinou-a a comprar-lhe o carro pela quantia de 1.900.000$. Recebeu 600.000$ em notas nacionais correntes e o restante (1.300.000$) por meio do cheque constante de fls. 1235-V, o que sabia e quis fazer, agindo com o propósito de enriquecer o seu património, sabendo que prejudicava o stand nesse valor. Depois o carro foi vendido por esse stand a I pela quantia de 2.250.000$, e a verdade foi descoberta pela Conservatória quando procedeu à análise da documentação que lhe foi dirigida pelo comprador para efeitos de actualização de registo. Confrontando o dono do stand com tal factualidade, o mesmo retomou a viatura e entregou a I, em troca da quantia que este lhe havia pago pela compra do veículo, uma outra de marca Ford Mondeo. O veículo CV e o livrete foram apreendidos ao stand, em 18/7/2000, pela PJ. O arguido A não pagou ou devolveu ao stand qualquer quantia. O verdadeiro título de registo consta de fls. 1158-V e a verdadeira declaração de venda, a favor de J, vê-se a fls. 1160-V. No interior do carro de que o arguido A se servia quotidianamente, se servia quotidianamente, um VW Bora que adiante se refere, foram encontrado o BI de G (o suposto vendedor do carro), uma cópia do livrete e uma cópia do título de registo deste Ford Mondeo. Relativamente à venda dum Nissan Almera e dum Volkswagen Golf de matrícula nº FX, existe um carro Nissan Almera, de matricula FV, que está registado em nome do arguido L. No entanto, os factos adiante indicados ocorreram com uma segunda viatura da mesma marca e modelo na qual foram colocadas chapas de matrícula forjadas e relativamente à qual se alterou a documentação obtida pelo modo atrás descrito. No dia 11.8.99 o arguido A e um outro indivíduo dirigiram-se ao "Stand Auto Ria", em Cacia/Aveiro, em conjugação de esforços e de intentos, transportando-se em dois veículos: - no veículo Nissan Almera examinado a fls. 1253-V, que ostentava umas chapas de matrícula com o n.º FV e no veículo Volkswagen Golf examinado a fls. 1210-V, que ostentava umas chapas de matrícula com o n° FX. O outro indivíduo identificou-se e declarou ser o dono do primeiro daqueles carros. Exibiu o BI com o nome do E, o título de registo e o livrete de fls. 1197-VI e a declaração de venda de fls. 1195-VI e de fls. 1367-VI. O título de registo, o livrete e a declaração haviam sido produzidos para este efeito. O arguido A identificou-se com o forjado BI de H. Declarou que o carro era seu por tê-lo comprado a M sem tê-lo ainda registado a seu favor, não obstante o que se propunha vendê-lo. Exibiu a declaração de venda de fls. 1188-VI, da qual consta M como declarante vendedor. Exibiu o livrete e o título de registo de fls. 1190-VI em nome do mesmo. Convenceram o stand de que os carros lhes pertenciam e de que eram genuínos, e determinaram-no a comprar-lhos. Pelo Nissan acertaram o preço de 1.750.000$, do qual receberam 350.000$ em notas correntes e o restante por meio do cheque de fls. 1201-VI. Pelo VW acertaram o preço de 1.800.000$, do qual receberam 300.000$ em notas correntes e receberam o restante pelo cheque de fls. 1202-VI. Os dois foram levados por um empregado do stand, primeiro, ao banco de Cacia onde eles levantaram os cheques, e depois a uma estação ferroviária, onde os deixou. Mais tarde o stand vendeu a primeira viatura a N e a viciação dos documentos foi notada quando foram presentes à Conservatória respectiva para efeitos de registo. Quanto à segunda viatura, a adulteração dos documentos foi notada pelo stand quando teve notícia da recusa do registo da primeira e então procedeu a um profundo exame aos papeis da segunda. Relativamente ao Seat Toledo de matrícula nº JM, trata-se, dum veículo espanhol com a matrícula M..... para o qual foram produzidos documentos pelo arguido B, e no qual foram por este apostas chapas de matrícula com esse número português. O verdadeiro carro JM pertence a O e nunca lhe foi subtraído, nem lho foram os documentos respectivos. Tem o n° de quadro VSSZZZILZWR015433 enquanto este, espanhol, o n.º VSSZZZ1LZXR001049. No dia 19.7.99 o arguido A e o arguido C dirigiram-se à loja de aluguer de carros "Europcar Ibérica" do aeroporto de Alicante/Espanha. O primeiro identificou-se com um forjado BI em nome de P e procedeu ao aluguer dessa viatura, como se tencionasse usá-la temporariamente e devolvê-la à dona. P deixara o seu carro no QF na Calçada de S. Lourenço/Martim Moniz/Lisboa no dia 11.5.99 quando lho abriram por meio duma chave que não a própria e tiraram do interior os seus documentos pessoais e os do carro, o auto rádio, um blusão e outros papéis, que não recuperou. Os documentos de P foram obtidos pelo arguido A e pelo arguido C por compra a quem deles se apoderou. Os arguidos transportaram-se nesse carro para Portugal como se lhes pertencesse e sem intuitos de restituí-lo nem de pagar o respectivo uso. A viatura foi colocada pelos arguidos A e B no quintal da casa da arguida D, com autorização desta, onde permaneceu até que foi descoberta a verdade e que a polícia a recuperou. O arguido B dedicou-se então, em conformidade com o plano inicial, a alterar a viatura e a modificar o teor dos respectivos documentos de modo a prepará-la para ser vendida. Inicialmente retirou as chapas de matrícula espanholas e colocou umas com a numeração JM correspondente a um carro Toyota. Depois retirou estas e colocou...

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