Acórdão nº 03P2284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, mediante acusação do Ministério Público, o arguido A, de nacionalidade brasileira, residente antes de preso (preventivamente) na Colónia de Incra - Benjamim Constam - Amazonas, foi condenado com autor da prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão. Foi, ainda, condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, de acordo com o disposto nos artigos, 68º, nº 1, al.c), 69º e 73º, do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, 34º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 15/93, e 101º, do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto (na redacção dos Decretos-Lei nºs, 4/2001, de 10 de Janeiro, e 34/2003, de 25 de Fevereiro). Foi declarada perdida a favor do Estado a totalidade da droga apreendida, bem como as importâncias em dinheiro constantes da guia de fls. 18 dos autos, nos termos dos artigos, 35º e 36º, do mesmo Decreto-Lei nº 15/93, e 109º, nº 1, do CP. Inconformado interpôs recurso. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido, violou o disposto pelo artigo 40º, nº 1, do CP, pois a fixação da medida da pena inferior aos 7 (sete) anos de prisão, além de não prejudicar as finalidades da punição, revela-se mais adequada e proporcional, face à situação concreta do recorrente. 2. Isto porque o recorrente é estrangeiro. 3. Além disso, não possui nenhuma ligação com o país, possui uma companheira, bem como é pai de três filhos menores. 4. Aceitou fazer o transporte do estupefaciente em causa, como último recurso para enfrentar a situação de miséria que atingia a sua família no Brasil. 5. Segundo as regras da experiência comum, o cidadão estrangeiro que é condenado e cumpre pena num país estranho enfrenta, na prática, uma dupla condenação. 6. Uma vez que durante todo o período de prisão que vier a cumprir, na maioria das vezes, nunca receberá a visita de familiares e amigos. 7. Circunstância esta, que de per si, é suficiente para favorecer uma interiorização do desvalor de sua conduta, pois o pensamento do recorrente não é outro, senão aquele referente ao dia que poderá, no futuro, abraçar novamente a sua companheira e os seus filhos. 8. Pelo que, o acórdão recorrido deveria ter interpretado o artigo 40º, do CP e fixado ao recorrente uma medida de pena de prisão inferior aos 7 (sete) anos anteriormente aplicados. 9. Uma vez que uma medida abaixo daquele corresponderia melhor, a reintegração do agente na sociedade. 10. E sem deixar de se tutelar a protecção dos bens jurídicos e as necessidades de prevenção geral e especial. 11. A fixação da medida da pena da recorrente em 7 ( sete) anos de prisão, vai em sentido contrário ao mais recente entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça. 12. Como exemplo, é o acórdão proferido no julgamento do recurso nº 156/03, 5ª Secção, proferido aos 6/03/03, através do qual uma arguida que transportou 8.000 gramas de cocaína (mais que o dobro do arguido ora recorrente), obteve a redução da sua pena de prisão anterior de 7 (sete) para 6 (seis) anos. 13. Além disto, o ora recorrente é primário, confessou o transporte que lhe foi imputado e colaborou espontaneamente com a Polícia Judiciária dirigindo-se ao Hotel para proceder à entrega do estupefaciente, diligência que resultou gorada por circunstâncias alheias à sua vontade. 14. Pelo que, a finalidade da punição pode sempre ser igualmente atingida, in casu, mesmo que seja efectuada uma fixação de medida concreta da pena inferior aos 7 (sete) anos de prisão, em...

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