Acórdão nº 03P2142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal de Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou A, B, C, D e E, identificados no processo, pela prática: - o arguido A dos crimes de contrafacção de moeda e de tentativa de passagem de moeda falsa, p. e p., respectivamente, pelos art°s. 262°, n° 1, 265°, nº 1 e 23° do Código Penal, e ainda do crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art°.6°. da Lei n°.22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n°.98/2001, de 25 de Agosto; - o arguido B em co-autoria dos crimes de contrafacção de moeda e de tentativa de passagem de moeda falsa, p. e p., respectivamente, pelos art°s.262°, n°.1 e 265°, n°.1, alínea a), e 23° do Código Penal; - o arguido C, em co-autoria, do crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo artigo 262°, n.°1 do Código Penal; - o arguido D, como cúmplice nos crimes de contrafacção de moeda e de tentativa de passagem de moeda falsa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s. 27°, 262°, n.° 1 e 265°, n.°1, alínea a, e 23°, todos do Código Penal; e - o arguido E pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. art°.205º, n°s. 1 e 5 do Código Penal. Procedeu-se a julgamento pelo tribunal colectivo, sendo a acusação julgada parcialmente procedente, e em consequência: -absolveu o arguido A, do crime de detenção ilegal de arma p.p. no art° 6° da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, de que vinha acusado; e condenou-o como autor do crime de contrafacção de moeda, consumado, em concurso aparente o crime de passagem de moeda falsa, tentado, p. e p., respectivamente, pelo art°.262º, n°.1, na redacção da Lei 48/95, e art° 265°, n°.1, alínea a), e 23° do Código Penal, na pena de seis anos de prisão; -condenou o arguido B como autor do crime de contrafacção de moeda, consumado, em concurso aparente com o crime de passagem de moeda falsa, tentado, p. e p., respectivamente, pelo art°.262°, n°.1, na redacção da Lei 48/95, e art° 265°, n°.1, alínea a), e 23° do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; -condenou o arguido C, como autor do crime de contrafacção de moeda, p.p. pelo art°. 262º, n°.1, do Código Penal, na redacção da Lei 48/95, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos; -absolveu o arguido D, como cúmplice, do crime de contrafacção de moeda, p.p. pelo arto° 265°, nº 1 do Código Penal, de que vinha acusado, mas condenou-o como cúmplice do crime de passagem de moeda falsa, tentado, p.p. pelo art° 265, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos; e -absolveu o arguido E do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art°.205°, n°s. 1 e 5 do Código Penal, de que foi acusado. 2. O Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do tribunal colectivo, fundamentando o recurso nos termos da motivação que apresentou, e que termina com as seguintes conclusões: - Apesar dos factos dado como provados, o tribunal colectivo concluiu que o arguido E terá agido de forma negligente e que em razão de ausência de conduta dolosa por parte do arguido foi absolvido do crime de vem acusado; - No entanto, em face dos factos dados como provados e ao teor do documento junto a fls. 986 e segs junto pelo BES, o arguido E terá agido com dolo; - Por isso, deve o arguido ser condenado pelo crime de abuso de confiança p. e p. pelo art° 205º, n.° 1 e 2°, do Código Penal, por se encontrarem reunidos todos os elementos objectivos e subjectivos deste crime. - O tribunal colectivo não ajuizou convenientemente quanto à dosimetria da pena aplicada a cada um dos arguidos (A, B e C), por não ter devidamente em consideração os princípios basilares do art.° 71° do CP; - Para tal muito terá contribuído a consideração, como circunstância atenuante, a confissão e a idade dos arguidos; Não pode ter relevância a confissão quando os arguidos são apanhados com os planos de notas falsificadas e demais objectos utilizados na contrafacção; Tais confissões não consubstanciam uma participação relevante ou valiosa na descoberta do crime ou recolha de provas importantes para a imputação do crime de contrafacção ou de outros com ele relacionados; Os arguidos A e B, respectivamente com 40 e 36 anos à data da prática dos factos não podem beneficiar de atenuante geral em razão da idade, sendo certo o primeiro ter antecedentes criminais; De acordo com o disposto no artº 71° do CP, a pena deve ser fixada em função da medida da culpa do agente e dentro dessa medida em função das necessidades de prevenção; Tendo em conta todas as circunstâncias agravantes levadas em conta pelo tribunal, a medida da