Acórdão nº 03P2142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal de Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou A, B, C, D e E, identificados no processo, pela prática: - o arguido A dos crimes de contrafacção de moeda e de tentativa de passagem de moeda falsa, p. e p., respectivamente, pelos art°s. 262°, n° 1, 265°, nº 1 e 23° do Código Penal, e ainda do crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art°.6°. da Lei n°.22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n°.98/2001, de 25 de Agosto; - o arguido B em co-autoria dos crimes de contrafacção de moeda e de tentativa de passagem de moeda falsa, p. e p., respectivamente, pelos art°s.262°, n°.1 e 265°, n°.1, alínea a), e 23° do Código Penal; - o arguido C, em co-autoria, do crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo artigo 262°, n.°1 do Código Penal; - o arguido D, como cúmplice nos crimes de contrafacção de moeda e de tentativa de passagem de moeda falsa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s. 27°, 262°, n.° 1 e 265°, n.°1, alínea a, e 23°, todos do Código Penal; e - o arguido E pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. art°.205º, n°s. 1 e 5 do Código Penal. Procedeu-se a julgamento pelo tribunal colectivo, sendo a acusação julgada parcialmente procedente, e em consequência: -absolveu o arguido A, do crime de detenção ilegal de arma p.p. no art° 6° da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, de que vinha acusado; e condenou-o como autor do crime de contrafacção de moeda, consumado, em concurso aparente o crime de passagem de moeda falsa, tentado, p. e p., respectivamente, pelo art°.262º, n°.1, na redacção da Lei 48/95, e art° 265°, n°.1, alínea a), e 23° do Código Penal, na pena de seis anos de prisão; -condenou o arguido B como autor do crime de contrafacção de moeda, consumado, em concurso aparente com o crime de passagem de moeda falsa, tentado, p. e p., respectivamente, pelo art°.262°, n°.1, na redacção da Lei 48/95, e art° 265°, n°.1, alínea a), e 23° do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; -condenou o arguido C, como autor do crime de contrafacção de moeda, p.p. pelo art°. 262º, n°.1, do Código Penal, na redacção da Lei 48/95, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos; -absolveu o arguido D, como cúmplice, do crime de contrafacção de moeda, p.p. pelo arto° 265°, nº 1 do Código Penal, de que vinha acusado, mas condenou-o como cúmplice do crime de passagem de moeda falsa, tentado, p.p. pelo art° 265, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos; e -absolveu o arguido E do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art°.205°, n°s. 1 e 5 do Código Penal, de que foi acusado. 2. O Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do tribunal colectivo, fundamentando o recurso nos termos da motivação que apresentou, e que termina com as seguintes conclusões: - Apesar dos factos dado como provados, o tribunal colectivo concluiu que o arguido E terá agido de forma negligente e que em razão de ausência de conduta dolosa por parte do arguido foi absolvido do crime de vem acusado; - No entanto, em face dos factos dados como provados e ao teor do documento junto a fls. 986 e segs junto pelo BES, o arguido E terá agido com dolo; - Por isso, deve o arguido ser condenado pelo crime de abuso de confiança p. e p. pelo art° 205º, n.° 1 e 2°, do Código Penal, por se encontrarem reunidos todos os elementos objectivos e subjectivos deste crime. - O tribunal colectivo não ajuizou convenientemente quanto à dosimetria da pena aplicada a cada um dos arguidos (A, B e C), por não ter devidamente em consideração os princípios basilares do art.° 71° do CP; - Para tal muito terá contribuído a consideração, como circunstância atenuante, a confissão e a idade dos arguidos; Não pode ter relevância a confissão quando os arguidos são apanhados com os planos de notas falsificadas e demais objectos utilizados na contrafacção; Tais confissões não consubstanciam uma participação relevante ou valiosa na descoberta do crime ou recolha de provas importantes para a imputação do crime de contrafacção ou de outros com ele relacionados; Os arguidos A e B, respectivamente com 40 e 36 anos à data da prática dos factos não podem beneficiar de atenuante geral em razão da idade, sendo certo o primeiro ter antecedentes criminais; De acordo com o disposto no artº 71° do CP, a pena deve ser fixada em função da medida da culpa do agente e dentro dessa medida em função das necessidades de prevenção; Tendo em conta todas as circunstâncias agravantes levadas em conta pelo tribunal, a medida da