Acórdão nº 03P2284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COSTA MORTÁGUA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, mediante acusação do Ministério Público, o arguido A, de nacionalidade brasileira, residente antes de preso (preventivamente) na Colónia de Incra - Benjamim Constam - Amazonas, foi condenado com autor da prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão. Foi, ainda, condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, de acordo com o disposto nos artigos, 68º, nº 1, al.c), 69º e 73º, do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, 34º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 15/93, e 101º, do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto (na redacção dos Decretos-Lei nºs, 4/2001, de 10 de Janeiro, e 34/2003, de 25 de Fevereiro). Foi declarada perdida a favor do Estado a totalidade da droga apreendida, bem como as importâncias em dinheiro constantes da guia de fls. 18 dos autos, nos termos dos artigos, 35º e 36º, do mesmo Decreto-Lei nº 15/93, e 109º, nº 1, do CP. Inconformado interpôs recurso. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido, violou o disposto pelo artigo 40º, nº 1, do CP, pois a fixação da medida da pena inferior aos 7 (sete) anos de prisão, além de não prejudicar as finalidades da punição, revela-se mais adequada e proporcional, face à situação concreta do recorrente. 2. Isto porque o recorrente é estrangeiro. 3. Além disso, não possui nenhuma ligação com o país, possui uma companheira, bem como é pai de três filhos menores. 4. Aceitou fazer o transporte do estupefaciente em causa, como último recurso para enfrentar a situação de miséria que atingia a sua família no Brasil. 5. Segundo as regras da experiência comum, o cidadão estrangeiro que é condenado e cumpre pena num país estranho enfrenta, na prática, uma dupla condenação. 6. Uma vez que durante todo o período de prisão que vier a cumprir, na maioria das vezes, nunca receberá a visita de familiares e amigos. 7. Circunstância esta, que de per si, é suficiente para favorecer uma interiorização do desvalor de sua conduta, pois o pensamento do recorrente não é outro, senão aquele referente ao dia que poderá, no futuro, abraçar novamente a sua companheira e os seus filhos. 8. Pelo que, o acórdão recorrido deveria ter interpretado o artigo 40º, do CP e fixado ao recorrente uma medida de pena de prisão inferior aos 7 (sete) anos anteriormente aplicados. 9. Uma vez que uma medida abaixo daquele corresponderia melhor, a reintegração do agente na sociedade. 10. E sem deixar de se tutelar a protecção dos bens jurídicos e as necessidades de prevenção geral e especial. 11. A fixação da medida da pena da recorrente em 7 ( sete) anos de prisão, vai em sentido contrário ao mais recente entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça. 12. Como exemplo, é o acórdão proferido no julgamento do recurso nº 156/03, 5ª Secção, proferido aos 6/03/03, através do qual uma arguida que transportou 8.000 gramas de cocaína (mais que o dobro do arguido ora recorrente), obteve a redução da sua pena de prisão anterior de 7 (sete) para 6 (seis) anos. 13. Além disto, o ora recorrente é primário, confessou o transporte que lhe foi imputado e colaborou espontaneamente com a Polícia Judiciária dirigindo-se ao Hotel para proceder à entrega do estupefaciente, diligência que resultou gorada por circunstâncias alheias à sua vontade. 14. Pelo que, a finalidade da punição pode sempre ser igualmente atingida, in casu, mesmo que seja efectuada uma fixação de medida concreta da pena inferior aos 7 (sete) anos de prisão, em...
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