culpa dos arguidos (elevadíssima), e as necessidades de prevenção (são acentuadas e prementes); reclamam que a pena a aplicar pelo crime de contrafacção, cometido em co-autoria, aos arguidos "ultrapasse o meio da moldura penal respectiva - A; ultrapasse ou se quede pelo meio da pena; - B; e se aproxime mais do meio da pena " C. Devem, assim, serem condenados: o arguido A na pena de 8 anos e 6 meses do prisão; o arguido B na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; e o arguido C na pena de quatro anos de prisão; O acórdão recorrido violou por incorrecta ou deficiente aplicação o disposto nos artigos 14°, 205º, n° 1 e , e 71°, todos do Código Penal. Pede, em consequência, que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que condene o arguido E como autor do crime de abuso de confiança; e que, alterado a medida de pena aplicada aos arguidos A, B e C, os condene agora; o arguido A ,como co-autor de um crime de contrafacção de moeda, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; o arguido B, como co"autor de crime de contrafacção de moeda, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; e o arguido C, co-autor de um crime de contrafacção de moeda, na pena de 4 (quatro) anos. Os arguidos responderam à motivação, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, foi de opinião de que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: «Pelo menos em Junho de 2001, o arguido A, com o intuito de alcançar para seu próprio benefício lucros monetários, pensou em começar a elaborar diversas notas, em tudo idênticas às que circulavam no mercado. Na ocasião o arguido acima referido era o sócio-gerente da Nova Gráfica Transmontana, sita na zona oficinal desta cidade de Macedo de Cavaleiros, cargo este que já vinha exercendo há vários anos, pelo que a sua actividade era a de executar diversos trabalhos de tipografia, tendo além disso adquirido, no exercício da sua actividade inúmeros conhecimentos pessoais, mais precisamente com pessoas ligadas à mesma actividade profissional. Assim, tendo em vista a concretização da ideia que delineara - a de "fabricar" dinheiro - o arguido, ainda em Junho de 2001, encontrou-se na cidade do Porto com o arguido B, tendo na ocasião a conversa entre ambos incidido já nesse projecto das notas falsas, que ele aceitou, ficando ainda entre ambos combinada a compra, por parte do arguido A, de diverso equipamento necessário para uma execução, o mais perfeita possível, desse mesmo projecto e que o arguido B se encarregaria de encontrar alguém, com conhecimentos de informática bastantes, que conseguisse través de computador digitalizar as notas que pretendessem elaborar. Delineada toda esta estratégia, em princípios de Julho de 2001, o arguido C dirigiu-se à firma "F- Informática e Assistência Técnica Ldª.", sita em S. Mamede de Infesta, e cujo objecto é o comércio e assistência técnica a equipamento informático e ainda a venda de equipamentos gráficos, onde contactou com o sócio- gerente da mesma no sentido de adquirir uma "Plotter" da marca Epson, modelo Pro 9500. Perante esta manifestação de vontade, o sócio- gerente da firma atrás referida, e uma vez que a sua pretensão é vender, aproveitou para lhe mostrar outro equipamento, nomeadamente a impressora topo de gama da Epson, a Aculaser C2000. Alguns dias depois, os arguidos A e B estiveram juntos na aludida firma F, tendo o primeiro arguido aproveitado a ocasião para ver algum equipamento aí existente e que estaria interessado em adquirir, nomeadamente a dita Plotter. Depois disto, passados poucos dias, o arguido A dirigiu-se sozinho à dita firma, tendo na ocasião comprado, para além da impressora acima mencionada a Epson Aculaser C2000, pelo preço de 600.000$00 (seiscentos mil escudos) mais IVA, também a supra referida "Plotter", da marca Epson, modelo Pro 9500, pelo preço de 1.350.000$00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil escudos), duas DIMM,s 128MB (peças estas que têm como finalidade a melhoria da perfomance do computador para trabalhar com imagem), pelo montante de 12.000$00 (doze mil escudos) cada, um Tonner de cor preta para a Aculaser C2000 pelo preço de 14.573$00 (catorze mil, quinhentos e setenta e três escudos) um rolo de óleo para a Aculaser C2000, no valor de 9.434$00 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro escudos), um ZEC 1005-5 no valor de 7.566$00 (sete mil quinhentos e sessenta e seis escudos), um cabo de impressora Apple pelo preço de 2.100$00 (dois mil e cem escudos), uma "Unidade Duplex" para Aculaser C2000 (aplicação que permite...

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