culpa dos arguidos (elevadíssima), e as necessidades de prevenção (são acentuadas e prementes); reclamam que a pena a aplicar pelo crime de contrafacção, cometido em co-autoria, aos arguidos "ultrapasse o meio da moldura penal respectiva - A; ultrapasse ou se quede pelo meio da pena; - B; e se aproxime mais do meio da pena " C. Devem, assim, serem condenados: o arguido A na pena de 8 anos e 6 meses do prisão; o arguido B na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; e o arguido C na pena de quatro anos de prisão; O acórdão recorrido violou por incorrecta ou deficiente aplicação o disposto nos artigos 14°, 205º, n° 1 e 5°, e 71°, todos do Código Penal. Pede, em consequência, que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que condene o arguido E como autor do crime de abuso de confiança; e que, alterado a medida de pena aplicada aos arguidos A, B e C, os condene agora; o arguido A ,como co-autor de um crime de contrafacção de moeda, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; o arguido B, como co"autor de crime de contrafacção de moeda, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; e o arguido C, co-autor de um crime de contrafacção de moeda, na pena de 4 (quatro) anos. Os arguidos responderam à motivação, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, foi de opinião de que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: «Pelo menos em Junho de 2001, o arguido A, com o intuito de alcançar para seu próprio benefício lucros monetários, pensou em começar a elaborar diversas notas, em tudo idênticas às que circulavam no mercado. Na ocasião o arguido acima referido era o sócio-gerente da Nova Gráfica Transmontana, sita na zona oficinal desta cidade de Macedo de Cavaleiros, cargo este que já vinha exercendo há vários anos, pelo que a sua actividade era a de executar diversos trabalhos de tipografia, tendo além disso adquirido, no exercício da sua actividade inúmeros conhecimentos pessoais, mais precisamente com pessoas ligadas à mesma actividade profissional. Assim, tendo em vista a concretização da ideia que delineara - a de "fabricar" dinheiro - o arguido, ainda em Junho de 2001, encontrou-se na cidade do Porto com o arguido B, tendo na ocasião a conversa entre ambos incidido já nesse projecto das notas falsas, que ele aceitou, ficando ainda entre ambos combinada a compra, por parte do arguido A, de diverso equipamento necessário para uma execução, o mais perfeita possível, desse mesmo projecto e que o arguido B se encarregaria de encontrar alguém, com conhecimentos de informática bastantes, que conseguisse través de computador digitalizar as notas que pretendessem elaborar. Delineada toda esta estratégia, em princípios de Julho de 2001, o arguido C dirigiu-se à firma "F- Informática e Assistência Técnica Ldª.", sita em S. Mamede de Infesta, e cujo objecto é o comércio e assistência técnica a equipamento informático e ainda a venda de equipamentos gráficos, onde contactou com o sócio- gerente da mesma no sentido de adquirir uma "Plotter" da marca Epson, modelo Pro 9500. Perante esta manifestação de vontade, o sócio- gerente da firma atrás referida, e uma vez que a sua pretensão é vender, aproveitou para lhe mostrar outro equipamento, nomeadamente a impressora topo de gama da Epson, a Aculaser C2000. Alguns dias depois, os arguidos A e B estiveram juntos na aludida firma F, tendo o primeiro arguido aproveitado a ocasião para ver algum equipamento aí existente e que estaria interessado em adquirir, nomeadamente a dita Plotter. Depois disto, passados poucos dias, o arguido A dirigiu-se sozinho à dita firma, tendo na ocasião comprado, para além da impressora acima mencionada a Epson Aculaser C2000, pelo preço de 600.000$00 (seiscentos mil escudos) mais IVA, também a supra referida "Plotter", da marca Epson, modelo Pro 9500, pelo preço de 1.350.000$00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil escudos), duas DIMM,s 128MB (peças estas que têm como finalidade a melhoria da perfomance do computador para trabalhar com imagem), pelo montante de 12.000$00 (doze mil escudos) cada, um Tonner de cor preta para a Aculaser C2000 pelo preço de 14.573$00 (catorze mil, quinhentos e setenta e três escudos) um rolo de óleo para a Aculaser C2000, no valor de 9.434$00 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro escudos), um ZEC 1005-5 no valor de 7.566$00 (sete mil quinhentos e sessenta e seis escudos), um cabo de impressora Apple pelo preço de 2.100$00 (dois mil e cem escudos), uma "Unidade Duplex" para Aculaser C2000 (aplicação que permite...
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